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24/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CIPA -
INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA, doravante CIPA, contra
decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação de cobrança proposta por CID
REPRESENTAÇÃO LTDA contra CIPA.
O il. Magistrado julgou procedentes os pedidos (sentença às fls. 210/215).
Diante disso, CIPA interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo eg.
TJ-SP,, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 272):
"REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - Ação de cobrança - Justa
Causa - Declínio nas vendas - Desídia da apelada não comprovada
- Indenização equivalente a 1/12 do total de retribuições auferidas
durante o tempo de exercício da representação comercial -
Denúncia sem causa justificada - Indenização de aviso prévio
devida - Ação procedente - Valores pleiteados na inicial que não
foram contestados - Verba honorária mantida - Recurso
improvido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls.
289/293).
Inconformado, CIPA interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105,
inciso III, alínea "a", da CF/88, no qual alega dos arts. 34 e 35 da Lei n.º 4.886/65; e do
art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/0215.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 333/334.
Irresignado, CIPA manejou o presente agravo em recurso especial
refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 362/378).
Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019
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É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ."
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação dos
arts. 34 35 da Lei n.º 4.886/65, ao argumento de que a rescisão do contrato de
representação ocorreu por justa causa, considerando a desídia da recorrida com a queda
nas vendas. Assim, conclui que, se a denúncia do contrato foi justificada, o recorrido não
teria direito às indenizações relativas a 1/12 das comissões pagas e 1/3 referente ao aviso
prévio.
O eg. TJ-SP, por seu turno, mediante análise soberana das provas
existentes nos autos, assentou que não restou comprovada a justa causa para rescisão do
contrato. Destacou que, apesar da redução nas vendas, o contrato não estipulou quaisquer
metas. Além disso, o recorrente não se desincumbiu de demonstrar que a diminuição nas
vendas decorrera de desídia da recorrida.
Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v.
acórdão estadual:
"Aduz a recorrente que a apelada não faz jus ao recebimento da
indenização prevista no art. 27, letra 'j' da Lei 4.886/65, uma vez
que foi a responsável pela rescisão contratual. Afirma que a queda
nas vendas do ano de 2011 se deu em todos os meses e que não
poderia permitir que todo o prejuízo advindo de tal situação lhe
recaísse mês a mês (fis. 224), No entanto, tendo sido a apelante a
responsável pela finalização do contrato em comento, incumbia a
ela fazer provas da alegada desídia da autora, ora apelada, o. que
não fez.
Como bem asseverou o d. magistrado a quo: '( ... ) A queda das
vendas, ainda que em volume considerável, não importa falar em
desídia da representante (autora) no cumprimento das obrigações
decorrentes do contrato de representação comercial, mesmo
porque a ré deixou de comprovar a existência de estipulação de
metas de venda por ocasião da contratação com a autora. E não
restou comprovado que a redução do volume de vendas se deu
exclusivamente por desídia da autora, já que isso depende de
inúmeros fatores relacionados a circunstâncias extrínsecas,
alheias à vontade e empenho do vendedor. Nesse aspecto, colhe-se
do depoimento da testemunha Alcides França, então gerente
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regional de vendas da ré, 'que houve de fato queda na
comercialização dos produtos pela empresa autora mais
especificamente nos anos 201012011 por conta, principalmente, do
aumento excessivo do preço dos produtos impostos pelo fabricante'
e que 'não só a autora, mas o demais representantes comerciais na
área de atuação do depoente tiveram queda nas vendas"
(fls.132/133). A respeito da desídia do representante no
cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, reputada
como motivo justo para a rescisão, Rubens Requião elucida: 'A
desídia (...) é motivo subjetivo da denúncia e contra ela operará a
presunção de que o representante tem interesse no aumento das
vendas, pois sua remuneração, no geral, está intimamente ligada a
tal fato. É o desleixo, preguiça, indolência, desatenção, displicência
com que se executa uma obrigação. É a negligência daquele que
está obrigado a um ato, a omissão da diligência, em forma
contínua ou em relação a determinado fato ou ato, a que esteja
ligado o autor por dever de ofício.(..) Uma vez alegada, a desídia
deve ser comprovada pelo representado que a invoca. Na justiça
será avaliada a sua existência e grau de gravidade. Se não
comprovada a desídia, há que se considerar injusto o rompimento
do contrato, abrindo-se ao representante o direito de haver do
representado as indenizações previstas na lei ou no contrato' (Nova
regulamentação da representação comercial autônoma, 2a edição,
São Paulo, Saraiva, 2003, pág. 132). Nessa hipótese, como ensina
o autor supra citado, a indenização "tem caráter de compensação
pelas perdas e danos decorrentes de ato ilícito, consistente na
ruptura sem causa do contrato, ato que o representado deve
reparar pela indenização, um ressarcimento pelos prejuízos
causados à atividade profissional do representante comercial' (Do
representante comercial: comentários à Lei 4.886 de 9 de dezembro
de 1965, 4a edição, Forense, 1993, pág. 187). (...)' (fls. 200/202)
(grifo nosso)"
Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à
ausência de justa causa para rescisão do contrato, seria necessária a revisão de matéria
fático-probatória, o que é inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
Por fim, sustenta o recorrente a violação do art. 85, §§ 2º e 11, do
CPC/0215, ao argumento de que os honorários advocatícios seriam exorbitantes, pois
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja quantia encontra-se
no patamar de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Ocorre que a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de
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honorários esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, a qual somente é relativizada se o
quantum revelar-se irrisório ou exorbitante, contrariando os padrões de razoabilidade, o
que não se evidencia no caso em tela. Nessa linha de intelecção, confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE
PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM
O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
(...)
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
majoração ou minoração do valor arbitrado a título de honorários
advocatícios enseja o revolvimento de matéria fático-probatória,
além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando o valor se
revelar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente
caso.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1167778/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe
13/12/2017, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL. ANÁLISE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ entende que, quando a sentença for
de natureza condenatória, para fins de arbitramento dos
honorários advocatícios, devem ser aplicados os limites
percentuais previstos no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de
Processo Civil de 1973 ( art. 85, § 2º, do CPC/15).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato
(Súmula 7 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 991.137/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe
14/12/2017, g.n.)
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios recursais de 10% (dez por cento) para
11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do
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CPC/2015.
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de setembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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