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20/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 102):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO
POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESERVA DE
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR LÍQUIDO
DO CRÉDITO. NULIDADE DA DECISÃO ATACADA. INOCORRÊNCIA.
A reserva dos honorários contratuais, na forma do artigo 22, § 4º, da Lei nº
8.906/94 - Estatuto da Advocacia, deve recair sobre o montante líquido do
crédito, após efetuados os descontos legais obrigatórios.
O convencionado entre a parte credora e o seu patrono não pode se sobrepor
à normal legal cogente que prevê a hipótese de incidência de tributo sobre o
crédito auferido na execução.
RECURSO DESPROVIDO."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 132/140).
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 22, § 4º, da
Lei nº 8.906/94, 128, 267, IV, § 3º, 301, II, § 4º, 460 e 535 do CPC/73, bem como divergência
jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que deve ser reservado e
pago ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pela constituinte, o percentual
contratado sobre o valor total bruto que esta vier a auferir no feito, consoante ajustado no
contrato particular de honorários advocatícios que com ela celebrou.
Originariamente distribuído o feito ao em. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, este determinou a redistribuição dos autos à Segunda Seção, por entender que "o objeto
litigioso, conforme se infere, não versa sobre Direito Público, mas Direito Privado - a base de
cálculo dos honorários contratuais (valor bruto ou líquido percebido pela autora)" - e-STJ, fls.
248/249.
É o relatório. Decido.
De início, não prospera a alegada ofensa aos arts. 128, 460 e 535 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Na hipótese, a decisão hostilizada concluiu que a reserva dos honorários advocatícios
contratados deve tomar por base o valor líquido a ser pago à parte credora, após implementados
os descontos legais obrigatórios.
O eg. Tribunal de origem confirmou a decisão, por entender que "a reserva dos
honorários advocatícios convencionados, na forma do art. 22, § 4°, da Lei n° 8.906/94, deve
recair sobre o montante líquido do crédito, após implementado os descontos
legais. Efetivamente, cuida-se de mero destaque de parcela que seria repassada ao credor
principal ao final da execução, quando o percentual estipulado adquirirá dimensões
econômicas. Antes desse momento, sequer pode ser mensurado. (...) A reserva dos honorários
contratados sobre o valor bruto a ser depositado em juízo em prol da parte credora resultaria
em diminuição da base de cálculo do tributo, notadamente em relação à contribuição
previdenciária, cujo fato gerador é o efetivo pagamento ao exequente, gerando prejuízo ao
erário público que sequer participou do contrato. Assim, o acordo de vontades celebrado entre a
parte credora e o seu procurador judicial não pode se sobrepor à norma legal cogente, que
prevê a incidência do tributo sobre o crédito auferido na execução" (e-STJ, fl. 106).
Assim decidindo, o v. acórdão recorrido merece reparo, porque reduziu a verba
honorária contratual estabelecida entre o recorrente e sua constituinte.
Com efeito, dispõe a Lei n. 8.906/94 que "se o advogado fizer juntar aos autos o seu
contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz
deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução de quantia a ser recebida pelo
constituinte , salvo se este provar que já as pagou" (§ 4° do art. 22).
Realizada as exigências da habilitação, há direito potestativo do advogado em
receber os seus honorários, nos termos em que contratados , decotando-se diretamente do
crédito a ser auferido pelo vencedor.
No tocante à base de cálculo, na omissão do contrato , a dedução dos honorários
deverá ocorrer de acordo com a quantia efetivamente recebida pelo cliente, ou seja, sobre seu
valor líquido. Deveras, o destaque da remuneração do advogado dar-se-á após a exata definição
do crédito a ser recebido pelo credor, posteriormente ao desconto dos consectários legais. Esse,
contudo, não é o caso dos autos .
Com relação à base de cálculo, é possível fazer um contrato estabelecendo que
seja um percentual do valor bruto , como no caso concreto.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, a contrario sensu :
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O
VALOR LÍQUIDO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No tocante à base de cálculo, na omissão do contrato, a dedução dos
honorários deverá ocorrer de acordo com a quantia efetivamente recebida
pelo cliente, ou seja, sobre seu valor líquido. Deveras, o destaque da
remuneração do advogado dar-se-á após a exata definição do crédito a ser
recebido pelo credor, posteriormente ao desconto dos consectários legais
(REsp. 1.376.513/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe
22.11.2017).
2. Ademais, a alteração das conclusões da Corte de origem, a fim de
reconhecer a clareza na finalidade do contrato de honorários, demandaria,
necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo,
tal medida encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 714.585/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO , Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019) -
grifou-se.
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VALOR LÍQUIDO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO.
1. No tocante à base de cálculo, na omissão do contrato, a dedução dos
honorários deverá ocorrer de acordo com a quantia efetivamente recebida
pelo cliente, ou seja, sobre seu valor líquido. Deveras, o destaque da
remuneração do advogado dar-se-á após a exata definição do crédito a ser
recebido pelo credor, posteriormente ao desconto dos consectários legais
(REsp. 1.376.513/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe
22.11.2017).
2. Agravo Interno dos Particulares desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 552.424/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO , Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de
12/3/2019) - grifou-se.
"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA DO PERCENTUAL. OMISSÃO
DO CONTRATO. BASE DE INCIDÊNCIA. VALOR LÍQUIDO RECEBIDO
PELO CLIENTE.
1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que "a alegação de
inobservância de regras de distribuição processual entre os órgãos
fracionários de um Tribunal constitui nulidade relativa que deve ser arguida
pela parte interessada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão"
(REsp 1.370.263/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado
em 20/02/2014, DJe 25/09/2014).
2. Dispõe a Lei n. 8.906/94 que "se o advogado fizer juntar aos autos o seu
contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou
precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por
dedução de quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que
já as pagou" (§ 4° do art. 22).
3. Realizada as exigências da habilitação, há direito potestativo do advogado
em receber os seus honorários, nos termos em que contratados, decotando-
se diretamente do crédito a ser auferido pelo vencedor.
4. No tocante à base de cálculo, na omissão do contrato, a dedução dos
honorários deverá ocorrer de acordo com a quantia efetivamente recebida
pelo cliente, ou seja, sobre seu valor líquido. Deveras, o destaque da
remuneração do advogado dar-se-á após a exata definição do crédito a ser
recebido pelo credor, posteriormente ao desconto dos consectários legais.
5. Recurso especial não provido."
(REsp n. 1.376.513/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 22/11/2017) - grifou-se.
O eg. Tribunal de origem entendeu que "a reserva dos honorários contratados sobre
o valor bruto a ser depositado em juízo em prol da parte credora resultaria em diminuição da
base de cálculo do tributo, notadamente em relação à previdenciária, cujo fato gerador é o
efetivo pagamento ao exequente, gerando prejuízo ao erário público que sequer participou do
contrato. Assim, o acordo de vontades celebrado entre a parte e o seu procurador judicial não
pode se sobrepor à norma legal de caráter cogente, que prevê a incidência do tributo sobre o
crédito auferido na execução" (e-STJ, fl. 106).
A conclusão está equivocada, pois não haverá prejuízo ao erário público. Embora os
honorários advocatícios devam ser calculados sobre o valor bruto, nos termos contratados, os
tributos também deverão serão calculados sobre o valor bruto, restando à constituinte/credora o
que sobrar desse cálculo.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar que seja reservado ao
recorrente a verba honorária contratual por dedução da quantia bruta a ser recebida pela
constituinte, sem exclusão dos consectários legais, consoante o pactuado no contrato particular
de honorários advocatícios.
Publique-se.
Brasília, 15 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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