Informações do processo 2014/0192324-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 560938
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/08/2014 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil

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03/12/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por GRAZIELLA DE MESQUITA

SAMPAIO e outros em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105,

III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, assim ementado:

"ILEGITIMIDADE DE PARTE - Apelantes que são os
representantes legais da pessoa jurídica - Negócio realizado e
cujos resultados produziram efeitos Agravo retido conhecido e
rejeitado.

PESSOA JURÍDICA - Extinção do processo - Fato superveniente
representado pela quebra - Pedido de restituição nos autos da
falência - Agravo retido conhecido e rejeitado.

NULIDADE DE SENTENÇA - Situação não ocorrente - Decisão
qUe examinou as provas produzidas, em sua integralidade.

CONTRATO BANCÁRIO - Depósito Empréstimo consignado -
Obrigação de o empregador e seus representantes legais de
repassar os valores devidos e correlatos a vários empréstimos
firmados pelos empregados, para a instituição financeira - Não
ocorrência - Lei 10.820/03 - Condenação a entregar o quanto
devido Sentença mantida - Recurso desprovido." (fls. 2.577/2.578)

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.

267, IV, 333, I, 368 do CPC/73 e 5º, § 3º, da Lei n. 10.820/03, sustentando, em síntese,

(a) os recorrentes, na condição de sócios da empresa Estrela Azul, não possuem legitimidade
passiva para a ação de depósito, pois não atuaram como representantes legais da pessoa

jurídica, na celebração do convênio com a parte recorrida, (b) a não integração do
representante legal da empresa no polo passivo implica a ineficácia do julgado em face de
todos os devedores solidários, (c) “a prova pericial (...) não comprovou o fato
constitutivo do direito alegado na petição inicial (art. 333, I, do CPC), posto que
elaborada com base em documentos produzidos pelo Recorrido (art. 368 CPC)" (fl.
2.605) e (d) impossibilidade de cisão da demanda, permitindo a continuidade da ação de
depósito exclusivamente em face dos recorrentes, após o deferimento da falência da pessoa
jurídica.

Apresentadas contrarrazões às fls. 2.615/2.632.

É o relatório.

A tese de ineficácia do provimento jurisdicional em face dos devedores
solidários, ante a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o então
administrador da pessoa jurídica, não foi debatida pelo Tribunal de origem, e nem sequer
foram opostos embargos de declaração para discutir o tema. Assim, ante a ausência de
prequestionamento, o apelo excepcional atrai o óbice das Súmulas n. 282 e 356/STF.

Quanto à legitimidade dos insurgentes, cabe anotar que, na forma do art. 5º, §
3º, da Lei n. 10.820/03, a ação de depósito vinculada a convênios de empréstimo
consignado pode ser ajuizada em face da sociedade e dos seus representantes legais.

Nesse aspecto, o Tribunal de origem decidiu que os insurgentes são sim
legítimos para a demanda, pois os eram sócios/administradores da pessoa jurídica, os que os
caracterizou como representantes legais, nos termos do dispositivo legal mencionado. Eis
trecho relevante do acórdão:

"A questão a envolver ilegitimidade de parte passiva foi bem
rejeitada e, a rigor técnico, não conta com base alguma de
sustentação. Consoante alteração contratual de fls. 28/38, os
apelantes eram, na época dos fatos, os sócios da pessoa jurídica
Estrela Azul - Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de
Valores Ltda. De igual sorte, a ficha cadastral de fls. 39/40 indica
que os apelantes se apresentaram como Titulares/Sócios ou
participantes da Diretoria e todos assinam pela empresa.
Inquestionável, portanto, que se mostraram como representantes
legais (com os bônus e ônus correlatos). " (fl. 2.580)

Rever, portanto, a conclusão do Tribunal de origem, para investigar se a

relação dos recorrentes com a empresa era mesmo de gestão, demandaria o reexame das
provas dos autos, juízo vedado pela Súmula n. 7/STJ.

Ainda no tocante à legitimidade passiva, cabe anotar que a obrigação de
depósito é solidária entre a pessoa jurídica e seus representantes (art. 5º, § 3º, da Lei n.
10.820/03), de modo que o autor podia escolher em face de quem ajuizar a demanda. Nesse
sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PELO
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELAS INSTÂNCIAS
DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DO DÉBITO REMANESCENTE
RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO
E DO VALOR DAS ASTREINTES. PEDIDO DE
MANIFESTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL DE
2002 E NÃO DO ART. 257 DO MESMO DIPLOMA.

(...)

5. O devedor solidário responde pela totalidade da dívida; por essa
razão, cabe ao credor escolher contra quem pretende litigar,
consoante o disposto no art. 275 do Código Civil de 2002, ainda
que a obrigação seja divisível, não se impondo a aplicação do art.
257 do mesmo diploma legal.

6. Recursos especiais parcialmente conhecidos e desprovidos.
(REsp 1601576/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe
22/06/2016)"

Não se tratando, assim, de litisconsórcio necessário, nada impedia o autor de
ajuizar a ação de depósito em face dos representantes legais da empresa e, perante o juízo
falimentar, solicitar a restituição dos valores de sua titularidade, conforme atesta, inclusive, o
disposto no art. 5º, § 4º, da Lei n. 10.820/03:

"Art. 5º. O empregador será o responsável pelas informações
prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às
instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto
dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua
remuneração disponível.

(...)

§ 4º No caso de falência do empregador, antes do repasse das
importâncias descontadas dos mutuários, fica assegurado à

instituição consignatária o direito de pedir, na forma prevista em
lei, a restituição das importâncias retidas."

Por fim, não obstante os recorrentes tenham se insurgido em face da
conclusão da prova pericial, o Tribunal de origem entendeu que o acervo probatório em
conjunto demonstrou a existência da dívida objeto de cobrança. Destaca-se do aresto:

"A prova, por fim, é exuberante acerca do dever. de restituir
quanto apurado. Verifique-se que os apelantes acabaram por
admitir o a existência da dívida, tendo remetido mensagem
eletrônica para a instituição financeira, em março de 2007,
propondo renegociação, nas condições ali constantes (fl. 53/54).
Observe-se que o valor reconhecido devido, na ocasião, era de R$
518.591,07, com o que frágil os demais argumentos deduzidos na
contestação e no apelo, em sentido contrário. Por outro lado, há
demonstração de que alguns funcionários da Estrela Azul ava ti
tiveram descontados de seus vencimentos o valor destinado a
quitação das prestações do empréstimo consignado - mas sem
notícia do repasse correlato (v. fls.

60/65, dentre outros). Opera igualmente a corroborar a
responsabilidade dos apelantes o teor do e-mail de fl. 68, no qual
uma das representantes legais da pessoa jurídica procurou dar
outro contorno à situação jurídica (intenção de transformar o
depósito em empréstimo comum).

Em arremate, não há elementos que autorizem a pretendida
desconstituição do laudo pericial oferecido. As partes tiveram
ampla possibilidade de debater a questão e não há notícia de que
os apelantes tenham apresentado parecer técnico divergente (por
meio de profissional da área contábil). A impugnação genérica
deduzida por advogado não se mostra amparada em qualquer
outra prova concreta - certo que, como dito, a sentença se fundou
em uma série de outros elementos colhidos ao longo da extensa
tramitação. Mantém-se, portanto, do que decidido." (fls.
2.582/2.283)

É inviável, portanto, reformar o acórdão recorrido nessa parte, porquanto
seria necessário reexaminar a prova pericial e atestar se a análise do perito teria sido idônea.
Incide, assim, o óbice da Súmula 7/STJ, em relação a esse ponto do apelo

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 26 de novembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 3977 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão