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Movimentações Ano de 2014
29/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Campbello Incorporações Ltda., com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - AÇÃO
REVISIONAL ANTERIORMENTE AFORADA -IMPOSSIBILIDADE DE
RESCISÃO DO CONTRATO -INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 380 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO VERTENTE - PRECEDENTES
DESTE TRIBUNAL- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (fl. 170).
Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 187/191.
Nas razões recursais, além do dissídio interpretativo, a recorrente alegou violação dos
artigos 394 do Código Civil/2002, 955 do Código Civil/16, 32 da Lei nº 6.766/79 e 535, II, do
Código de Processo Civil. Arguiu a nulidade do acórdão por não haver suprido a omissão apontada.
Sustentou, em síntese, que a mora foi caracterizada pela culpar exclusiva do recorrido, que deixou de
pagar as parcelas pactuadas. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a
caracterização da mora do autor.
Sem as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem, subindo os autos a esta Corte.
É o relatório.
DECIDO.
De início, no que diz respeito ao art. 535, I e II do CPC, verifica-se que o Tribunal de
origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação
jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da
parte.
A esse respeito, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...)
1. Inocorrente a apontada negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões
submetidas ao Tribunal 'a quo' foram suficiente e adequadamente apreciadas, com
abordagem integral do tema e fundamentação compatível. (...)".
(AgRg no REsp nº 965.541/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. (...)
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração,
se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária
para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao
interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC. (...)".
(AgRg no Ag nº 1.160.319/MG, Rel. Desembargador Convocado VASCO DELLA
GIUSTINA, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011).
Assim, impende asseverar que cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da
demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos
que o levaram a solucionar a lide.
Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela recorrente não significa
omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os
pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS.
165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS DO RECURSO
ESPECIAL CUJA ANÁLISE DEPENDE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há ofensa aos arts. 165, 458, 515 e 535 do CPC se o tribunal de origem se
pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente
solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. (...)
3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no Ag nº 930.113/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta
Turma, DJe 13/10/2011)
Na hipótese dos autos, verifica-se que o conteúdo normativo versado nos artigos
apontados como violados não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo
implícito, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº
211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
De resto, registra-se que a Corte estadual fundamentou a sua conclusão no fato de que
houve interposição de demanda anterior à rescisão contratual, na qual foi deferida tutela antecipada
permitindo o depósito dos valores devidos.
Eis os trechos do acórdão:
"(...)
Prefacialmente importante consignar que consta nesse caderno
processual (fls. 30/31) que o requerido ajuizou demanda, no ano de 2003, antes da
propositura da ação de rescisão contratual em epígrafe, de revisão de contrato no
143312003, na qual foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de
depósito dos valores em juízo (Agravo de Instrumento nº 164.737- 8).
Dessa forma, a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça não se
encaixa ao caso versado nestes autos, vez que foi deferido o pedido de depósito das
parcelas devidas, não se podendo falar em simples propositura de ação de revisão"
(fl. 172).
Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos
no recurso exigiria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria
fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
Nesse sentido:
"Recurso Especial. Civil. Responsabilidade civil. Cirurgião e anestesiologista.
Recurso com fundamento nas alíneas "a" e “c" do art. 105, III, da CF. Reexame
fático-probatório. Súmula 07/STJ. Incidência.
- A constatação de ter o médico cirurgião e o anestesista agido ou não com culpa no
atendimento a paciente, nas modalidades negligência, imprudência ou imperícia,
demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
- O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso
especial tanto pela alínea “a", quanto pela “c" do permissivo constitucional.
Recurso especial não conhecido"(REsp 765.505/SC, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 271 -
grifou-se).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de agosto de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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