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20/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de RAFAEL DUARTE contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais de compra e venda de
bem imóvel e repetição de indébito. Alegação de abusividade na cobrança de
correção monetária pelo INCC, incidente sobre as parcelas gradualmente
liberadas pela CEF, até a expedição do habite-se. Alegação de pagamento em
duplicidade. Sentença de improcedência devidamente fundamentada.
Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau.
Inteligência do art. 252 do Recurso desprovido.
(e-STJ fl. 172)
Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega violação dos arts. 6º, IV, 39,
51, IV, do CDC; do art. 46 da Lei n. 10.931/04; 2º, §4º, da Lei n. 10.192/01; e 11 e 12 da Lei n.
8.880/94. Além de sustentar que a correção monetária deveria incidir uma única vez ao ano,
asseverando que, no caso, incide ainda uma dupla correção monetária sobre o saldo devedor do
financiamento, posto que uma seria realizada pela Caixa Econômica Federal e outra, pela
construtora.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 228/230 (e-STJ).
Contraminuta às fls. 243/252 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar, porque as matérias apontadas pelo agravante, bem
como os dispositivos indicados como violados não foram objeto de apreciação pela Eg. Corte de
origem, falecendo ao recurso especial o imprescindível prequestionamento.
Com efeito, o v. acórdão recorrido se ateve à analise da incidência do INCC, para
fins de correção monetária, sobre os repasses graduais realizados pela instituição financeira.
Desse modo, não há pronunciamento judicial das instâncias ordinárias no que se refere à
periodicidade da correção monetária, tampouco quanto a eventual incidência de correção
monetária concomitante imposta por terceiro estranho aos autos.
Ressalta-se, outrossim, que não houve sequer a oposição dos embargos de declaração
para provocar a expressa manifestação acerca das questões devolvidas no recurso especial.
Aplica-se, assim, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.? DIREITO
DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA
DOS PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS CENTRAIS DO ACÓRDÃO. SÚMULA
283 DO STF. INCIDÊNCIA. SÚMULA 5 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão
constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao
conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela
instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver
suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e
356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do
entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: É inadmissível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1966180/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE
FORNECIMENTO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N.
284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF
E 211 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação
recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não
tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
2. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n.
282 do STF e 211 do STJ.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem análise
de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
5. No caso, o Tribunal a quo assentou que a agravante integrou a cadeia de
fornecimento, motivo por que reconheceu sua legitimidade passiva para a
demanda. Para entender de modo contrário, seria imprescindível nova
análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
6. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das
Súmulas n. 284, 282 e 283 do STF e 211, 5 e 7 do STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1712258/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022)
Com esses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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