Informações do processo 2013/0373019-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 431.640
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 29/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

29/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por M.M. Incorporações Ltda e outros contra decisão
que não admitiu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
A denegação deu-se por aplicação das Súmulas nºs 5, 7 e 211/STJ.

É o relatório.

DECIDO

O agravo não comporta conhecimento.

Da leitura das razões recursais, constata-se que não houve impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, inciso
I, do Código de Processo Civil, que faculta ao relator "
não conhecer do agravo manifestamente
inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada
".

No caso, os agravantes limitaram-se a alegar que o tribunal de origem usurpou a
competência desta Corte e a repisar as razões do recurso especial.

Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte de que o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 12 de agosto de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão