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Movimentações Ano de 2014
29/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de decisão
do TJ-AM que inadmitiu o recurso especial.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não merece provimento a pretensão recursal, na medida em que a decisão de admissibilidade
do recurso especial está correta ao adotar o fundamento da falta de prequestionamento dos artigos
282, VI e 333, I, ambos do Código de Processo Civil e que a análise do acórdão demandaria
revolvimento fático-probatório. Assim, o recurso não merece conhecimento por óbice das Súmulas
211 e 07 do STJ, respectivamente.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO
DE RELATOR SUPERADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF.
1. "A prevenção, se não for reconhecida, de ofício, poderá ser arguida por
qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do
julgamento" (RISTJ, art. 71, § 4º).
2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tido por violados
impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 438.771/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 27/06/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO. inexigibilidade Do débito. COBRANÇA INDEVIDA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem
explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a
aplicação da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção do autos, decidiu
que é indevida a cobrança, porque a agravante não logrou demonstrar a correção
do valor cobrado. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido
entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da
Súmula 7/STJ.
3. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela
decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
Incidência da Súmula 211/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 516.200/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7/STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos,
concluiu ser cabível o arbitramento dos honorários advocatícios. Alterar tal
fundamentação demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso
especial, a teor do disposto na mencionada súmula.
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de
embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
4. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 447.743/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 12/06/2014)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em
suas razões recursais, apesar da interposição de embargos de declaração, impede
o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 504.763/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014)
Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à
aplicação de multa por conduta processual indevida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo para manter a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de agosto de 2014.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
19/02/2014
Distribuição automática em 13/02/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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