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12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por HÉLIO CAETANO DA SILVA, contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado .de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE
MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. RELAÇÃO COMERCIAL NEGADA PELO
RÉU/VENDEDOR. AUTORA/ADQUIRENTE QUE FAZ PROVA DO
DEPÓSITO ATINENTE AO VALOR DO NEGÓCIO. EXCEÇÃO
APRESENTADA PELO VENDEDOR, PARA JUSTIFICAR O
RECEBIMENTO DE TAIS IMPORTES, NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA
DO PRINCÍPIO DA VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE. RECURSO
DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO
DO RÉU. Pelo critério da distribuição do ônus da prova, a parte autora
assume o dever de provar a afirmação que lastreia o pedido. O réu, por sua
vez, oferecendo exceção impeditiva, modificativa ou extintiva da pretensão
requerida, transfere para si a obrigação de demonstrá-la com eficiência. Por
isso, se há nos autos prova do pagamento alegado na inicial, o que é admitido
pelo acionado, e se esse último não demonstra com eficiência o fato alegado
para justificar o recebimento daquela quantia, procede o pedido de
restituição.
Os embargos de declaração restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 267, VI e § 3 o ,
333, I, II e parágrafo único, 343, § 1 o e 401, do CPC/73, sustentando, em síntese, a nulidade do
feito desde a instrução, ante a ausência de sua intimação pessoal para prestar "depoimento
pessoal", além da sua ilegitimidade passiva.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Quanto à alegada violação dos arts.267, VI e § 3°, 333, I, II e parágrafo único, 343, §
1 ° e 401, do CPC/73, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo
nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto
embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente
a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia,
da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na
espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Incide, pois, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria
que regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada
impede que o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o
valor investido devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no
óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ".
2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na
via especial (Súmulas 282/STF e 211/sTj).
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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