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29/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. VALIDADE DE INTIMAÇÃO EFETUADA EM
NOME DE UM DOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO
EXPRESSO PARA PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM CAUSÍDICO
ESPECÍFICO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. " De acordo com a firme jurisprudência desta Corte, havendo vários
advogados constituídos nos autos, é válida a intimação feita em nome de
qualquer deles, ausente o pedido de exclusividade de publicação" (AgRg no
AREsp 670.673/MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 7/5/2015, DJe de 12/5/2015).
2. No caso, não há como infirmar as premissas fáticas do acórdão recorrido
no sentido de que: o agravo de instrumento foi instruído com cópia integral
do processo principal; não havia nos autos do agravo de instrumento
qualquer pedido de exclusividade de publicação no nome de um advogado
específico; o mencionado requerimento de exclusividade só foi juntado após
a prolação da decisão agravada.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de abril de 2019 (Data do Julgamento)
15/04/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/02/2019 Visualizar PDF
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