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Movimentações 2021 2018 2017 2014
16/12/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO OU DEVOLUÇÃO DO
VALOR DE VEÍCULO ADQUIRIDO EM CONCESSIONÁRIA ENTREGUE SEM DIREÇÃO
HIDRÁULICA. CONSUMIDOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE
DECADÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS.
SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO
ULTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de
origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção
probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado
documentalmente. Precedentes.
3. "Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites
objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da
requerida, respeitando o princípio da congruência. Ademais, os pedidos formulados devem ser
examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se
esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória
adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em
observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e
iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito) " (AgRg no REsp 1.385.134/RN, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe de
31/03/2015).
4. O Tribunal a quo concluiu que, na hipótese, a entrega do veículo sem direção hidráulica
causou transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, uma vez que o consumidor possui
necessidades especiais que eram de conhecimento da concessionária agravante, que o auxiliou no
procedimento para obtenção de isenção fiscal para a aquisição do automóvel, e que houve
tentativa de resolução do problema administrativamente, porém sem sucesso. Danos morais
configurados.
5. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no agravo interno, sem prévia
impugnação no recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 13 de dezembro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/11/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 07/12/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando
a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, que suspende a prestação presencial de
serviços como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19).
27/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
KOLINA PREMIER VEICULOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO C/C
DANO MORAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VEÍCULO SEM DIREÇÃO
HI-DRÁULICA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
(1) JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DEDEFESA. PROVA
DOCUMENTAL SUFICIENTE À DECISÃOQUALIFICADA.
- Inócua a prova almejada, porquanto pretende a parte demonstrar o que já
atestado por documento, revela-se bem posto o julgamento antecipado.
- [..] A prova é destinada a formar o convencimento do magistrado quanto
aos fatos e direitos alegados pelas partes. "Por isso, quando o conjunto
probatório se mostra suficiente para proferir a sentença e a parte não
demonstra cabalmente que a prova indeferida tinha aptidão para modificar o
entendimento do Magistrado, não há se falar em cerceamento de defesa."
(TJSC, AC 2011.012035-1, de rel. Des. Subst. GUILHERME NUNES BORN,
j. em 17/07/2012)
(2) DECADÊNCIA. GARANTIA LEGAL QUE SE INICIAAPÓS A
CONTRATUAL. VEICULO ZERO QUILÔMETRO. REGRAS DE
EXPERIÊNCIA COMUM.
- Ato judicial que admite existência de garantia contratual com base nas
regras de experiência comum de que veículo zero quilômetro a encerra,
assertiva que mostra-se inquestionável.
- Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o prazo de decadência somente
pode começar da data em que encerrada a garantia contratual, sob pena de
submetermos o consumidor a um engodo com o esgotamento do prazo judicial
antes do esgotamento do prazo de garantia. E foi isso que o art. 50do Código
de Defesa do Consumidor quis evitar (REsp n.225.859, rel., Min. MENEZES
DIREITO).
(3) SENTENÇA ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO NOS LIMITES
DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO.
- Não desborda do postulado sentença que acolhe pedido de acordo com a
pretensão deduzida e em sintonia como descrito na petição incial.
- Autor busca a substituição de seu veículo zero quilômetro por outro novo,
da mesma marca e modelo. Acolhimento da pretensão deduzida pelo autor
que não viola o teor do art.460 do Código de Processo Civil.
(4) NEXO DE CAUSALIDADE. MERO DEFEITO NAENTREGA EM ATO
DA FÁBRICA. ALEGAÇÃO SUPERADA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA
CONCESSIONÁRIA. VICIODE QUALIDADE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA.
- Na espécie, além da efetiva participação da ré no negócio, não se pode
cogitar de mero defeito na entrega, mas sim de vício de qualidade, pois o
veículo foi repassado ao autor sem o equipamento adquirido, ou seja, houve
desconformidade entre o produto adquirido e o recebido.
-"A fabricante e a concessionária de automóveis são solidariamente
responsáveis diante do consumidor, pelos vicios ocultos e defeitos detectados
durante a chamada "garantia do veículo", ante a incidência na espécie das
normas do Código de Defesa do Consumidor." (TJSC, AC2006.001589-6, rel.
então Des. Subst. JAIME LUIZ VICARI, j. em 31/05/2010).
(5) AQUISIÇÃO DE ACESSÓRIO PELO CONSUMIDOR. PROVA
DOCUMENTAL BASTANTE.- Nota fiscal autuada pelo consumidor que
registra aquisição do acessório direção hidráulica, não devidamente
rechaçada, merece ser mantida.
- Mera alegação de que não houve solicitação de opcional, sem demonstrar
que efetivamente a direção hidráulica em veículo especial para deficiente
deve ser solicitada pelo consumidor deficiente físico, não pode ser acolhida.
(6) DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACESSÓRIO
AUSENTE EM VEÍCULO DESTINADO APORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
PECULIARIDADE. ABALORECONHECIDO. QUANTUM. REDUÇÃO.- A
especificidade da hipótese faz nascer dano moral, não só em função da
frustração decorrente da entrega de veículo zero quilômetro com vício, mas
também (e principal -mente) porque sem o acessório adquirido (direção
hidráulica), equipamento necessário para consumidor com portador de
deficiência (impotência funcional no ombro), fato levado ao conhecimento da
ré (que o ignorou várias vezes) - que, ademais, tinha expressa ciência da
deficiência diante da comprovada isenção tributária, na forma da Lei n.
8.989/95.
- Se, consideradas as balizas incidentes, o quantum arbitrado mostrar-se
elevado, como in casu, urge sua minoração.
(7) MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO, VALOR DE R$1.000,00
PROPORCIONAL.
- Estabelecido pela sentença prazo razoável de trinta dias, a imposição da
multa é adequada para dar efetividade ao provimento jurisdicional.
- Valor proporcional diante do bem a ser entregue, veículo zero quilômetro, e
ainda porque há prazo suficiente para o cumprimento da imposição judicial.
SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO." (fls.
246/248)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 295/302).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 330,
inciso I, 331, § 2º, 460, 515, § lº, 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973; 18, 26,
inciso II, 50 do Código de Defesa do Consumidor, e 186 e 927 do Código Civil de 2002; e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) o
julgamento antecipado da lide resultou em cerceamento de defesa, uma vez que era necessária a
produção de prova testemunhal; (c) decadência do direito do autor, pois a ação foi ajuizada mais
de sete meses após a aquisição do veículo e não foi comprovada a existência de garantia; (d)
julgamento ultra petita, pois não houve pedido de substituição por um veículo novo; (e) ausência
de responsabilidade solidária pois o defeito na entrega do produto não enseja a responsabilidade
da concessionária; e (f) inexistência de dano moral, pois a recorrente não incorreu em nenhum
ato que pudesse causar dano ao recorrido.
Apresentadas contrarrazões às fls. 344/363.
É o relatório.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Não se vislumbra a alegada violação aos arts. 515, §1º e 535, incisos I e II, do
Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide, conforme se verá adiante.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de
12.12.1994).
O Tribunal a quo afastou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, nos
seguintes termos:
"Entretanto, o julgamento antecipado da lide deu-se porque inócua a
produção de prova oral na situação concreta dos autos, porque a discussão
central reside se o veículo possui o equipamento ou se seria um item
opcional, e não teria o autor solicitado esse opcional .
Observo que o juiz justificou essa solução, ao afirmar, na qualidade de
destinatário da prova, que os documentos acostados esclarecem os fatos e, ao
analisar o mérito, assentou que: Ora, a expressão da fábrica indica que tal
equipamento já vem montado no veículo de a [sic] fabricação. Por evidente
que de acordo com a nota fiscal a tese do autor restou absolutamente
comprovada (fl.125).
Dessa forma, a prova testemunhal realmente seria inócua, pois serviria para
comprovar que o autor não solicitou opcional, porém, a solução da
demanda se deu com base na prova documental no sentido de que o
equipamento já vem no veículo de fábrica, sem necessidade de solicitação.
Por essas razões, a supressão da fase de alegações finais (CPC, art. 454) e a
não realização de designação de audiência de instrução e julgamento, antes
designada, não caracteriza cerceamento de defesa (CF, art. 5°,LV), pois a
conclusão da sentença de ser inócua a produção da prova oral nada mais fez
que dar, vigência ao disposto nos artigos 130, 131 e 319 do Código de
Processo Civil, que outorgam ao juiz a análise, fundamentada, da
necessidade da produção de prova em audiência, o que verifico nos autos."
(fl. 253, g.n.)
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de
defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o
feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas para a decisão por se
tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o
caso dos autos. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TESE
RECURSAL. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA .
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício
nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso
especial, do requisito do prequestionamento.
3. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no
aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
4 . Ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento
de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão
os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção
desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
5. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de
forma fundamentada, revolve a causa sem a produção da prova requerida
pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1173801/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe
04/09/2018, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA
N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA. PÓS-
QUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANO MORAL. VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/15).
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
devidamente fundamentado, sem a produção de prova considerada
dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e
deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu
convencimento.
3. As questões que somente foram alegadas em embargos de declaração
opostos ao acórdão de apelação cível traduzem tentativa de pós-
questionamento, inadmissível. Incidência da Súmula n. 211 desta Corte.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de
danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a
verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, já foi
revisada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade na decisão agravada.
5. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem
para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso
especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou
exorbitantes, o que não se verifica no caso presente.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1133717/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018,
g.n.)
Importa ressaltar que o caso dos autos não trata da hipótese na qual o juiz indefere a
realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte com o objetivo de
comprovar suas alegações, para concluir pela ausência de comprovação das alegações. Ao
contrário, o Juízo de piso considerou desnecessária a produção de prova testemunhal adicionais
por considerar que a prova documental dos autos era suficiente ao deslinde da controvérsia, o
que, de fato, não configura cerceamento de defesa.
Ademais, a análise da suficiência ou não dos elementos probatórios constantes dos
autos, bem como da necessidade de produção de provas adicionais é questão de competência das
instâncias ordinárias cuja análise, nesta instância, encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. Nesse
sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES
E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO ESTADUAL. LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. É de ser afastada a existência de vícios no acórdão, tendo em vista que a
matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no
julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à
solução da controvérsia.
2. Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC/1973 são aqueles que
recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os
argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão
simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas
pelo órgão julgador.
3. A jurisprudência do STJ entende que a verificação da necessidade da
produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de
acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise
acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento
do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1125060/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 24/04/2018, g.n.)
Ao afastar a decadência do direito do autor, o Tribunal a quo expressamente
consignou que o recorrente não tratou sobre a garantia contratual na contestação, limitando-se a a
alegar o decurso do prazo decadencial de 90 dias, razão pela qual a sentença aplicou ao caso o
prazo de um ano de garantia contratual com base nas regras de experiência comum. Leia-se, a
propósito, o seguinte trecho do v. acórdão:
"A ré, em sede de apelação, afirma que não ofereceu garantia complementar.
Porém, ao apresentar sua contestação, nada falou a respeito da garantia
contratual , limitou-se a alegar que o prazo decadencial de 90 (noventa)
dias já havia decorrido.
Por essa
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?