Informações do processo 2014/0027636-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 470.383
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/02/2014 a 29/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

29/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS
. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
ANIMUS CALUNIANDI
. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

Agravo em recurso especial improvido.

DECISÃO

Agravo contra inadmissão do recurso especial interposto pelo Ministério Público
Federal
, com fundamento no art. 105, III, a  e c,  da Constituição Federal.

Narram os autos ter sido impetrado habeas corpus  em favor da recorrida, tendo em vista
decisão que recebeu denúncia imputando à paciente, ora recorrida, o crime de calúnia.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios concedeu a ordem de habeas
corpus
, e determinou o trancamento da ação penal proposta contra a recorrida (fls. 208/212).

Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, no qual apontou, além de
divergência jurisprudencial, negativa de vigência aos arts. 138 e 141, II, do Código Penal, e ao art. 7º,
§ 2º, da Lei n. 8.906/1994. Sustentou, em síntese, estar comprovado o dolo por parte da recorrida,

que por ser advogada, tinha conhecimento do significado das palavras colocadas em sua peça
processual, não se tratando apenas de defender os direitos de sua cliente, mas sim ofensa à pessoa do
Procurador da República (fls. 219/231).

O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem, sob o fundamento de aplicação
da Súmula 7/STJ (fls. 273/275).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
recurso, por aplicar-se a Súmula 7/STJ (fls. 306/313).

É o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Quanto à controvérsia dos autos, assim se manifestou a Corte local (fls. 209/210):

[...]

Cuida-se de uma afirmação acalorada, ditada pela disputa eleitoral, na qual o órgão do
Ministério Público exercia papel institucional proativo, como se verifica do teor da
denúncia (fls. 44-46), mas que pode ser explicada pela própria insatisfação eleitoral, em
relação à qual a advogada deveria manter distância emocional, como profissional,
mas
que, de toda forma, não tem a intenção de caluniar, senão a de fazer a defesa dos
seus clientes, atingidos diretamente pelos efeitos concretos da recomendação do
MPF.

O debate judicial nem sempre é fleumático, devendo os atores do processo - juiz
órgão do ministério público e partes - conduzir-se com um prudente distanciamento
emocional dos fatos, em ordem a não confundir argumentos fortes, ligados à
discussão da causa, com ofensas contra a honra, que somente ocorrem quando as
circunstâncias deixarem evidenciado o dolo de ofender (
animus caluniandi ) .

Sendo a recomendação do Procurador da República, bem ou mal, o fato que deu
margem à ação cautelar, não há dúvida de que interferiu no processo eleitoral, com base
institucional, mas que assim não foi interpretado pela parte da qual a paciente é advogada.
[...]

O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus  é cabível quando a falta de
justa causa - conjunto de elementos probatórios razoáveis sobre a existência do crime e da
autoria - se mostra visível e induvidosa, em face da prova pré-constituída.

Tal o contexto - falta de justa causa para a ação penal, dada a inservibilidade do
fato para configurar o tipo penal imputado à paciente - concedo a ordem de habeas
corpus e determino o trancamento da ação penal proposta contra a paciente
[...]

Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE

OFENSA AO COLEGIADO. QUEIXA CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO
ANIMUS CALUNIANDI  NEM DO ANIMUS
DIFAMANDI
. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

2. Segundo a jurisprudência, não há que se falar em crime de calúnia, injúria ou
difamação, se não demonstrada a intenção do querelado em ofender, elemento
subjetivo do tipo.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RHC 26.359/BA, Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora
Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 1/7/2013)

No caso, modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado para concluir de
forma diversa, a respeito do dolo de ofender (
animus caluniandi ) necessitaria a incursão no conjunto
fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do Código de Processo Civil, c/c
o art. 3º do Código de Processo Penal,
nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 26 de agosto de 2014.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 11/02/2014 às 18:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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