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Movimentações Ano de 2014
29/08/2014
Os
EMENTA
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SANTOS/SP. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS)
INSTITUÍDO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. OS LIMITES PREVISTOS NA LRF
NÃO SÃO APTOS PARA JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DOS
DIREITOS SUBJETIVOS DOS SERVIDORES. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisum que inadmitiu a subida do recurso especial,
este interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTOS, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que restou assim ementado, verbis (e-STJ fl. 111):
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Plano de Cargos, Carreira e Salários
(PCCS) - Adesão e Avaliação de desempenho - Reenquadramento - Diferenças
salariais. ADMISSIBILIDADE: Servidor que aderiu ao plano e se submeteu a
processo de avaliação de desempenho tem direito ao reenquadramento pleiteado e
ao recebimento das diferenças salariais. Sentença de procedência mantida.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - Prestações de trato sucessivo. NÃO
OCORRÊNCIA: Aplicação da Súmula 85 do E. STJ. Prescrição afastada.
REEXAME NECESSÁRIO - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos -
NÃO CONHECIMENTO: Não pode ser conhecido reexame necessário se o valor
da causa é inferior a 60 salários mínimos, nos termos do artigo 475, § 2º do Código
de Processo Civil.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO E RECURSO DA RÉ
DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Alega a parte recorrente, nas razões do especial, que o acórdão recorrido violou: a) os arts.
1º do Decreto n. 20.910/32, 189 e 193 do CC, 219, § 5º e 269 do CPC, aduzindo a ocorrência da
prescrição do fundo do direito da pretensão autoral; b) os arts. 21 e seguintes da Lei Complementar
n. 101/2000, sustentando que "a decisão proferida no v. Acórdão determinando o reenquadramento
do servidor e, conseqüentemente, concedendo-lhe aumento salarial, inviabiliza o orçamento da
Municipalidade de Santos, causa grave lesão à economia pública, porquanto os valores pagos
"dificilmente serão ressarcidos aos cofres públicos"" (e-STJ fl. 130).
Conheço do agravo, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para analisar o
recurso especial.
No que tange às violações do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, dos arts. 189 e 193 do Código
Civil e dos arts. 219, § 5º, 269, IV, do CPC, vez que teria ocorrido a prescrição do fundo de direito, é
de se considerar que este Sodalício já possui jurisprudência no sentido de reconhecer à obrigação a
característica de trato sucessivo.
Aplicável, portanto, a Súmula nº 85/STJ. À guisa de exemplo, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇAS
SALARIAIS. PCCS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária em que se requer a condenação do
agravante ao reenquadramento remuneratório do agravado, com o consequente
reajuste de seus proventos e o pagamento das diferenças não adimplidas no
período. A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal a quo.
2. Sobre os dispositivos tidos por violados (arts. 189 e 193 do CC, arts. 219, § 5º, e
269, VI, do CPC, e art. 21 da LC 101/2000) não houve emissão de juízo. Não
foram opostos aclaratórios. Incide, por analogia, a Súmula 282/STF.
3. As matérias de ordem pública dependem de prequestionamento para que delas se
conheça nas instâncias extraordinárias.
Excepcionalmente, admite-se o conhecimento da matéria, desde que aberta a
instância especial por outra questão, o que não ocorreu in casu.
4. "Tratando-se de ação em que se busca o recebimento de valores referentes ao
reenquadramento salarial decorrente da opção pelo Plano de Cargos e Salários (Leis
municipais 162/1995 e 214/1996), a natureza da relação jurídica é de trato
sucessivo, incidindo nesse caso o enunciado n. 85 da Súmula do STJ. Precedentes".
AgRg no AREsp 117.150/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma,
DJe 4/5/2012).
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 136.634/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 14/06/2012)
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VENCIMENTOS. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS)
INSTITUÍDO PELA ADMINISTRAÇÃO. REENQUADRAMENTO DE
ATIVOS E INATIVOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS APONTADOS COMO
VIOLADOS. ANÁLISE DE ARTIGOS DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, nas discussões de recebimento
de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito
reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que
prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da
propositura da ação.
2. Inviável a análise de violação dos arts. 18 e 30 da CF/88, uma vez que a
apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via
especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela
Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
3. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta violação dos
arts. 183 e 193, ambos do Código Civil, e do art. 269 do CPC, em face da ausência
de prequestionamento.
Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 59.971/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe
27/02/2012)
Ademais, consagrado nesta Corte o entendimento de que os limites previstos nas normas da
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente
público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores (e.g.:
AgRg no AgRg no AREsp 86.640/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 09/03/2012;
AgRg no RMS 30.359/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/10/2012).
As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal,
também não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC
101/2000 (v.g.: AgRg no REsp 1322968/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe
18/03/2013; AgRg no Ag 1370477/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
25/04/2012).
Assim, ante tudo quanto exposto, CONHEÇO do AGRAVO para NEGAR
SEGUIMENTO ao RECURSO ESPECIAL.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
22/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/08/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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