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08/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE
INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73.
C ONTESTAÇÃO APRESENTADA DENTRO DO PRAZO
LEGAL. EQUÍVOCO NA NUMERAÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. MERO ERRO MATERIAL.
REVELIA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, em consonância com o
princípio da instrumentalidade das formas, o rigorismo formal
pode e deve ser abrandado nas hipóteses de vício formal sanável
e inexistência de má-fé. Precedentes.
2. Hipótese em que a revelia, declarada em primeira instância, foi
afastada pelo Tribunal a quo porque verificado que a contestação
apresentada seria tempestiva e não teria sido encartada nos autos
em razão de erro de endereçamento, uma vez que indicado
número correspondente a outro processo entre as mesmas partes,
que tramita na mesma vara. Não há, assim, que se falar em
revelia.
3. "Caracterizada a tempestividade da peça processual, sobre
ela não poderiam recair a revelia e seus graves efeitos, ainda
mais quando tudo leva a concluir pela ausência de má-fé na
conduta da contestante, nem intenção de obter qualquer
vantagem processual" (REsp 1.355.829/RJ, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
14/05/2013, DJe de 1707/2013).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 21 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
04/09/2020 Visualizar PDF
05/06/2020 Visualizar PDF
27/05/2020 Visualizar PDF
08/05/2020 Visualizar PDF
14/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
CIPATEX-SINTÉTICOS VINÍLICOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"COBRANÇA - Pretensão julgada procedente em razão dos efeitos da revelia
- Inadmissibilidade na espécie - Contestação tempestiva e não encartada nos
autos por erro de endereçamento - Indicação errônea do número de outro
processo, entre as mesmas partes e que tramita na mesma comarca, que é
dotada de vara única - Diferença das fases de andamento dos feitos que
evidencia a boa fé do patrono da agravante - Recurso provido para anular ar.
sentença e determinar o prosseguimento da ação com a recepção da
contestação." (fl. 264)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 277/281).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 467, 468,
471, 472, 473, 474 e 485 do Código de Processo Civil de 1973, e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, a impossibilidade do reconhecimento de nulidade em razão de erro de
endereçamento da petição de contestação após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu
a revelia da parte ré, e já na fase de cumprimento de sentença, uma vez que viola a coisa julgada.
Apresentadas contrarrazões às fls. 256/263.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Quanto à alegada violação dos arts. 467, 468, 471, 472, 473, 474 e 485 do Código de
Documento eletrônico VDA25019876 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente
a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia,
da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na
espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
"AGRA VO INTERNO NO AGRA VO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR
PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
DA EXEQUENTE.
1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede
o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e
282 do STF.
1.1. In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo
extremo, a violação do artigo 535 do CPC/73 - vigente à época, a fim de que
esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado
quanto ao tema.
1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos
por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam
expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na
hipótese.
2. Averiguar a presença dos requisitos de liquidez e certeza do título
executivo demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, te teor da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
3. Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo
ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da
preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda
insurgência.
4. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não
conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e
ocorrência da preclusão consumativa."
(AgInt no AgInt no AREsp 900.302/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020, g.n.)
Com relação à alegada divergência jurisprudencial, não assiste razão à parte
recorrente.
Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo entendeu por bem afastar os efeitos
da revelia após verificar que a parte recorrida havia apresentado peça contestatória
tempestivamente, mas que, por um erro na indicação da numeração do processo, não foi juntado
aos autos, mas em outro processo que tramitava no mesmo juízo. Leia-se, a propósito, o seguinte
trecho do acórdão recorrido:
Documento eletrônico VDA25019876 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ DAIII A D A II In AooirmrM nn/nA/nnnn 4 7.n7.O7
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cumprimento de sentença.
A indicação equivocada do número do processo não pode prejudicar a parte
em seu direito de defesa , razão pela qual tais documentos devem ser
apreciados pelo Juiz da causa, especialmente porque não se verifica má-fé
da agravante em provocar o erro.
No caso dos autos existe a gravante de se cuidar de juízo único , de sorte que
se houvesse um melhor controle do serviço judicial por certo teria sido
percebido o erro atempo, mormente porque o processo equivocadamente
indicado pelo patrono da agravante estava em adiantada fase processual,
com contestação presente nos autos ." (fls. 265/266, g.n.)
Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o rigorismo
formal deve ser abrandado nas hipóteses em que apresentada a peça de defesa tempestivamente,
mas que por algum equívoco da parte na identificação ou endereçamento, e desde que não
evidenciada a sua ma-fé, não foi juntada aos autos, ocasião na qual deve-se receber a petição e
afastar os efeitos da revelia, por se tratar de situação que não pode ser confundida com absoluta
inatividade processual. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA TELEMAR.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
EQUÍVOCO NO ENDEREÇAMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. MERO
ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO
PROCESSO. APROVEITAMENTO. REVELIA. NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO ESPECIAL DA ENGETEL PREJUDICADO.
1. - A ocorrência de mero equívoco no endereçamento da peça de defesa,
apresentada tempestivamente, não impede o seu recebimento visto ter sido
corretamente dirigida à mesma Vara por onde tinham curso os feitos,
constando os nomes das partes.
2. - Caracterizada a tempestividade da peça processual, sobre ela não
poderiam recair a revelia e seus graves efeitos, ainda mais quando tudo leva
a concluir pela ausência de má-fé na conduta da contestante, nem intenção
de obter qualquer vantagem processual.
3. - Deve ser atendido o princípio da instrumentalidade do processo,
admitindo-se suprida mera irregularidade formal, visto que alcançado o
objetivo desejado, abandonando-se o apego ao exagerado formalismo, para
melhor atender aos comandos da lei e permitir o equilíbrio na análise do
direito material em litígio.
4. - Recurso Especial da Telemar provido, afastando-se a revelia, e
prejudicado o recurso da Engetel.
(REsp 1355829/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 14/05/2013, DJe 01/07/2013, g.n.)
"Direito processual civil. Recurso especial. Ação de reparação de danos
morais. Contestação protocolada em cartório diverso.
Tempestividade. Revelia não caracterizada.
- A garantia constitucional do amplo contraditório, a instrumentalidade do
processo e o acesso à Justiça, em detrimento do apego exagerado ao
formalismo, autorizam a aplicação da melhor interpretação possível dos
comandos processuais, para se permitir o equilíbrio na análise do direito
material em litígio.
- Não se pode confundir inatividade processual ? caracterizadora da revelia
Documento eletrônico VDA25019876 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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quando os elementos fáticos fixados pelo acórdão levam a concluir pela
ausência de má-fé na conduta.
- Sob essa ótica, a contestação oferecida dentro do prazo legal, mas em
cartório diverso do qual tramitava o processo, por equívoco confesso do
advogado da parte, sem, contudo, restar demonstrada má-fé ou intuito de
obtenção de vantagem processual, deve ser admitida como tempestiva,
afastando-se a revelia e seus efeitos.
Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 677.044/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 247, g.n.)
"Processual civil. Embargos de declaração. Entrega em Tribunal diverso.
Tempestividade.
I. - São tempestivos os embargos de declaração opostos dentro do prazo
recursal, mas que, por equívoco, foram protocolizados em Tribunal de
Alçada, e não no Tribunal de Justiça, onde corre o feito.
II. - Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 171.277/PR, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2003, DJ 25/02/2004, p. 167, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE
APRESENTADA. EQUÍVOCO DE ENDEREÇAMENTO. ERRO
ESCUSÁVEL. APROVEITAMENTO.
A mera aposição equivocada do número do processo na contestação, que foi
tempestivamente apresentada, conforme carimbo eletrônico do setor de
recebimento competente, não impede o recebimento da contestação que foi
corretamente dirigida à Vara por onde tinha curso o feito, com o nome certo
da parte adversária.
Os princípios da instrumentalidade e do acesso à justiça não compadecem
com o formalismo exacerbado, por isso mesmo que o mero escusável
equívoco, como se deu na espécie, não pode sacrificar a garantia do
contraditório.
Recurso conhecido e provido."
(REsp 152.511/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA , QUARTA
TURMA, julgado em 06/04/2000, DJ 29/05/2000, p. 158, g.n.)
Nesse contexto, estando a orientação do Tribunal Estadual em consonância com a
jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Documento eletrônico VDA25019876 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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