Informações do processo 2014/0196374-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 560023
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/08/2014 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2014

03/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

JACIMAR LUCIANO VALAR - RS057721

DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este

interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ Fl. 157):

AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO
NAS CORTES SUPERIORES. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA.

NECESSIDADE.

1. A dispensa de prestação de caução idônea por pela parte exeqüente no feito
executivo poderá causar â parte executada lesão de difícil ou incerta
reparação, na medida em que a condenação é questão controversa, impugnada

mediante recurso especial.

2. Ademais, estando pendente recurso especial e extraordinário perante o
Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente,
existe o alegado risco de dano grave para a executada a justificar a

necessidade de prestação de caução idônea.

3. Os argumentos trazidos no recurso não se mostram razoáveis para reformar

a decisão monocrática.

Negado provimento ao agravo interno.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 174/182).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 458, II,
475-O, III e § 2º, I e III, 474 e 535, I e II, do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial.
Sustenta tese de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega, em síntese, que deve ser
afastada a "
exigência de prestação de caução, sob pena de não-realização de medidas constritivas
como a penhora on-line postulada, e consequente absoluta inviabilização do instituto da

cumprimento provisório de sentença" (fl. 195)

Apresentadas contrarrazões às fls. 210/214.
Ouvido o Ministério Público Federal, opinou pelo não provimento do agravo

interposto.

É o relatório. Passo a decidir.

O presente recurso está prejudicado.
Conforme consulta realizada no sítio eletrônico do STJ, o AREsp 393.800/RS, no
qual se discutia o mérito da demanda principal, foi improvido por esta Corte Superior, tendo a
decisão transitado em julgado em 09/05/2015, com baixa definitiva dos autos para o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em 11/05/2015.

A consulta no site do TJRS também demonstra que os autos do processo principal,
registrado na origem sob o n.º 1.05.0013928-6, consta como arquivado definitivamente desde

21/05/2018.

Assim, não há mais que se falar em execução provisória do julgado, ficando
prejudicado o presente agravo em recurso especial em que se discute a possibilidade de realização de
medidas constritivas como a penhora on-line, em sede e execução provisória, independentemente de
prestação de caução idônea.

Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o

recurso especial pela superveniente perda de objeto.

Publique-se.
Brasília (DF), 23 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 6722 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão