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Movimentações Ano de 2014
29/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARILDA DENISE FREDIANI
contra decisão que, nos autos dos embargos à ação monitória, deixou de admitir recurso especial, sob
os seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas 282 e 356
do STF; e, b) incidência da Súmula n. 7 do STJ, porquanto inviável o reexame dos elementos fáticos
e probatórios dos autos. (fls. 188/193 e-STJ)
Nas razões de agravo (fls. 5/19 e-STJ), a ora insurgente alega o preenchimento de todos
os requisitos necessários à interposição do apelo extremo e repisa os fundamentos trazidos nas razões
do especial.
Contraminuta não apresentada. (Certidão de fl. 199 e-STJ)
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Com efeito, a agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade
realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.
Quanto ao óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, constata-se que a agravante não
evidenciou em que trecho do acórdão recorrido houve o enfrentamento, ainda que implícito, da
matéria aduzida no recurso especial, com vistas a demonstrar o preenchimento do indispensável
requisito do prequestionamento.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO
DIANTE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA . N. 07 E DA AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RAZÕES
DO AGRAVO REGIMENTAL DIVORCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO VERGASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DESTA
CORTE SUPERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO.
INOCORRÊNCIA. " É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada ". Agravo regimental não
conhecido. (AgRg no Ag 442.128/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ 18/10/2004, p. 210)
Como é cediço, cumpre asseverar que a falta de ataque específico aos fundamentos da
decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido no Enunciado n.º 182, da Súmula do STJ,
verbis : "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada".
Conforme já decidiu o STJ, " à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge " (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).
2. Do exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2014.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
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