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03/12/2018 Visualizar PDF
JACIMAR LUCIANO VALAR - RS057721
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ Fl. 157):
AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO
NAS CORTES SUPERIORES. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
1. A dispensa de prestação de caução idônea por pela parte exeqüente no feito
executivo poderá causar â parte executada lesão de difícil ou incerta
reparação, na medida em que a condenação é questão controversa, impugnada
mediante recurso especial.
2. Ademais, estando pendente recurso especial e extraordinário perante o
Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente,
existe o alegado risco de dano grave para a executada a justificar a
necessidade de prestação de caução idônea.
3. Os argumentos trazidos no recurso não se mostram razoáveis para reformar
a decisão monocrática.
Negado provimento ao agravo interno.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 174/182).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 458, II,
475-O, III e § 2º, I e III, 474 e 535, I e II, do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial.
Sustenta tese de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega, em síntese, que deve ser
afastada a " exigência de prestação de caução, sob pena de não-realização de medidas constritivas
como a penhora on-line postulada, e consequente absoluta inviabilização do instituto da
cumprimento provisório de sentença" (fl. 195)
Apresentadas contrarrazões às fls. 210/214.
Ouvido o Ministério Público Federal, opinou pelo não provimento do agravo
interposto.
É o relatório. Passo a decidir.
O presente recurso está prejudicado.
Conforme consulta realizada no sítio eletrônico do STJ, o AREsp 393.800/RS, no
qual se discutia o mérito da demanda principal, foi improvido por esta Corte Superior, tendo a
decisão transitado em julgado em 09/05/2015, com baixa definitiva dos autos para o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em 11/05/2015.
A consulta no site do TJRS também demonstra que os autos do processo principal,
registrado na origem sob o n.º 1.05.0013928-6, consta como arquivado definitivamente desde
21/05/2018.
Assim, não há mais que se falar em execução provisória do julgado, ficando
prejudicado o presente agravo em recurso especial em que se discute a possibilidade de realização de
medidas constritivas como a penhora on-line, em sede e execução provisória, independentemente de
prestação de caução idônea.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
recurso especial pela superveniente perda de objeto.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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