Informações do processo 2014/0196833-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 560151
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/08/2014 a 12/11/2020
  • Estado
  • Brasil

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12/11/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo recurso especial interposto por INSTITUTO DE
ESPECIALIDADES PEDIÁTRICAS DE SÃO PAULO S/A contra decisão que inadmitiu o
recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado
contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado
(fl. 245):

"AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL - Juízo 'a quo'julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito, em relação ao corréu Banco Ourinvest
S/A, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários
sucumbenciais no valor de R$ 20.000,00 - Insurgência do autor - O banco
agravado figurou como locador do contrato firmado entre as partes
unicamente em razão de sua condição de administrador do Fundo de
Investimento Imobiliário e proprietário fiduciário do imóvel. Uma vez que,
quando da propositura da ação, o banco já havia sido substituído pela
Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, que passou a configurar como
nova administradora do Fundo e proprietaria fiduciária do imóvel, não há
motivo para sua manutenção no polo passivo da demanda. Todavia, merece
reforma a decisão quanto à condenação do agravante ao pagamento das
custas e honorários sucumbenciais, uma vez que a inclusão do banco no polo
passivo da ação se deu em razão do réu ainda figurar como locador do
contrato celebrado entre as partes. Como caberia a todas as partes aditarem
o contrato de locação para substituição do locador, em razão do princípio da
causalidade, cada parte deverá arcar com as despesas a que deu causa e com
os honorários advocatícios de seus respectivos patronos em decorrência da
extinção do processo em relação ao réu Banco Ourinvest S/A. RECURSO
PROVIDO EMPARTE."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 262/269).

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam divergência jurisprudencial e a violação (i) do art. 535 do CPC/73, ao
argumento de o v. acórdão estadual seria omisso quanto à responsabilidade da administradora

consoante disposto no Regulamento do Fundo de Investimento Imobiliário FII Hospital da
Criança, de modo que, conforme disposto no contrato de locação, caberia ao Banco figurar no
polo passivo da lide; e (ii) dos arts. 19 e 18 da Lei n. 8.245/91 e do art. 282, incisos II e VI, do
CPC/73, pois o banco recorrido figura como locador no contrato e, por conseguinte, teria
legitimidade ad causam, mormente porque incumbiria à Administradora do Fundo a obrigação
de regularizar o contrato de locação.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 305/307.

Contraminuta às fls. 335/346.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - g.n.)

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso quanto aos arts. 19 e 18 da Lei n.
8.245/91 e art. 282, incisos II e VI, do CPC/73. Sob essas infringências, afirma-se que o banco
recorrido figura como locador no contrato de locação e, por conseguinte, teria legitimidade ad
causam , mormente porque incumbiria à Administradora do Fundo a obrigação de regularizar o

contrato de locação.

O eg. TJ-SP, por sua vez, ratificou a ausência de legitimidade do banco recorrido,
pois este fora substituído pela Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, que passou a figurar
como administradora do Fundo e proprietária fiduciária do imóvel locado. Destacou que essa
mudança operou-se antes da propositura da ação e era de conhecimento da parte recorrente.
Assim, em atenção às peculiaridades do caso concreto, concluiu que a desídia decorrera de
conduta concorrente de todas as partes, razão pela qual todas deveriam arcar com as custas e os
honorários advocatícios. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v.
acórdão estadual (fls. 248/250):

"Primeiramente, quanto ao pedido para que o réu Banco Ourinvest S/A seja
mantido no polo passivo da ação, verifica-se que o banco agravado figurou
como locador do contrato firmado entre as partes unicamente em razão de
sua condição de administrador do Fundo e proprietário fiduciário do imóvel.
Ocorre que, quando da propositura da ação, em09/12/2011 (fl. 17), o Banco
Ourinvest S/A já havia sido substituído pela Brazilian Mortgages Companhia
Hipotecária, que passou a configurar como nova administradora do Fundo e
proprietaria fiduciária do imóvel locado (fls. 47/49 e 78).

Assim, uma vez que o réu não possui mais nenhuma relação com o imóvel
locado, não há motivo para sua manutenção no polo passivo da demanda,
pois a renovação do aluguel interessa apenas ao autor, ao Fundo e à
administradora Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, atual
proprietária.

Todavia, não há motivo para a condenação do agravante ao pagamento das
custas e honorários sucumbenciais em favor do réu Banco Ourinvest S/A.

Isto porque a inclusão do banco no polo passivo da ação se deu em razão do
réu ainda figurar como locador do contrato celebrado entre as partes.

Neste aspecto, caberia ao Banco Ourinvest S/A, à Brazilian Mortgages
Companhia Hipotecária (na qualidade de atual administradora e
representante do Fundo, conforme art. 14, I da Lei n° 8.668/1993) e ao
próprio agravante elaborarem o aditamento do contrato de locação para
substituição do locador.

Assim, uma vez que a desídia foi de todas as partes, inclusive do próprio
agravante, pois ele teve ciência da troca de administrador pelo Fundo,
conforme se verifica pela averbação na matrícula do imóvel de fl. 78, em
razão do princípio da causalidade, cada parte deverá arcar com as despesas
a que deu causa e com os honorários advocatícios de seus respectivos
patronos em decorrência da extinção do processo em relação ao corréu
Banco Ourinvest S/A."

Assim, para modificar a conclusão contida no v. acórdão estadual - quanto à
ilegitimidade do banco recorrido e obrigação de todas as partes para modificar o contrato de
locação -, seria necessário revolver o acervo fático e probatório, além das cláusulas contratuais,
providência incompatível com o recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Por fim, o recurso também não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional, pois a mera transcrição de ementas dos acórdãos paradigmas é insuficiente para
comprovar a divergência jurisprudencial.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 26 de outubro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5588 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão