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Movimentações Ano de 2014
29/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por M.M. Incorporações Ltda e outros contra decisão
que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
A denegação deu-se por aplicação das Súmulas nºs 5, 7 e 211/STJ.
É o relatório.
DECIDO
O agravo não comporta conhecimento.
Da leitura das razões recursais, constata-se que não houve impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, inciso
I, do Código de Processo Civil, que faculta ao relator " não conhecer do agravo manifestamente
inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ".
No caso, os agravantes limitaram-se a alegar que o tribunal de origem usurpou a
competência desta Corte e a repisar as razões do recurso especial.
Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte de que o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de agosto de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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Confirma a exclusão?