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14/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO ESTADO DE SÃO
PAULO S/A - BANESPA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo, assim ementado (fls. 1093-1094, e-STJ):
Três agravos de instrumento contra a decisão que concedeu à falida, em
continuação de negócios, a recuperação judicial, interpostos,
respectivamente, por credor trabalhista, acionistas minoritários e instituição
financeira credora - Preliminar de não conhecimento do recurso interposto
por credor trabalhista - Rejeição, em face da irrelevância de crédito
pequeno em relação ao passivo discutido nos autos - Preliminares de não
conhecimento do recurso interposto pela instituição financeira - Rejeição
porque a representação processual foi regularizada e porque inexiste
demonstração de que deveria ser intimada nas pessoas dos advogados que
menciona - Recurso dos acionistas minoritários não conhecido, não só em
virtude da disposição expressa do art. 59, § 2°, da Lei n.° 11.101/05, mas
também porque só se insurgem contra o Plano de Recuperação, e não
propriamente contra a concessão da recuperação judicial - No mérito, não
há óbice para a migração do processo de falência, em regime de
continuidade dos negócios, para a recuperação judicial - Exegese
ampliativa - O art. 48, 1, da NLF, não tem aplicação aos fatos disciplinados
por normas transitórias, pois ele se destina a disciplinar fatos verificados
após a entrada em vigor da nova lei, mas não os que se encontravam em
curso nessa oportunidade - No conflito entre uma norma não transitória e
uma transitória, prevalece essa última simplesmente porque tratam de fatos
diversos - Esse princípio hermenêutico, de primazia da norma transitória,
ademais, resulta da observância da regra de revogação da norma geral (não
transitória) pela especial (transitória) - Resumindo, a exegese ampliativa
que sustenta o direito de o falido autorizado a continuar o negócio migrar
para a recuperação judicial é que melhor se ajusta ao direito positivo
porque viabiliza o cumprimento da função social da empresa, obedece o
mandamento constitucional da igualdade, prestigia a construção doutrinária
e jurisprudencial feita sob a égide da lei anterior que vislumbrava nessa
autorização um verdadeiro meio de recuperação da empresa e se harmoniza
com a integração da lacuna por via da analogia - Dois outros agravos
conhecidos e não providos.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão primeva que
autorizou o processamento de recuperação judicial em favor de sociedade empresária
falida.
Nas razões do recurso especial (fls. 1168-1118, e-STJ), o recorrente aponta a
legislação federal contrariada e refuta a aplicabilidade da recuperação judicial - instituto
afeto à Lei n. 11.101/05 - às situações jurídicas ocorridas na vigência do Decreto-lei n.
7.661/45.
É o relatório.
Decido.
1. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (autos n. 0830155-96.1990.8.26.0100), constata-se que, em 10/12/2010, o
magistrado condutor do feito prolatou decisão afirmando o cumprimento do plano de
recuperação judicial pela empresa recorrida para, em seguida, declarar o encerramento do
procedimento, nos seguintes termos:
A recuperanda cumpriu as obrigações previstas no plano de recuperação
judicial até o momento, destacando-se que o prazo de dois anos após a
concessão da recuperação judicial, previsto na Lei n. 11.101/05, já
decorreu.
Nesse sentido são os relatórios apresentados pela recuperanda nestes autos
principais, assim como no incidente n. 1003, formado especificamente para
juntada dos relatórios das atividades pela gestora da recuperanda.
Não há incidentes de habilitação ou impugnação de crédito pendentes de
decisão, tanto que já publicado o quadro consolidado de credores, nos
termos do artigo 18 da Lei n. 11.101/05.
Do mesmo modo, os recursos pendentes de decisão perante os Tribunais
Superiores não tem efeito suspensivo, fato que não obsta a presente decisão
quanto ao encerramento da recuperação judicial.
Assim, demonstrado o cumprimento das obrigações vencidas no prazo
previsto no “caput" do artigo 61 da Lei n. 11.101/05, sem qualquer objeção
dos credores, e ausente qualquer causa que impeça o encerramento desta
recuperação judicial, ressalvando-se a possibilidade do artigo 62 da Lei n.
11.101/05 em relação às obrigações vincendas após o encerramento da
recuperação judicial.
Posto isso, DECLARO que o plano de recuperação judicial foi cumprido,
nos termos do artigo 61 da Lei n. 11.101/05, e, por conseqüência,
DECRETO o encerramento da recuperação judicial de PERSICO
PIZZAMIGLIO S/A, na forma do artigo 63 da lei n. 11.101/05 [...]
Em sendo assim, reputa-se que houve a superveniente perda do objeto do
presente recurso especial, já que exaurida a matéria relativa à possibilidade de se aplicar o
instituto da recuperação judicial - introduzido na ordem jurídica pela Lei n. 11.101/05 - à
sociedade empresária cuja falência fora decretada sob a égide do Decreto-lei n. 7.661/45.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE
DECRETA O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
1. A decisão singular que se pretende ver restabelecida por meio do
presente recurso especial determinou que a parte ora recorrida se
abstivesse de retirar valores diretamente das contas-correntes da empresa
recuperanda com vistas a saldar eventuais créditos existentes entre as
partes, preconizando, primordialmente, evitar a ocorrência de privilégios no
recebimento dos créditos que pudessem inviabilizar a recuperação,
forçando a quebra.
2. Encerrada a recuperação judicial, e consignado, pelas instâncias de
cognição plena, o devido cumprimento das obrigações assumidas no
plano de recuperação judicial no período estabelecido pela legislação
de regência, a despeito da prática ora questionada procedida pela
instituição financeira, destituído de proveito prático o reconhecimento
de eventual ilicitude daqueles débitos em conta-corrente.
3. Recurso especial prejudicado.
(REsp 1158474/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/12/2012, DJe 15/03/2013; grifou-se)
SOCIEDADES EMPRESARIAS - RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES - SOERGUIMENTO -
PREJUDICIALIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS.
1. Encerrada a recuperação judicial, e consignado, pela instância de
cognição plena, o devido cumprimento das obrigações assumidas no
plano de recuperação judicial, no período estabelecido pela legislação
de regência, fica destituído de proveito prático o exame da
controvérsia, porquanto as sociedades empresárias já se reergueram.
No mesmo sentido, confira-se: REsp 1158474/MT, Rel. Min. Massami
Uyeda, red. p/acórdão, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
15/03/2013; AgRg no REsp 1071399/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de
21/11/2012.
2. Do exposto, julga-se prejudicados, por perda de objeto, o exame dos
presentes recursos especiais.
(REsp 1215503/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 24/03/2015, DJe 18/06/2015; grifou-se)
2. Do exposto, com base no art. 34, XI, do RISTJ, julga-se prejudicado o
presente recurso especial, ante a perda de seu objeto, declarando extinto o procedimento
recursal.
Determina-se, ainda, a baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de maio de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
28/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Em face da certidão de fls. 1.512 (e-STJ), reitere-se a requisição de informações ao Juízo
da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São
Paulo/SP, as quais deverão conter a descrição do andamento das demandas principal e
recuperacional, essa última autuada como incidente, mencionando inclusive se já houve o seu
encerramento, bem se como se há outros recursos pendentes de julgamento.
Decorrido novamente o prazo acima fixado sem manifestação daquele juízo,
comunique-se o fato à Corregedoria do Tribunal ao qual está vinculado, para que essa adote as
providências cabíveis (art. 954, parágrafo único, do CPC/2015).
Depois, retornem conclusos.
Oficie-se.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?