Informações do processo 2011/0025685-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.389.061
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 29/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

29/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARILDA DENISE FREDIANI
contra decisão que, nos autos dos embargos à ação monitória, deixou de admitir recurso especial, sob
os seguintes fundamentos:
a)  ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas 282 e 356
do STF; e,
b)  incidência da Súmula n. 7 do STJ, porquanto inviável o reexame dos elementos fáticos
e probatórios dos autos. (fls. 188/193 e-STJ)

Nas razões de agravo (fls. 5/19 e-STJ), a ora insurgente alega o preenchimento de todos
os requisitos necessários à interposição do apelo extremo e repisa os fundamentos trazidos nas razões
do especial.

Contraminuta não apresentada. (Certidão de fl. 199 e-STJ)

É o relatório.

Decido.

O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

1. Com efeito, a agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade
realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.

Quanto ao óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, constata-se que a agravante não
evidenciou em que trecho do acórdão recorrido houve o enfrentamento, ainda que implícito, da
matéria aduzida no recurso especial, com vistas a demonstrar o preenchimento do indispensável
requisito do prequestionamento.

Nesse sentido, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO
DIANTE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA . N. 07 E DA AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RAZÕES
DO AGRAVO REGIMENTAL DIVORCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO VERGASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DESTA
CORTE SUPERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO.
INOCORRÊNCIA. "
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada
". Agravo regimental não
conhecido. (AgRg no Ag 442.128/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ 18/10/2004, p. 210)

Como é cediço, cumpre asseverar que a falta de ataque específico aos fundamentos da
decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido no Enunciado n.º 182, da Súmula do STJ,

verbis
: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada".

Conforme já decidiu o STJ, " à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos
suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja,
não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge
" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).

2. Do exposto, não conheço do agravo de instrumento.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 26 de agosto de 2014.

Ministro MARCO BUZZI

Relator

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