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Movimentações Ano de 2014
29/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por SUELY DENISE DE
SANTANA, em face da decisão que deixou de admitir recurso especial (fls. 837/845 e-STJ), sob os
seguintes fundamentos:
(a) inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC; e
(b) incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ.
Em suas razões (fls. 848/857 e-STJ), a insurgente, em síntese, refuta, de forma superficial
e genérica, os óbices aplicados pela Corte estadual, afirmando ter preenchidos os requisitos de
admissibilidade do apelo extremo.
Contraminuta às fls. 860/875 e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Com efeito, a agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade
realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.
Relativamente à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, nota-se que a insurgente não
explicitou, de forma clara, objetiva e precisa, quais os pontos omissos no acórdão recorrido. Ora, a
não indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação do agravo, posto ser
esta incapaz de demonstrar a efetiva violação do art. 535 do CPC, incidindo aqui, por analogia, a
Súmula 287 do STF.
Quanto ao óbice da Súmula 211 do STJ, constata-se que a agravante não evidenciou em
que trecho do acórdão recorrido houve o enfrentamento, ainda que implícito, da matéria aduzida no
recurso especial, com vistas a demonstrar o preenchimento do indispensável requisito do
prequestionamento.
Relativamente à aplicação da Súmula 7/STJ, a alegação genérica de que o tema discutido
no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos
fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo
específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice
mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da
adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias .
A propósito, cita-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA A
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada não merece êxito ante o óbice imposto pela Súmula 182 do STJ.
2. No caso, o decisório agravado entendeu pertinente a invocação das Súmulas 211
e 7, desta Corte, sob o fundamento de não-prequestionamento dos dispositivos tidos
por violados e pelo fato de a apreciação da litispendência, suscitada pelo agravante,
necessitar de análise de matéria fática. Nas razões do agravo regimental, cingiu-se a
agravante a manifestar o preenchimento de pressupostos genéricos de
admissibilidade do apelo especial e a afirmar ter sido demonstrada a violação ao art.
273, I, do CPC, eis que presentes os requisitos autorizadores para sua concessão,
tratando-se de matéria de direito e não fático-probatória.
3. Agravo regimental não-conhecido.
(AgRg no REsp 826.902/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2008)
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula
182 desta Corte, verbis :
Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" ( AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
2. Do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de agosto de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/04/2014 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?