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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo manejado por DAIMLERCHRYSLER LEASING
ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 279):
Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Executado
que apresenta incidente de falsidade contestando a assinatura lançada no
documento que dá lastro à execução. Juiz que determinou a realização de
perícia grafotécnica, carreando ao exequente a responsabilidade pelo depósito
dos respectivos honorários. Admissibilidade. Ônus da prova carreado à parte
que produziu o documento, nos termos do artigo 429, II do Código de Processo
Civil. Decisão mantida. Recurso improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 295/301.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 95, 429,
436, 1.022, I, do CPC/15. Para tanto, sustenta, em síntese, além da negativa de prestação
jurisdicional, que "não impugnou a autenticidade do contrato de arrendamento mercantil, mas sim
suscitou a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual como sendo a sua", acentuando
que "cabe ao recorrido, o qual requereu a perícia em sede do incidente de falsidade, o custeio da
prova" - (fl. 312).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
De início, não há que se falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, tendo em vista que a questão suscitada - ônus de prova quanto à veracidade da assinatura
aposta em documento - submetida ao Tribunal de origem foi suficiente apreciada.
Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se, que não há que se
falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito do alegado ônus, tendo em vista que o
acórdão recorrido foi minucioso na análise do conjunto fático-probatório dos autos, fundamentando
seu decisum.
Dessa forma, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora tenha feito referência à sentença proferida pelo
Juízo de Direito, adotou fundamentação suficiente no que tange ao conteúdo dos dispositivos
invocados no apelo nobre, não se limitando a transcrever trecho da sentença, conforme alega o
recorrente.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No tocante ao mérito relacionado ao ônus de comprovar a veracidade de assinatura
impugnada em documento, nota-se que a Corte de origem compreendeu que tal atribuição compete à
parte que o produziu - no caso, o recorrente -, nos termos do art. 429, II, do CPC, conforme se extrai
do trecho do acórdão a seguir (fl. 280):
Na espécie dos autos, o ilustre magistrado de primeira instância, diante do
incidente de falsidade apresentado pelo agravado-executado (fls. 32/33),
alegando que é falsa a assinatura lançada no documento apresentado pela
agravante-exequente, determinou a realização de perícia grafotécnica,
carreando a esta o pagamento dos respectivos honorários periciais.
E, em que pesem as alegações da agravante, o certo é que o artigo 429, inciso
II, do Código de Processo Civil é claro ao definir que, quando houver
impugnação da autenticidade de determinado documento particular, o ônus de
provar sua veracidade é da parte que o produziu, assim entendida aquela que
pretende utilizá-lo em juízo.
Com efeito, a hipótese foge à regra geral, cabendo à ré - parte que produziu o
documento - o ônus de comprovar a veracidade da assinatura contestada e, por
conseqüência, a ela cabe promover os meios necessários para a realização da
perícia, ainda que determinada pelo juízo. Mesmo porque, sendo dela o ônus
da prova, sobre ela recairão as conseqüências decorrentes da sua ausência,
caso o magistrado entenda ser ela indispensável para o deslinde da questão
posta em juízo.
Ocorre que, no mesmo sentido do acórdão recorrido, é a jurisprudência desta Corte de
Justiça acerca da imputação do ônus relativo à contestação de assinatura em contrato particular ao
criador do documento. É o que se demonstra com as seguintes ementas:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E
APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO.
AÇÃO DE DEPÓSITO. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO.
ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da
Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).
3. O ônus de provar a autenticidade de assinatura constante de documento é
da parte que o produziu. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1175480/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) - grifou-se
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. SANEAMENTO DO VÍCIO QUE IMPLICA ATRIBUIÇÃO
DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA FIRMA APOSTA NO TÍTULO
EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE PERTENCENTE
AO EMBARGADO-EXEQUENTE, QUE TROUXE O DOCUMENTO.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é possível
nas excepcionais situações em que, sanada a omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, a alteração da decisão surja como conseqüência
necessária.
2. Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua
veracidade cabe à parte que produziu o documento. A fé do documento
particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia
probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a
sua veracidade.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 20/09/2013)
- grifou-se
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO.
SUPOSTA ASSINATURA FALSIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos
aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua
hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto
fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é
vedado em sede especial. Precedentes.
2. É ônus probatório da parte que contestou assinatura em documento,
trazido por ela mesma aos autos, nos termos do art. 389, II, do CPC1973.
3. Inviabilidade de alterar as conclusões do aresto recorrido no sentido de que
não há verosimilhança e hipossuficiência técnica acerca da alegação de
assinatura falsificada demanda, bem como de que a parte recorrente não
procurou indicar qualquer prova que pudesse respaldar sua tese, por
demandar incursão na seara fático-probatória. Incidência da súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1409028/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) - grifou-se
Observa-se, assim, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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