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Movimentações 2018 2014
10/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : JOSÉ CLÁUDIO AFFONSO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : ROSANA APARECIDA MOSCA JUNQUEIRA
ADVOGADOS : ALESSANDRA REIS - GO012516
EDUARDO VICENTIN DE MACEDO - GO027972
AGRAVADO : SEMENTES SELECTA LTDA
ADVOGADOS : MÁRCIA FERREIRA GOBATO E OUTRO(S) - GO016807
TÉCIA ROCHA ROSA - GO018147
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO
CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que,
na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973
e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram
com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Lázaro Guimarães
(Desembargador convocado do TRF 5ª Região). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira.
Brasília, 01 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
17/09/2018 Visualizar PDF
23/08/2018 Visualizar PDF
14/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 284/287): (a) ausência de violação do art. 535 do
CPC/1973 e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ.
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 296/315), os agravantes reiteram o recurso
especial, inclusive a tese de nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação.
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não deve ser conhecido, em virtude da expressa previsão legal (CPC/1973, art. 544, § 4º, I,
CPC/2015, art. 932, III) e da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Apesar de ter mencionado a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fl. 305), os agravantes deixaram
de se insurgir contra seu conteúdo.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
Relator
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