Informações do processo 2014/0185554-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 561921
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/08/2014 a 09/10/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

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09/10/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que não admitiu recurso
especial interposto por ÁLVARO EDUARDO GOMES , com fundamento no art. 105, III, a e c,
da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:

Ação indenizatória julgada procedente. Alienação fiduciária. Ajuizamento
indevido de ação de busca e apreensão posteriormente convertida em ação de
depósito. Contrato celebrado por terceiro. Fraude. Danos morais
caracterizados. Moderação e razoabilidade. Redução da indenização por
danos morais para cinquenta salários mínimos atuais. Correção monetária da
indenização a partir desta data (Súmula 362 do STJ), pela Tabela Prática do
TJSP. Incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Cobrança de boa-fé. Não há que se falar em devolução em dobro do valor
cobrado. Sucumbência recíproca. Apelação parcialmente provida.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o ora recorrente sustenta violação ao art. 535, I e

II, do CPC/1973, pois, o Tribunal a quo manteve as omissões e contradições apontadas em
embargos de declaração.

Alega ter o Tribunal a quo violado os arts. 6°, I, IV, VI, VIII, 7°, parágrafo único, 12,
13, 14, 17, 18, 25, § 1°, do CDC, combinados com os arts. 944 e 953 do Código Civil, por
entender indevida a redução do quantum indenizatório a título de danos morais, pois os autores
da ação de busca e apreensão, ora recorridos, insistiram em prosseguir com o processo, mesmo
diante das evidências de fraude em seus documentos pessoais praticada por terceiro, não se
mostrando adequada a mensuração feita, na origem, em relação aos danos decorrentes do
ajuizamento da referida ação, nem dos prejuízos oriundos dos documentos pessoais fraudados
utilizados no mercado de compra e venda de automóveis, dentre os quais sua indevida inclusão

no rol de devedores, a difamação vivida, o abalo na imagem de sua empresa, os gastos com a
perícia grafotécnica, além das despesas com a contração de advogado.

Defende ainda violação ao art. 940 do Código Civil combinado com o art. 42,
parágrafo único, do CDC, e arts. 17, III, IV, VI, 18, do CPC/1973, em razão de o Tribunal a quo
ter excluído a condenação contida na sentença, para se pagar ao autor o dobro do valor principal
cobrado na ação de depósito, a título de danos materiais, pois além dos prejuízos acarretados em
decorrência do indevido ajuizamento da ação de busca e apreensão, a insistência no processo
demonstrou litigância de má-fé.

Acrescenta que, diante da extra contratualidade de que se reveste o feito, os juros de
mora e a correção monetária devem incidir do evento danoso, consoante art. 406 do Código Civil
e art. 161, § 1°, do CTN, devendo ser observadas as Súmulas 43 e 54 do STJ.

No ponto, aduz também que o Tribunal a quo incorreu em julgamento extra petita e
em reformatio in pejus, violando o art. 398 do Código Civil e arts. 128, 293, 460, do CPC/1973,
na medida em que fixou juros de mora desde a citação e o salário mínimo vigente na data da
prolação do acórdão. Reforça que os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, e o
salário mínimo a ser observado deve ser o vigente na data da liquidação.

Acrescenta o descabimento da sucumbência recíproca, em afronta ao parágrafo único
do art. 21 do CPC/1973, pois decaiu em parte mínima do pedido na ação indenizatória e foi
vitorioso na ação de busca e apreensão convertida em depósito, processada em conexão à esta.
Assim, a sucumbência deve ser suportada in totum pela parte vencida ex adversa.

Apresentadas contrarrazões às fls. 413/420.

O referido recurso não foi admitido, por se entender, essencialmente, incidente, na
espécie, a Súmula 7/STJ.

Daí porque foi interposto o presente agravo.

A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator.

É o relatório. Passo a decidir.

Em relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, verifica-se que a parte recorrente
fez apenas alegação genérica de sua vulneração, todavia, sem explicitar como tal ofensa teria se
dado e como o acórdão recorrido teria efetivamente afrontado a referida norma, apresentando
uma fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia.

É dever do recorrente, quando alega possível afronta ao art. 535 do CPC, indicar em
que ponto o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, e tecer os
argumentos jurídicos cabíveis para demonstrar a repercussão disso em seu direito, enfim, qual a
sua relevância para a solução da controvérsia.

Na espécie, o recorrente não desenvolve argumentação jurídica alguma, a fim de
justificar o motivo pelo qual indicou como violado o art. 535 do CPC, não se prestando, para
tanto, a assertiva de que foram rejeitados os embargos, a despeito de opostos com finalidade de
prequestionamento. Alegação genérica de violação, caso em comento, configura fundamentação

deficiente a atrair a incidência do teor da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia."

A propósito, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIGAÇÃO DE REDE
ELÉTRICA EM ÁREA RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.

1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC/1973 foi violado,
mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração
no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria
pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para
o julgamento do feito. Aplicação, no ponto, da
Súmula 284/STF. [...]

4. Recurso Especial do qual não se conhece.

(REsp 1.685.882/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA , julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017)

Quanto ao montante fixado a título de indenização por danos morais, é pacífico o
entendimento desta Corte Superior no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias
ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente
caso.

Na espécie, o Tribunal a quo reduziu o valor da indenização, que o ora agravante faz
jus, apoiado no entendimento da boa-fé das seguradoras, ora recorridas, em buscar e apreender o
automóvel, acolhendo como certa a alegação de que não houve ilicitude por parte das
seguradoras, tendo o ilícito se originado de uma fraude realizada por terceiro.

Nesse contexto, o montante fixado em 50 (cinquenta) salários no acórdão
recorrido não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados ao ora agravante,
que teve contra si o ajuizamento indevido de ação de busca e apreensão posteriormente
convertida em ação de depósito.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS
LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. APRECIAÇÃO DE
TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. [...] 1.2. Afora isso, somente em hipóteses excepcionais, quando
irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado
na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n.
7 do STJ, para possibilitar sua revisão. No caso, o montante estabelecido pela
Corte local não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação. 2. Agravo
interno a que se nega provimento. (AgInt no ARESP 1.627.632/ES, Rel.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado
em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020)

Quanto à insurgência acerca da condenação à devolução em dobro da quantia
indevidamente cobrada, melhor sorte não assiste ao agravante.

Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal a quo não imputou o
dano, em sua totalidade, às recorridas, mas ao terceiro, não integrante da relação jurídico-
processual deste caso, afirmando, ao final, não estar caracterizada a má-fé das seguradoras.

No ponto, as razões de recorrer também atraem a incidência da Súmula 7/STJ,
considerando que o Tribunal local afastou a má-fé das seguradoras.

A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a devolução em dobro de quantias
indevidamente cobradas requer a configuração de má-fé.

Ilustrativamente:

EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E
APREENSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO
DE OFENSA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
REPETIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO
SIMPLES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO. (...) 3. A devolução em dobro dos valores pagos pelo
consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do
credor, consoante o entendimento desta Corte. Na presente causa, não ficou
evidenciada a má-fé (AgInt no REsp 1502471/RS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe
05/11/2019) (...) 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp
1679008/AC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA , julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO HABITACIONAL. INCIDÊNCIA DO
CES. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. SÚMULAS 5 E
7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. APRECIAÇÃO TAMBÉM
FEITA COM BASE EM FATOS E PROVAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. RECURSO ESPECIAL COM BASE EM ENUNCIADO DE
SÚMULA. VERBETE N. 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
A premissa pela restituição na forma simples está em sintonia com a
jurisprudência deste Tribunal Superior, aplicando-se a Súmula 83/STJ. Isso
porque não se observa a demonstração de má-fé ou atuação maliciosa na
instituição financeira, no presente caso. Ademais, os recorrentes não
atacaram a incidência da Súmula 283/STF, o que inviabiliza o colhimento da
pretensão recursal. (...) 6. Agravo interno desprovido. ( AgInt nos EDcl no
AREsp 1405249/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA , julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE
INDENIZAR. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA QUE

DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. As conclusões do acórdão
recorrido sobre a prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar,
não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, e
análise de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de
recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. (...) 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.551.437/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA , julgado em 24/8/2020,
DJe de 26/8/2020)

No tangente às alegações relativas a: (1) extra contratualidade da relação jurídica e
os corolários de termo inicial dos juros de mora e da correção monetária; e (2) o julgamento extra
petita e reformatio in pejus, na medida em que fixou juros de mora desde a citação e o salário
mínimo vigente na data da prolação do acórdão, verifica-se que tais teses não foram apreciadas,
efetivamente, pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de
declaração a fim de sanar eventual irregularidade.

Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente
a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia,
da qual não se desincumbiu, tendo em vista as alegações genéricas, conforme acima julgado.
Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do
Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TEMA NÃO
DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N° 211 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 284 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL
QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N° 7 DO STJ. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) 2. A matéria referente aos arts. 389, 475 e 944 do CC/2002 não foi
objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o
devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ. (...) 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1520094/PB, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA , julgado em 21/09/2020, DJe
24/09/2020, g.n.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ALTERAÇÃO
INDEVIDA DE FACHADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO
DIREITO DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E DO CONJUNTO FÁTICO-

PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. (...) 3. A simples indicação dos
dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo
acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. (...) 6. Agravo interno
a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta
Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp
1630196/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA , julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020, g.n.)

Ainda que assim não fosse, o acórdão não merecia reforma. No tocante ao termo a
quo dos juros de mora, consoante a Súmula 54/STJ, a Segunda Seção do STJ consolidou o
entendimento no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo
inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (AgInt no REsp 1.731.369/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA , DJe de 6/5/2019)

No caso, a Corte de origem fixou os juros de mora em 1% ao mês, a contar da
citação. Todavia, o dano se iniciou com a citação do recorrido para responder à ação de busca e
apreensão, convertida em depósito, razão pela qual é a partir da citação na referida ação que o
evento danoso se concretizou e os juros moratórios começam a incidir.

Igualmente, quanto ao termo inicial para incidência da correção monetária, pois,
conforme sustentado, incide correção

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