Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
13/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Recurso Especial interposto (art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição da República) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
assim ementado (fl. 784, e-STJ):
ICMS. Repetição do indébito. Juros de mora da Lei Estadual
13918/2009. Pedido genérico abrangendo todos os recolhimentos que tenham sido
feitos por todos os estabelecimentos da autora e dos estabelecimentos das pessoas
jurídicas por ela sucedidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Não se
verifica nenhuma das hipóteses de pedido genérico autorizado pelo artigo 286 do
Código de Processo Civil. Indispensável a identificação de todos os fatos que
motivaram cada recolhimento, seja para permitir a defesa, no processo de
conhecimento, em relação a cada fato individualmente considerado, também
relevante para determinar o correto valor da causa, o rito processual e o base de
cálculo da taxa judiciária. Ainda, o efeito da interrupção da prescrição só tem
cabimento em relação a fatos específicos e determinados, não apenas determináveis.
Sentença que deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, de
forma que não cabe relegar para o momento da execução o que concerne ao
processo de conhecimento. CPC, artigo 460, parágrafo único. Não satisfeito o
requisito do artigo 282, IV, de pedido, com as suas especificações, que reclama
individualização. Extinção do processo na forma dos artigos 267, I e 282, IV, do
CPC. Providos o recurso de Fazenda do Estado e o reexame necessário e não
provido o recurso da autora.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 807, e-STJ).
Aponta a parte recorrente, em Recurso Especial, violação, em preliminar, dos
arts. 489 e 1.022 do CPC; e, no mérito, dos arts. 485, I, 319, IV, 320, 321, 322, 324 e
492, parágrafo único, do CPC.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 1° de abril de 2021.
Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto
impugnado, asseverando que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado
no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido
está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem
o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento
da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem
examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não
cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
Além disso, observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as
questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível o conhecimento do
Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo
Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência
do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IPTU, TIP E
TCLLP. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que,
com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes,
decide de modo integral a controvérsia posta.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento
do recurso especial (Súmula 211 do STJ).
(...)
(REsp 767.250/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, DJe 10/06/2009)
Acrescente-se que não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa a
dispositivos legais que não foram analisados pela instância de origem, ainda que se trate
de matéria de ordem pública, como a prescrição. Ausente, destarte, o requisito do
prequestionamento. Nesse sentido, destaco a decisão da Corte Especial:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na instância
especial, é vedado o exame ex officio de questão não debatida na origem, ainda que
se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl nos EAg 1.127.013/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe 23/11/2010)
Além disso, apenas para esclarecer eventuais dúvidas, ressalto que, mesmo nos
casos em que a instância ordinária acolhe os Embargos de Declaração "para efeito de
prequestionamento", não é satisfeita a exigência de prequestionamento. Isso porque, para
que se tenha por atendido esse requisito, não basta que a Corte a quo dê por
prequestionado o dispositivo. É indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a
matéria.
Nessa linha, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO
DO ART. 620 DO CPC. (...)
(...)
3. É entendimento assente da Primeira Turma que a mera declaração do
Tribunal a quo de se ter por prequestionados dispositivos a fim de viabilizar o acesso
à instância superior não se mostra suficiente para esta Corte se, após análise feita,
constatar-se a inexistência do imprescindível debate.
(...)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1.159.497/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 30/11/2009)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM OMISSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DO RECURSO APENAS PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO, SEM EFETIVA DISCUSSÃO ACERCA DOS
DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
1. O simples fato de o Tribunal a quo ter asseverado, por ocasião da
apreciação dos embargos de declaração, que tal e quais dispositivos encontravam-se
prequestionados, sem que tenha havido efetiva discussão a respeito das teses
referentes à aplicabilidade dessas normas, não é suficiente para ensejar a admissão
do recurso especial.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido
de que incide, no ponto, a Súmula n. 211 desta Corte. Precedentes.
3. Agravo regimental não-provido.
(AgRg no REsp 948.716/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2008)
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ARGÜIÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ
E 282/STF.(...)
(...)
2. Não satisfaz o requisito do prequestionamento a mera referência pelo
Tribunal a quo de que teria por prequestionados os dispositivos legais tidos por
malferidos. Precedentes da Turma. São aplicáveis os óbices das Súmulas 211/STJ e
282/STF.
(...)
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 929.737/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA,DJ 03/09/2007, p. 159)
No mérito, para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os
fundamentos do decisum recorrido (e-STJ, fls. 736-739):
Embora tenham sido apresentados alguns documentos sobre
recolhimentos da espécie, ou seja, com juros de mora da Lei 13918/2009 (aceites e
recolhimentos efetuados em programa de parcelamento), o pedido foi formulado de
forma genérica, para abranger todos os recolhimentos, dos estabelecimentos da
autora e das pessoas jurídicas por ela sucedidas, que tenha sido feitos nos cinco anos
anteriores ao ajuizamento da ação.
(...)
Todavia, não se verifica nenhuma das hipóteses de pedido genérico
autorizado pelo artigo 286 do Código de Processo Civil, de modo que seria
indispensável a identificação de todos os fatos que motivaram os recolhimentos com
o acréscimo questionado, para permitir a defesa em relação a cada um dos fatos,
individualmente considerados.
Seria igualmente necessária a identificação para a determinação do valor
correto da causa, do rito processual, norma de ordem pública, e da base de cálculo
da taxa judiciária.
Ainda, porque o efeito da interrupção da prescrição só tem cabimento
em relação a fatos específicos e determinados, não apenas determináveis.
Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte
fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante
o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial".
Assim, afasta-se de ideia de simples valoração da prova, já que se trata de pura
análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do
Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ, conforme já acima mencionado.
Por fim, destaco que a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada
quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional.
A propósito:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA A SAÚDE. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAIS. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. (...)
3. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese
sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.472.530/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014)
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2°
e 3° do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Por tudo isso, conheço parcialmente do Recurso Especial, apenas com
relação à violação do art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de abril de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?