Informações do processo 2017/0214661-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1160276
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/09/2017 a 28/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

28/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto por BANCO PAN S.A. em face
de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
O apelo extremo objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo, assim ementado (fl. 141):
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO EM RESCISÓRIA.
FATO NOVO. ABANDONO DO IMÓVEL. RESTABELECIMENTO DA

PENHORA.

1. Houve constrição de imóvel, posteriormente declarado impenhorável em ação
rescisória (bem de família). Contra a decisão proferida na rescisória, pende análise

de recurso.

2. Diante da declaração de impenhorabilidade, não cabe restabelecimento da
penhora. Cabe anotar-se que o fato novo (abandono do imóvel pela família) pode e
deve ser informado ao juízo competente para análise do recurso. Além disso, esse
fato novo também enseja nova rescisória (após trânsito em julgado).

Ademais, o bem não pode ser alienado, por configurar fraude à execução.

3. Recurso não provido.

Nas razões do recurso especial (fls. 144/165), a parte insurgente apontou ofensa ao art.
493 do NCPC.
Sustentou, em síntese: a superveniência de fato relevante, que influi no julgamento da
lide, deve ser levado em consideração pelo juízo competente. Assim a prova nova quanto à
descaracterização de dado imóvel como bem de família deveria ensejar a reconsideração quanto à sua

impenhorabilidade.

Sem contrarrazões.

Inadmitido o apelo, os autos subiram ao exame do STJ mediante a interposição do agravo

(art. 1.042 do NCPC).
Contraminuta às fls. 263/268.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. Em sede de recurso especial, é dever da parte insurgente impugnar, especificamente,

todos fundamentos do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento da matéria de fundo do apelo.
Na espécie, o Tribunal de origem rejeitou o pedido de penhora do imóvel descrito nos
autos, porque o feito no qual se discute sua impenhorabilidade - ação rescisória n.
00377709-31.2007.8.26.000 - ainda está pendente de julgamento no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, juízo competente para conhecer do alegado fato novo (certidão do oficial de justiça
demonstrando que os devedores não residem mais no bem).

Assim, não impugnado fundamento autônomo do aresto, impõe-se a aplicação da Súmula

283/STF, impedindo a análise da matéria de fundo.

2. Ante o exposto, com base no art. 932 do NCPC e na Súmula 568/STJ, nego

provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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Retirado da página 6566 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão