Informações do processo 2014/0197157-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 560195
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/08/2014 a 06/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2014

06/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO (R$ 5.000,00),
CONSIDERANDO O VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL (R$ 980.783,54).

RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA MAJORAR A VERBA PARA 3% DO

VALOR DA EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO

AO RECURSO ESPECIAL.

1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ISAURA MARLY
ROSADO CANTIDIO E OUTROS, em face de decisão que não admitiu Recurso Especial,

manifestado com fundamento na alínea a do art. 105, III da CF/1988, contra acórdão proferido pelo

TRF 5a. Região, assim ementado:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM
AÇÃO COLETIVA. SÚMULA N.O 345 DO STJ. ARBITRAMENTO DA VERBA

HONORÁRIA NA FASE DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO EM VALOR EXCESSIVO.

IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE.

ART. 20, §§ 30 E 40, DO CPC.

1. E cediço que "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública
nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não

embargadas" (Súmula n0 345, do STJ).

2. Nas execuções contra a Fazenda Pública o juiz deverá arbitrar os
honorários mediante apreciação equitativa, levando em consideração o grau de zelo

do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa,

o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme
inteligência do art. 20, § 40, do CPC.

3. Entretanto, in casu, observa-se que os honorários advocatícios, arbitrados
em 3% (três por cento) sobre o valor total da execução [$980.783,54 (novecentos e
oitenta mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos),

consubstanciam valor excessivo, não condizente com os princípios da razoabilidade e

da proporcionalidade, onerando demasiadamente a parte executada.

4. Desse modo, mister se faz reduzir a verba em referência para R$5.000,00

(cinco mil reais), valor este em consonância com o disposto no art. 20, §§ 30 e 40, do

CPC.

5. Precedentes desta Corte.

6. Agravo de instrumento provido (fls. 207).

2. Nas razões do Recurso Especial, a Recorrente alega violação do art. 20, §

4o., do CPC. Aduz, em suma, ser irrisória a verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias.

3.       É o relatório. Decido.

4. Insurge-se a parte recorrente contra o valor fixado a título de honorários
advocatícios, pugnando pela sua majoração, em face das características da demanda e do trabalho

desenvolvido pelo causídico no feito.

5. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo,
a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado; a
remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, os esforços

despendidos na defesa do seu cliente, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela

extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar.

6. Nessa linha, entendo que o valor fixado, qual seja R$ 5.000,00, não condiz
com o trabalho desenvolvido pelo profissional na causa, especialmente considerando o valor da
execução, no montante de R$ 980.783,54 em 10.9.2013, razão pela qual entendo que deve ser
majorado para 3% sobre o valor atribuído à Execução Fiscal, assim como havia decidido o

Magistrado de primeiro grau, por ser mais apropriado à espécie. Nesse mesmo sentido, o seguinte

precedente desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR

ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO

REGIMENTAL PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de

que, em sede de recurso especial, é inviável a re-análise dos valores arbitrados a
título de honorários advocatícios, salvo quando tenham sido fixados em valores

ínfimos ou exacerbados. Precedentes desta corte.

2. No caso em concreto, a fixação dos honorários no valor de R$ 100,00
(cem reais) revela-se quantia ínfima, a possibilitar a revisão desta quantia na via

recursal eleita.

3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp.
1.312.306/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29.5.2012).

7. Ante o exposto, conhece-se do Agravo para dar provimento ao Recurso

Especial, fixando os honorários advocatícios em 3% sobre o valor da Execução Fiscal.

8. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5350 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão