Informações do processo 2014/0189289-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 556889
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/08/2014 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2014

03/05/2019 Visualizar PDF

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por SHELL BRASIL LTDA contra v. acórdão do eg.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

CIVIL. LOCAÇÃO. RENOVATÓRIA. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.

Ação renovatória de imóvel não residencial extinta sem resolução de mérito
por superveniente perda de interesse processual em vista do decreto de despejo

da Autora por sentença transitada em julgado.

Resolvida a locação em outra lide, não mais persiste interesse processual da

Autora em obter renovação de contrato que não mais existe.

Honorários de advogado fixados com base no artigo 20, § 4º, do Código de

Processo Civil em atenção ao princípio da razoabilidade.

Recursos desprovidos. (e-STJ, fl. 806)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.856/858).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação ao artigo 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil/73. Sustenta, em síntese," haver o acórdão recorrido negado vigência ao

art. 20, §§ 3.º (alíneas “a", “b" e “c") 4.º do art. 20 do CPC, ao manter a condenação do

recorrido a pagar honorários advocatícios no irrisória valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada
réu, malferindo, assim, os princípios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade que deveriam

ter sido observados, em obséquio ao princípio da justa remuneração profissional" (e-STJ, fl. 908).

Contrarrazões apresentadas às fls. 926/928, e-STJ.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso

especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

De início, urge salientar que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
manifesta-se no sentido de que extinto o processo sem resolução do mérito, a verba honorária deve
ser fixada com base no § 4º do art. 20 do CPC/73, que prescreve como parâmetro a apreciação
equitativa do magistrado, não se vinculando ao valor da causa, ou aos percentuais mínimo e máximo

previstos no § 3º do aludido diploma processual. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

LITISPENDÊNCIA.

CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ
DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A PARTE

RECORRENTE FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO,
COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E SEM FOSSEM
DELINEADAS, CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS
CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART.
20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, EM
FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL

IMPROVIDO.

I. Agravo Regimental aviado contra decisão que, por sua vez, julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. Na origem, o Tribunal a quo reconheceu a identidade de ações em discussão
nos autos, de modo que manteve a sentença que julgara extintos, sem resolução
de mérito, os Embargos à Execução Fiscal, por litispendência.

III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, no

sentido da existência de litispendência, não pode ser revisto, pelo Superior

Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao
comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.

IV. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel. Ministra
ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do
§ 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas
em que não houver condenação, como no caso -, a verba honorária deve ser
fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas

hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos
percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de
equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face
das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73,
podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da

condenação ou arbitrar valor fixo.

V. Em relação aos honorários de advogado fixados, nas instâncias ordinárias,
sob a égide do CPC/73 - como no presente caso -, não pode o STJ reexaminar
o quantum arbitrado a esse título, à luz das regras supervenientes, referentes à
fixação de honorários, previstas no CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgRg no

REsp 1.568.055/RS, Rel.

Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª

Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016.

VI. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer
juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com

vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável,
todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as

circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Com
efeito, "o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir
a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o
montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando

o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas

alíneas 'a', 'b' e 'c' do art.

20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg
no AREsp 532.550/RJ. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve

apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c'

do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma
manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto,

dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do
valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma, seja porque
o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja

porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do
quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da
irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na
Súmula 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AgRg

no REsp 1.512.353/AL, Rel.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de

17/09/2015).

(...)

XI. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 542.661/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º,
DO CPC. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. MANIFESTA IRRISORIEDADE.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.

1. Tratando-se de embargos declaratórios com nítido propósito infringente, é
possível recebê-los como agravo regimental, em nome dos princípios da
fungibilidade e economia processual. Precedentes.

2. A fixação de honorários advocatícios com fundamento no art. 20, § 4º, do
CPC não está necessariamente atrelada ao valor da causa, lastreando-se em
critério de equidade exercido, em regra, pela instância ordinária.

3. No caso, ainda que a cautelar tenha buscado suspender procedimento
administrativo instaurado para apurar a regularidade de incentivos fiscais
concedidos com recursos do FINAM - Fundo de Investimentos da Amazônia - a
demanda findou por ser extinta sem resolução do mérito, ante a perda
superveniente do objeto.

4. Nesse contexto, a verba honorária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
não se revela manifestamente irrisória, de modo que a alteração desse valor na
instância extraordinária atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega
provimento.

(EDcl nos EDcl no REsp 1427370/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VERBA HONORÁRIA. CPC, ART. 20, § 4.º. RAZOABILIDADE.

CONFIRMAÇÃO DO VALOR FIXADO (R$ 1.000,00).

1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que falar, portanto,
em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional.

2.- O valor fixado a título de honorários advocatícios não é inadequado para o
caso concreto. O Tribunal a quo manteve o valor dos honorários em R$
1.000,00 (um mil reais), tendo em vista a extinção do processo e os esforços
despendidos pelo causídico no decorrer do processo. Dessa forma, o valor
fixado não é ínfimo e, por isso, não há razão para alterá-lo.

3.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 202.361/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 07/11/2012)

O Tribunal de origem, no que pertine à fixação dos honorários advocatícios

expressamente consignou o seguinte:

"O feito foi extinto por perda superveniente de interesse processual e a causa
não demandou maiores dificuldades, tendo em vista que a ação de despejo foi
julgada procedente antes de inaugurada a fase instrutória nesta demanda.

Assim, sem razão os 1º, 2º e 4º Apelantes quando impugnam os honorários
advocatícios arbitrados na sentença, pois os fixou em quantia proporcional ao
conteúdo econômico da lide e atentou para os parâmetros do artigo 20, §4º, do

Código de Processo Civil." (e-STJ, fl. 808)

A análise do quantum fixado à título de honorários advocatícios depende de
reavaliação do contexto fático-probatório inserto nos autos, cujo reexame compete às instâncias
ordinárias, e não a esta Corte Superior, conforme vedado pela Súmula 7/STJ. O referido óbice
somente pode ser afastado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a

irrisoriedade da importância arbitrada, o que, contudo, não ocorre na hipótese em exame. A

propósito:

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO DO ESTADO. SERVIDOR

PÚBLICO MORTO EM SERVIÇO. REINCURSÃO NO ACERVO
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO INDENIZATÓRIA COM A PENSÃO

PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

REVISÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ (...)

3. O quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência
processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e
sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais

competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Incide

a Súmula 7 do STJ.

4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp
1676264/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA
COM BASE NA GARANTIA DA EVICÇÃO. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. DEVER DE

INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.

IMPOSSIBILIDADE. (...)

6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao valor fixado
para honorários advocatícios, exige o reexame de fatos e provas, vedado em

recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp
1577229/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA,

julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIMINUIÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.

DECISÃO MANTIDA. (...)

4. Somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou
exorbitante o valor da verba honorária, a jurisprudência desta Corte permite o
afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da quantia fixada.
No presente caso, não se evidencia hipótese que autorize a pleiteada redução.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1326834/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015)

Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem, bem sopesando o critério previsto
no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/73, fixou o montante relativo aos honorários
advocatícios em quantia proporcional ao conteúdo econômico da lide. Dessa forma, não pode ser
considerado fora dos padrões de razoabilidade, mostrando-se inviável sua revisão nesta sede.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 11 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DE SOUZA

contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

CIVIL. LOCAÇÃO. RENOVATÓRIA. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.

SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
Ação renovatória de imóvel não residencial extinta sem resolução de mérito
por superveniente perda de interesse processual em vista do decreto de despejo
da Autora por sentença transitada em julgado.

Resolvida a locação em outra lide, não mais persiste interesse processual da
Autora em obter renovação de contrato que não mais existe.

Honorários de advogado fixados com base no artigo 20, § 4º, do Código de

Processo Civil em

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