Informações do processo 2017/0152071-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.681.341
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/09/2017 a 21/11/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

21/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2017. - Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do despacho de fl. 302: "A
pretensão de cumprimento de sentença, no caso, é regida pelo Enunciado


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI
REGULAMENTADORA REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.

2. O Tribunal local consignou que, "Conforme exposto na decisão agravada, a
impetrante não comprovou que os pagamentos feitos sob a rubrica de participação nos
lucros foram realizados de acordo com os requisitos previstos na legislação que rege o
tema".

3. O acórdão recorrido não destoa da orientação do STJ de que a isenção tributária
sobre os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados deve ocorrer
apenas quando observados os limites da lei regulamentadora, no caso, a MP 794/94 e
a Lei 10.101/2000.

4. Na hipótese, o Tribunal de origem deixou expressamente consignado que o
recorrente não observou os normativos de regência na distribuição dos lucros e
resultados, o que lhe afastou o direito à isenção prevista. Rever esse entendimento da
Corte
a quo  demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos
termos da Súmula 7/STJ.

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Brasília, 03 de outubro de 2017(data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/10/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão