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Movimentações Ano de 2014
29/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 207):
DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. RESERVA DE
VAGAS PARA ALUNOS EGRESSOS DO ENSINO PÚBLICO. CRITÉRIO
DA RAZOABILIDADE. EXCEÇÃO.
- O fato de a autora ter cursado apenas o primeiro e o segundo ano do
ensino fundamental em instituição de ensino privado, mediante bolsa
integral de estudos, não a põe em vantagem intelectual em comparação aos
demais candidatos cotistas. Adoção do critério da razoabilidade no caso
concreto.
Opostos embargos declaratórios, estes foram parcialmente acolhidos, para fins de
prequestionamento (fls. 236/238).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 535, I e II, do CPC; 41, da Lei n.º
8.666/93; 19 20 e 53, da Lei n.º 9.394/96, bem como divergência jurisprudencial. Para tanto, sustenta
que: (I) o acórdão integrativo deveria ser anulado, porque não teria sanado vício indicado em
embargos de declaração; (II) a decisão recorrida teria desconsiderado a previsão contida no edital do
processo seletivo segundo a qual o candidato, para concorrer às vagas destinadas aos sistema de
cotas, deveria cursar todas as séries do ensino fundamental em escola pública; e (III) o Poder
Judiciário, ao desconsiderar as regras previstas no edital do certame, estaria infringindo a autonomia
da universidade de estabelecer os requisitos para a participação nos programas objeto das ações
afirmativas de governo.
É o relatório.
Verifica-se, inicialmente, não ter sido demonstrada ofensa ao artigo 535, I e II, do
CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que
não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
Quanto à matéria de fundo, o inconformismo não merece prosperar.
Ao examinar a controvérsia, o Tribunal a quo asseverou (fls. 205/206):
Com efeito, a desarrazoabilidade fica patente, ao considerar-se que o ensino
fundamental e médio somam onze ou doze anos de estudo e a autora cursou
apenas dois anos letivos em escola mantida pela empregadora de sua mãe,
no interior de Rondônia, porquanto, residiam à época no município de Alta
Floresta D'Oeste.
Assim sendo, conquanto a demandante não se enquadre nos estritos termos
previstos no edital regulador do vestibular da UFPR, porque não cursou
TODO o ensino fundamental e médio em escola pública brasileira, não se
afigura razoável nem proporcional que alguém, tendo cursado quase todos
os anos do ensino fundamental e do ensino médio em escola pública, não
possa ser equiparado a quem cursou integralmente a escola pública
brasileira nesses dois níveis.
Assim, ainda que, como regra, este juízo entenda como legítimas as
condições estabelecidas pela UFPR relativamente ao sistema de cotas,
afere-se no caso concreto a ausência de razoabilidade na manutenção da
proibição a autora de usufruto do benefício em discussão, cumprindo afastar
no caso concreto a aplicação do disposto no art. 3º, § 2º do Edital nº
06/2010-NC, concluindo-se pelo enquadramento da autora à situação de
merecedora do usufruto do sistema de cotas, fazendo jus, portanto, à
matrícula ora postulada Portanto, considerando que as ações afirmativas se
propõem a atender o objetivo, erigido constitucionalmente, da erradicação
das desigualdades sociais, não resta dúvida que o caso dos autos deve ser
albergado pelo propósito do sistema de cotas.
Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de
fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso
especial. Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE.
VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR PELO SISTEMA DE
COTAS DE INCLUSÃO SOCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
( AgRg no Ag 1.252.235/PR , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, DJe 7/3/12)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SISTEMA DE COTAS. AÇÕES AFIRMATIVAS.
ACÓRDÃO FIRMADO SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE VEDADA NESTA VIA RECURSAL.
1. O acórdão recorrido analisou a matéria sob fundamento eminentemente
constitucional (art. 37, da CF/1988), o que torna inviável sua alteração em
Recurso Especial.
2. Agravo Regimental não provido.
( AgRg no Ag 1.404.288/SC , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 24/2/12)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2014.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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