Informações do processo 2007/0190341-0

Movimentações Ano de 2014

29/08/2014

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:


DECISÃO

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DIES A QUO DEVE SER
A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E NÃO DO JULGAMENTO DO
RECURSO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo Regimental interposto por GENERAL MOTORS DO
BRASIL LTDA E OUTRO em face de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, nos
termos da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA LIMINAR
DEFERIDA, COM FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. VALOR QUE DEVERÁ
OBSERVAR A EXTENSÃO DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
IMPOSTA (NOVAS CONTRATAÇÕES). DIES A QUO DEFINIDO PARA O
INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
OU OBSCURIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 234, 236 E 240 DO
CPC. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO 211 DA SÚMULA DE
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO
 (fls. 669).

2. Nas razões do presente Agravo Regimental, alegam os agravantes que
merece reforma a decisão combatida, tendo em vista que o acórdão do Tribunal de origem incorreu
em violação ao art. 535 do CPC, deixando de apreciar temas importantes para o deslinde da
controvérsia, bem como que os arts. 234, 236 e 240 do CPC estão devidamente prequestionados.
Afirmam que houve contrariedade aos mencionados dispositivos processuais civis, uma vez que o
acórdão recorrido
considerou a sessão de julgamento realizada em 28.7.2004 como o termo inicial
para a contagem do prazo para a contratação de novos transportadores, e não a data em que as

partes foram efetivamente intimadas (3.2.2005)  (fls. 690).

3.    Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente

Agravo à apreciação do órgão colegiado competente.

4.    É o relatório.

5.    Com razão os agravantes no tocante ao prequestionamento dos arts. 234, 236

e 240 do CPC. De fato, o requisito essencial à abertura das vias extraordinárias foi devidamente
preenchido. Dessa forma, merece ser conhecido o Recurso Especial quanto à apontada violação aos
citados artigos infraconstitucionais.

6.    O TRF da 4a. Região entendeu como termo a quo  para a contagem do prazo

para a caracterização do descumprimento da decisão, e por conseguinte a imposição da pena
pecuniária, o dia do julgamento do Agravo de Instrumento 2004.04.01.005971-9/RS, dia 28.07.2004,
como se verifica dos seguintes excertos:

Mantenho, em parte, a fixação da multa diária pelo descumprimento do
prazo para o início da contratação, isto porque diversamente como alegado pela
Agravante, os prazos como os percentuais foram fixados no agravo de instrumento n.
2004.04.0 1.005971-9/RS, o qual, na sessão de julgamento realizada em 28.07.2004,
por maioria (vencido o Des. Fed. AMAURY CHAVES DE ATHAYDE), deu parcial
provimento ao agravo (ratificando-se a decisão proferida no agravo regimental
julgado em 14.04.2004). Penso que a partir daí começou a fluir o termo inicial para
a contagem do prazo para a caracterização do descumprimento da decisão, em razão
do que passível a imposição da pena pecuniária imposta, a partir dos 150 (cento e
cinquenta dias) contados da data daquele julgamento
 (fls. 354).

7. Ratificou tal entendimento no acórdão do julgamento dos Embargos de
Declaração, confiram-se:

Como se vê, não há obscuridade no termo inicial da multa, porquanto
expresso no acórdão que se tem como marco inicial para contagem do
descumprimento e incidência da multa de R$ 50.000,00 a data da sessão de
julgamento realizada em 28.07.2004
 (fls. 412).

8. No entanto, merece reforma, neste ponto, o aresto vergastado, porquanto é
assente nesta Corte Superior ser a publicação, no órgão oficial, o marco inicial da contagem do prazo
para o manejo de recurso contra acórdão de órgão colegiado.

9.    Acerca do tema ora em análise, vale transcrever trechos do brilhante voto do

ilustre Ministro HAMILTON CARVALHIDO, nos autos do AgRg no Ag 582.031/SP, DJU
26.05.2004:

O acórdão, enquanto ato processual, tem na publicação o termo inicial da
sua existência jurídica, que em nada se confunde com aqueloutro com que se dá
ciência às partes do conteúdo, intimação, que marca a lei como inicial do prazo para
a impugnação recursal.

(...).

É que, além da publicação do acórdão gerar efeitos processuais específicos,
confere-lhe existência jurídica e fixa-lhe o próprio conteúdo material, pressuposto da
impugnação recursal.

A propósito, vale conferir o seguinte trecho do acórdão proferido pelo
Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão
de Ordem nos Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
374/DF, em que foi Relator o eminente Ministro Celso de Mello, verbis:

Com efeito, o prazo para interposição de recurso contra decisão
colegiada só começa a fluir da publicação da súmula do acórdão no órgão
oficial (CPC, art. 506, III). Na pendência dessa publicação, qualquer
recurso eventualmente manifestado será intempestivo.

A simples notícia do julgamento – o que se verificou, na espécie, em
6-11-90 – não dá início ao prazo recursal, conforme já decidiu o Supremo
Tribunal Federal:

'O termo inicial do prazo para recorrer
extraordinariamente pressupõe que o acórdão tenha sido lavrado,
assinado e publicadas as suas conclusões, não bastando a simples
publicação da notícia do julgamento, ainda que em minuciosa
súmula do decidido.

(...) (RE 86.936, Relator Ministro Cordeiro Guerra).

A publicação do acórdão gera efeitos processuais específicos, pois,
além de formalizar a sua integração ao processo, confere-lhe existência

jurídica e fixa-lhe o próprio conteúdo material. É mediante a sua efetiva
ocorrência que se procede à intimação das partes. 'É da publicação' –
adverte o eminente Ministro e Professor Moacyr Amaral Santos ('Primeiras
Linhas de Direito Processual Civil', vol. 3/25, 10ª ed., 1989, Saraiva) – 'que
se conta o prazo para interposição do recurso'.

Por isso mesmo, acentua José Frederico Marques ('Manual de
Direito Processual Civil', vol. 3/29, item nº 528, 9ª ed., 1987, Saraiva), em
magistério irrepreensível, é a publicação do pronunciamento jurisdicional
do Estado 'que lhe dá qualidade de ato do processo', passível, então, de
todas as consequências – inclusive as de ordem recursal – autorizadas pelo
ordenamento positivo.

Ao perfilhar igual entendimento, observa José Carlos Barbosa
Moreira ('Comentários ao Código de Processo Civil', vol. V/512, item nº
283, 1974, Forense) que é só com a publicação do acórdão, em face do que
dispõe o art. 506, III, do Código de Processo Civil, que 'começa a correr o
prazo de interposição de qualquer recurso porventura cabível'. (in RTJ
143/718).

10. Essa mesma linha de entendimento, deve ser conferida ao caso dos autos,
porquanto o acórdão que julgou o Agravo de Instrumento 2004.04.01.005971-9/RS adquiriu
existência jurídica com a sua publicação, em 03.02.2005. Dessa forma, é essa data o marco inicial
para contagem do descumprimento da decisão e incidência da multa de R$ 50.000,00/dia.

11. Por outro lado, não há falar em violação ao art. 535 do CPC, porquanto o
Tribunal
a quo  apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do
pretendido, como na espécie, não implica ofensa às norma ora invocada.

12. Ante o exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 669/673, e dá-se parcial
provimento ao Recurso Especial a fim de determinar o termo inicial do descumprimento da obrigação
imposta no acórdão prolatado no Agravo de Instrumento 2004.04.01.005971-9/RS a data de sua
publicação, ou seja, em 03.02.2005.

13. Publique-se.

14. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 20 de agosto de 2014.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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