Informações do processo 2014/0206981-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 565479
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/08/2014 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2014

01/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra
acórdão da Corte a quo, em demanda na qual se discute, no caso, se deve ser aplicado o regulamento

do plano de benefícios vigente à época da aposentadoria do associado ou aquele em vigor ao tempo

de sua adesão.

Ocorre que a matéria foi afetada à Segunda Seção do STJ, pelo rito do artigo 1.036 do
NCPC (REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 27/11/2014), tema
de nº 907, mostrando-se conveniente determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da

controvérsia.
Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE
DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE
DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA
PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE

OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.

1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental
apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega
seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557
do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não
tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente
inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado,

sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as

partes.

2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não
obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o
acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente
pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado
na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC 1) tenha seguimento denegado na
hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de
origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao recorrente.

Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente
quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação
menos favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR,
Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005).

3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como

representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos

(como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de
segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso
especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo
do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da
Resolução 8/2008 do STJ).

4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo
Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e
543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em
consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial
apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse
contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do
reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial
cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo
da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator
determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo
de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do
art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do
CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do

Supremo Tribunal Federal.

5. Entendimento em sentido contrário, para que a suspensão ocorra sempre no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, implica esvaziar um dos objetivos da
Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema
representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada
oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o
trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal
solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou
mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em
idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou
expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).

6. Agravo regimental não conhecido."
(AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012)

Ressalte-se que, em 20/8/2008, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de
Ordem no RE 540.410, Rel. Ministro Cezar Peluso, concluiu pela possibilidade de devolução aos

órgãos julgadores de origem dos recursos extraordinários e agravos cujo tema apresente repercussão
geral reconhecida pelo Plenário daquela Corte, ainda que interpostos contra acórdãos publicados em

momento anterior à regulamentação do instituto, que se deu em 3/5/2007. Leia-se, a propósito, o

seguinte trecho do voto condutor do mencionado julgamento:

"A meu ver, a fortiori não há motivo por que aquele regime não se estenda aos
recursos que já estão distribuídos nos gabinetes: que se aplique, também, o

543-B aos processos que já estão nos gabinetes, na mesma situação daqueles

que estão nos tribunais de origem."

Com base nesse entendimento sedimentado pelo Plenário do STF, foi editada a
Emenda 21/2007, que deu a seguinte redação ao art. 328 do Regimento Interno daquele Excelso

Tribunal:

Art. 328. Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de
reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a),
de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos
tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o disposto no
art. 543-B do Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes informações, que

deverão ser prestadas em cinco dias, e sobrestar todas as demais causas com

questão idêntica.

Parágrafo único. Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos
recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal
ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e
determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado

especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de
Processo Civil.

Essa medida processual vem sendo aplicada reiteradamente pela Suprema Corte, como

demonstra o seguinte julgado:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO
GERAL DA CONTROVÉRSIA RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATO JUDICIAL PREVISTO NO ART.

543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRECORRIBILIDADE.

[...]

2. Ao apreciar as questões de ordem nos autos do AI n. 715.410, Relatora
Ministra Ellen Gracie e do RE n. 540.410, Relator o Ministro Cezar Peluso,
DJe de 05.09.2008, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que,
nos casos de matérias com repercussão geral reconhecida, ocorrerá a
devolução dos recursos extraordinários aos Tribunais de origem, inclusive
daqueles interpostos em data anterior a 03.05.2007, e dos respectivos agravos
de instrumento, para os fins previstos no artigo 543-B, § 3º, do CPC. Esse ato
judicial previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC, constitui mero procedimento,

sem cunho decisório, contra o qual não cabe recurso.

[...]"

(RE 660.527-AgR-ED, Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJe
4/10/2012)

Por fim, o procedimento adotado também encontra respaldo na Resolução 5/2013 que,
ao dispor sobre a competência do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para julgar os feitos

antes da distribuição aos ministros, prevê a possibilidade de "devolução ao tribunal de origem, para
nele permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento de mérito do recurso

recebido como representativo da controvérsia" (artigo 2º, I).
Do exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva
baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da
controvérsia, o apelo especial: I) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido
coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo
Tribunal a quo, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (art. 1.040, I e

II, do NCPC).
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3210 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão