Informações do processo 2014/0191214-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 557763
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/08/2014 a 26/03/2020
  • Estado
  • Brasil

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26/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por EDITORA GAZETA DO POVO S/A

e OUTRO, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do

Estado do Paraná, assim ementado:

"AGRAVO RETIDO. DIREITO DE RESPOSTA. PEDIDO
CERTO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA.

DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO À
HONRA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES
DA INDENIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. DIREITO DE RESPOSTA
AFASTADO.

1. A apresentação dos textos em momento posterior não configura
alteração do pedido de direito de resposta.

2. Não é nula a sentença quando o julgador expõe as razões pelo
seu convencimento.

3. A exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não
impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada, desde que o
julgador exponha as razões pelo seu convencimento.

4. O fato de interesse público, praticado por homem público, deve
ser exposto ao conhecimento de todos, contudo, na veiculação da
avaliação sobre o fato, a crítica deve-se ater ao limite da
serenidade e da ética.

5. A indenização por dano moral fixada em atenção ao princípio da
razoabilidade não comporta redução.

6. Afasta-se o direito de resposta, quando o equívoco sobre a
autuação do habeas corpus já parte de divulgação no mesmo
periódico.

AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.

APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS." (e-STJ, fls.

843/844)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam ofensa aos arts.
186, 187, 884, 927 e 944 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Sustentam a ausência do dever de indenizar, em razão do mero exercício de opinião
crítica, elaborada e fundamentada em dados oficiais. Alternativamente, postulam a
redução do quantum indenizatório.

É o relatório. Decido.

No recurso em exame, aplica-se o Enunciado n° 2 do Plenário do STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Na hipótese, CELSO ROTOLI DE MACEDO, Desembargador do TJPR,
ajuizou ação cominatória cumulada com indenização por danos morais em face de
EDITORA GAZETA DO POVO S/A e CELSO FERREIRA DO NASCIMENTO,
alegando que: "em artigos publicados pelo diário em 27, 29 e 30 de novembro de 2010,
a Gazeta do Povo e seu articulista Celso Nascimento desbordaram dos limites da
liberdade de imprensa, veiculando fantasiosa versão de fatos ofensiva à honra e
dignidade do autor"; "os requeridos fizeram menção ao nome do requerente em 3 (três)
reportagens de cunho investigativo, diretamente relacionadas com matéria objeto da
série Diários Secretos" ; "envolveram sua pessoa à chamada 'teia de interesses' e 'obra
de engenharia muito bem projetada', forjada para modificar a distribuição de suposto
habeas corpus em prol de réu envolvido com os crimes hipoteticamente ocorridos na
Assembléia Legislativa do Estado" ; "o autor, atual presidente do e. Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná e irmão do Desembargador Lídio José Rotoli de Macedo, é juiz de
carreira, admitido por concurso público e com 42 (quarenta e dois) anos de vida
dedicado à judicatura" ; "ao contrário do que afirmam os demandados, não tem
qualquer envolvimento com os fatos e pessoas relacionados com as revelações dos
Diários Secretos e sequer tem conhecimento da chamada 'teia de interesses' e 'obra de
engenharia', projetada para atender interesses de réu criminal" ; "os requeridos
noticiaram conclusões falaciosas, provenientes de um erro burocrático do departamento

de distribuição do Tribunal de Justiça do Paraná, que, por equívoco, autuou como se de
habeas corpus se tratasse um pedido de informações do ministro Gilson Dipp, nos autos
n° 187.657/PR, de habeas corpus, em trâmite na Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça"; "embora reparado o equívoco no Tribunal de Justiça do Paraná, com a
determinação do arquivamento do feito por ordem do 1° Vice-Presidente da e. Corte
estadual, Desembargador Sérgio Arenhart, os réus, ainda assim, publicaram matérias
de natureza delirante de modo a inculcar no leitor conclusões negativas a respeito do
requerente" (e-STJ, fls. 5/7).

O pedido foi julgado procedente, para condenar os réus, solidariamente,
ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais.

Seguiu-se apelação dos réus, a que o Tribunal de Justiça do Paraná deu
parcial provimento, apenas para afastar o direito de resposta.

O acórdão recorrido está assim fundamentado quanto à caracterização do
ato ilícito, diante da configuração de abuso no exercício da liberdade de imprensa, in
verbis :

"A Editora Gazeta do Povo S/A e o jornalista Celso Nascimento
publicaram artigos pelo diário nos dias 27, 29 e 30 de novembro de
2010, que ultrapassaram os limites da liberdade de imprensa,
veiculando fatos com avaliação depreciativa que atingem o nome
do apelado, Desembargador Celso Rotoli de Macedo . Em três
reportagens de cunho investigativo, diretamente relacionados com
notícias da série Diários Secretos da Assembleia Legislativa do
Estado, que se referem a inúmeros fatos irregulares praticados
naquela Casa da Lei, e que causou grande escândalo, os
apelantes fizeram menção ao nome do autor . Nestas reportagens,
envolveram seu nome na chamada 'teia de interesses' e 'obra de
engenharia muito bem projetada', forjada para modificar a
distribuição de suposto habeas corpus em prol de pessoa envolvida
nos crimes possivelmente ocorridos na Assembleia Legislativa .

A notícia veiculou, ainda, que o autor, então relator do habeas
corpus, era tio de Agatha Rotoli de Macedo Kalkmann, que 'seria
ligada' a José Ary Nassiff e, por consequência, a Abib Migue,
paciente no habeas corpus . Em outra reportagem a Editora
veiculou que 'Laços familiares são indícios de suspeição de
desembargador' . A notícia veiculada em 30 de novembro de 2010
faz menção ao equívoco cometido pelo Tribunal de Justiça na
autuação do pedido de informações por habeas corpus.

Na análise ao teor da publicação veiculada no site dos réus,
observa-se ser ela tendenciosa, ao inculcar no leitor do periódico,

conclusões negativas a respeito da conduta do apelado, na
qualidade de Presidente do Tribunal de justiça do Estado do
Paraná, quando da Distribuição e Julgamento de expediente até
então denominado de habeas corpus em favor de um dos
envolvidos no 'esquema' denunciado na série Diários Secretos da
Assembleia :

O artigo da Gazeta do Povo, de 29 de novembro de 2010, coluna
do jornalista Celso Nascimento, registra: 'A revelação dos
repórteres da Gazeta do Povo de que o desembargador Lidio Rotoli
de Macedo, agora designado para examinar pedido de habeas
corpus em favor do prisioneiro Abib Miguel, ex-diretor geral da
Assembléia, tinha uma sobrinha contratada e lotada numa
dependência do Legislativo subordinada ao réu, tem tudo para
embaraçar a estratégia que os advogados de defesa vinham
seguindo. Nas últimas semanas, a defesa arguiu a suspeição de dois
magistrados que atuam no caso, a juíza Ângela Ramina, da 9 a Vara
Criminal, e o desembargador José Maurício Pinto de Almeida, da
2 a Câmara Criminal do Tribunal de justiça. Como ambos não
viram até agora razão relevante para conceder os habeas corpus
impetrados pela defesa, os advogados entenderam que o melhor
remédio seria afastá-los do caso. A arguição de suspeição não
'colou', mas por estas coincidências da burocracia funcional do
Judiciário, o desembargador Pinto de Almeida entrou em férias e
outro viajou para o exterior em missão autorizada pelo presidente
do TJ, desembargador Celso Rotoli de Macedo. Com isso, o caso
foi parar nas mãos de Lídio Rotoli de Macedo - exatamente o
desembargador que, na 2 a Câmara Criminal, tem sido o único a
votar pela concessão do habeas corpus. Celso e Lídio são irmãos.
De tão boa a solução, até parece que a substituição de um
desembargador por outro foi uma obra de engenharia muito bem
projetada . Entretanto, os engenheiros (se é que realmente eles
existiram) não contavam com a denúncia documentada da
Gazeta do Povo sobre a teia de interesses que ligaria o magistrado
designado ao réu . A reportagem que descreve esta ligação foi
publicada na edição impressa do último sábado, mas continua
disponível no site do jornal para quem quiser conferir os detalhes
(sem destaque no texto original). Espera-se para hoje um
pronunciamento do presidente do Tribunal de justiça,
desembargador Celso Rotoli de Macedo, sobre o caso - aliás,
também citado em documentos da Assembleia Legislativa com
vínculos na nomeação da sobrinha . Só não se espera que
advogados de Abib Miguel também invoquem a suspeição
magistrado agora responsável pelo exame do habeas corpus
Ministério Público, porém, poderá fazê-lo" (fl. 40 TJ PR).

Apesar de a notícia estar embasada em fato relacionado com
equívoco cometido pelo Departamento Judiciário, quando da
Autuação e Distribuição do expediente denominado habeas
corpus, percebe-se a emissão de comentários com juízo de de

valor malicioso por parte do colunista do periódico . O que se vê, é
que não existiu tal habeas corpus impetrado perante este
Tribunal .

Em princípio não se observa qualquer inconveniente em publicar
que o habeas corpus tenha sido encaminhado ao irmão do
Presidente do Tribunal de Justiça.

Não se vê como fato comum, todavia, quando a reportagem
insinua que mediante artifício malicioso o processo foi dirigido a
determinado julgador . Ainda, que tal irregularidade não teria sido
descoberta não fosse a vigilância da imprensa.

Ocorreu que o paciente intentou o habeas corpus perante o
Superior Tribunal de Justiça, cujo relator requisitou informações
que deveriam ser prestadas através do Tribunal de Justiça do
Estado. No Departamento Judiciário tal expediente foi,
equivocadamente, autuado como habeas corpus, quando na
verdade era uma requisição de informações em habeas corpus.

A matéria jornalística em questão deriva desse equívoco. Sabe-se
que o fato que diz respeito ao interesse público, praticado pelo
homem público, deve ser exposto ao conhecimento de todos. Aliás,
denunciar irregularidades é um dever ético da imprensa. É sua
função primordial. Por isso, não pode ser obstaculizada.

(...)

Exige-se, no entanto, um comportamento equilibrado da imprensa e
uma postura de fidelidade, quando da veiculação dos fatos. A
notícia veiculada, ora questionada, viola os princípios da
intimidade, da vida privada e da honra, já que agridem a imagem
e o bom nome do recorrente imputando-lhe a prática expediente
escuso junto aos seus subordinados no direcionamento de
recursos . Ressalte-se, ademais, que o fato conforme noticiado nem
ocorreu, já que passou de um grande equívoco. O expediente de
requisição de informações em habeas corpus foi autuado como
habeas corpus.

(...)

Por isso, não se pode negar a ilicitude na conduta dos réus,
quando envolveram o nome do apelado na suposta manobra do
julgamento do habeas corpus. A redação contém insinuações
graves à honra do autor. Observe-se que tal notícia foi veiculada
no jornal 'A Gazeta do Povo', que além de sua respeitabilidade,
tem ampla circulação no Estado. Via de regra, o leitor acredita no
que lê, principalmente quando tem em suas mãos um jornal de
grande credibilidade. Daí porque a notícia não pode conter
distorção.

A manifestação, não há dúvida, causou indiscutível dano à
imagem do apelado. O ato foi altamente ofensivo à honra do
autor. A notícia ultrapassou os limites do informativo e da crítica
salutar, causando dano moral . Nada justifica a transgressão
verificada com a publicação na imprensa de artigo com o teor
ofensivo e censurável ." (e-STJ, fls. 852/859, grifou-se)

Assim decidindo, o acórdão recorrido solucionou a controvérsia em
conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que configura dano moral quando a matéria jornalística não se limita a tecer
críticas prudentes - animus criticandi - ou a narrar fatos de interesse público - animus
narrandi. Não há, nessas hipóteses, exercício regular do direito de informação.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE
IMAGEM. ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE
EXPRESSÃO JORNALÍSTICA. IMPUTAÇÃO FALSA DE
CRIME. DANO MORAL CONFIGURADO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 183 DO CPC. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. A jurisprudência firmada no âmbito do eg. Superior Tribunal de
Justiça entende que há configuração de dano moral quando a
matéria jornalística não se limita a tecer críticas prudentes - animus
criticandi - ou a narrar fatos de interesse público - animus
narrandi.

2. No caso, tem-se que a matéria jornalística incorreu em abuso no
exercício da liberdade de expressão jornalística ao imputar
falsamente à parte ora recorrida o cometimento de crime e sua
prisão.

3. Para a demonstração da divergência, nos moldes preconizados
pelos arts. 255, § 2 o , e 266, § 1 o , do RISTJ, c/c o art. 546,
parágrafo único, do CPC, é necessária a realização do cotejo
analítico entre os arestos confrontados, de modo a evidenciar o
alegado dissenso das teses jurídicas adotadas, alegadamente, em
situações de evidente similitude fática.

4.   Compulsando os autos, verifica-se ausência de
prequestionamento acerca da matéria constante no artigo 183 do
Código de Processo Civil.

5. Agravo regimental improvido."

(AREsp 511.862/MG, Quarta Turma, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO , DJ de 21/10/2015)

No caso em exame, a colenda Corte de origem concluiu que, embora a
notícia tenha sido embasada em fato relacionado com equívoco do Poder Judiciário na
autuação e distribuição de habeas corpus, emitiu insinuações gravosas à conduta e à
honra do autor com expressões ofensivas, extrapolando o dever de informação e
revelando abuso no exercício da liberdade de expressão jornalística.

Com efeito, denota-se da matéria jornalística um juízo de valor sobre o
fato informado, insinuando a ligação do Desembargador em uma "teia de interesses" e
"obra de engenharia" projetada para atender interesses de pessoas criminalmente
processadas.

Em casos de dano moral por suposto abuso de direito de informação,
relevantes valores constitucionais entram em aparente choque: o direito à honra, à
imagem e à privacidade, de um

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5562 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão