Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2014
06/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO (R$ 5.000,00),
CONSIDERANDO O VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL (R$ 980.783,54).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA MAJORAR A VERBA PARA 3% DO
VALOR DA EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ISAURA MARLY
ROSADO CANTIDIO E OUTROS, em face de decisão que não admitiu Recurso Especial,
manifestado com fundamento na alínea a do art. 105, III da CF/1988, contra acórdão proferido pelo
TRF 5a. Região, assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM
AÇÃO COLETIVA. SÚMULA N.O 345 DO STJ. ARBITRAMENTO DA VERBA
HONORÁRIA NA FASE DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO EM VALOR EXCESSIVO.
IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE.
ART. 20, §§ 30 E 40, DO CPC.
1. E cediço que "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública
nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não
embargadas" (Súmula n0 345, do STJ).
2. Nas execuções contra a Fazenda Pública o juiz deverá arbitrar os
honorários mediante apreciação equitativa, levando em consideração o grau de zelo
do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme
inteligência do art. 20, § 40, do CPC.
3. Entretanto, in casu, observa-se que os honorários advocatícios, arbitrados
em 3% (três por cento) sobre o valor total da execução [$980.783,54 (novecentos e
oitenta mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos),
consubstanciam valor excessivo, não condizente com os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, onerando demasiadamente a parte executada.
4. Desse modo, mister se faz reduzir a verba em referência para R$5.000,00
(cinco mil reais), valor este em consonância com o disposto no art. 20, §§ 30 e 40, do
CPC.
5. Precedentes desta Corte.
6. Agravo de instrumento provido (fls. 207).
2. Nas razões do Recurso Especial, a Recorrente alega violação do art. 20, §
4o., do CPC. Aduz, em suma, ser irrisória a verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias.
3. É o relatório. Decido.
4. Insurge-se a parte recorrente contra o valor fixado a título de honorários
advocatícios, pugnando pela sua majoração, em face das características da demanda e do trabalho
desenvolvido pelo causídico no feito.
5. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo,
a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado; a
remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, os esforços
despendidos na defesa do seu cliente, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela
extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar.
6. Nessa linha, entendo que o valor fixado, qual seja R$ 5.000,00, não condiz
com o trabalho desenvolvido pelo profissional na causa, especialmente considerando o valor da
execução, no montante de R$ 980.783,54 em 10.9.2013, razão pela qual entendo que deve ser
majorado para 3% sobre o valor atribuído à Execução Fiscal, assim como havia decidido o
Magistrado de primeiro grau, por ser mais apropriado à espécie. Nesse mesmo sentido, o seguinte
precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR
ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de
que, em sede de recurso especial, é inviável a re-análise dos valores arbitrados a
título de honorários advocatícios, salvo quando tenham sido fixados em valores
ínfimos ou exacerbados. Precedentes desta corte.
2. No caso em concreto, a fixação dos honorários no valor de R$ 100,00
(cem reais) revela-se quantia ínfima, a possibilitar a revisão desta quantia na via
recursal eleita.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp.
1.312.306/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29.5.2012).
7. Ante o exposto, conhece-se do Agravo para dar provimento ao Recurso
Especial, fixando os honorários advocatícios em 3% sobre o valor da Execução Fiscal.
8. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?