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02/08/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 10/08/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando
a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, que suspende a prestação presencial de
serviços como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19).
11/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECLAMO PARA AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
NÃO CONTRATADA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões
postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo
fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em
negativa de prestação jurisdicional.
2. A Súmula 284/STF deve ser afastada, pois os dispositivos
legais citados - arts. 47 do CDC, 112 e 113 do CC/02 - possuem
carga normativa apta para permitir a análise da questão atinente à
limitação dos juros à taxa média de mercado.
2.1 Para acolher a pretensão de limitar a taxa de juros
remuneratórios à taxa média de mercado, ante a alegada
abusividade na pactuação de taxa variável, assim como a
alegação acerca da devolução dos lançamentos indevidos, seria
necessário interpretar as cláusulas contratuais e reexaminar o
acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas na via
eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Conforme entendimento do STJ "[...] não há como aferir
eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015)
sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A
pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da
função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7
do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame (REsp
1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017)" (AgInt no AREsp
1609768/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020).
4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a
incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo
em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu
solução a causa a Corte de origem.
5. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é
cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula (Súmula 518/STJ).
6. Agravo interno parcialmente provido para afastar o óbice da
súmula 284/STF e, na análise do ponto, manter a negativa de
provimento ao recurso especial por fundamento diverso.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 07 de junho de 2021.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
03/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
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