Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2018 2017 2014
01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de CEILÂNDIA ESPORTE CLUBE contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA
FASE. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. ASSOCIAÇÃO. ESTATUTO
QUE PREVÊ ATRIBUIÇÃO AO SÓCIO DE FISCALIZAR AS CONTAS.
ALEGAÇÃO DE QUE O ASSOCIADO ESTÁ INADIMPLENTE. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. ART. 333,II, DO CPC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO
EQUIVALENTE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Tratando-se de prestação de contas de associação, é o Estatuto
o instrumento jurídico que regulará quem terá o direito de exigir as contas ou
a obrigação de prestá-las. 2. Na hipótese, disciplinando o Estatuto que terá
direito de fiscalizar as contas, o sócio adimplente com suas obrigações
financeiras e estatutárias, deve ser afastada a alegação do apelante de
ilegitimidade ativa de sócio, quando não se desincumbir de seu ônus de
demonstrar a inadimplência apontada, fato extintivo do direito do autor (art.
333, II, do CPC). 3. Em havendo sucumbência recíproca, mas não
equivalente, os honorários advocatícios devem ser fixados proporcionalmente
à sucumbência de cada uma das partes (art. 21, caput, do CPC). 4. Apelação
não provida."
(e-STJ fl. 206)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 282, 283
e 333 do Código de Processo Civil. Sustentou que o autor da demanda não teria se desincumbido
de seu ônus probatório, não tendo provado estar quites com suas obrigações enquanto sócio
remido. Essa condição, segundo argumenta, seria imprescindível para demonstrar sua
legitimidade para exigir contas. Acrescenta que atribuir a prova da ausência dessa condição
consistiria em prova diabólica, porque o ora agravante teria de demonstrar o não pagamento por
cinco anos, indicando todas as transações de sua contabilidade, a fim de demonstrar a ausência
de pagamento por conta do ora agravante.
Decisão de inadmissibilidade do recurso especial às fls. 260-262 (e-STJ).
Prazo para apresentação de contraminuta transcorreu in albis (e-STJ fl. 281).
É o relatório. Passo a decidir.
De início, destaca-se que a demanda de origem se refere a ação de prestar contas
ainda em primeira fase, na qual o recorrido, enquanto sócio remido, buscava conhecer a
destinação de R$ 14.839.200,00 (catorze milhões, oitocentos e trinta e nove mil e duzentos reais)
obtidos com a venda da sede do clube. A controvérsia, na origem, ficou adstrita à comprovação
da legitimidade do recorrido, fundada na ausência de demonstração da quitação das anuidades.
A respeito dessa questão extrai-se do v. acórdão recorrido os seguintes fundamentos:
"Assim, o sócio possui o direito de fiscalizar as contas do clube, desde que
adimplente com suas obrigações financeiras e estatutárias. Alega o apelante,
contudo, que o Sr. Francisco Rodrigues deSouza não seria parte legítima
para figurar no polo ativo da presente ação de prestação de contas, por não
estar quite, como sócio remido, com o pagamento da anuidade prevista no
art. 8° do Estatuto.
Entretanto, observa-se que o apelante não se desincumbiu de seu ônus de
comprovar que o apelado, efetivamente, estava inadimplente com suas
obrigações financeiras, deixando de provar fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor.
Ressalte-se, ainda, como bem enfatizou a magistrada de 1 grau, que o
documento apresentado pelo réu/apelante, em sua contestação, às fls.
114/118 "refere-se apenas aos sócios conselheiros, espécie diversa do sócio
remido, como se pode observar do art. 6, do estatuto do Clube (fl. 99)"
(sentença- fl. 150), deixando, portanto o recorrente de apresentar documento
hábil a extinguir o direito do autos, devendo suportar o encargo legal de não
tê-lo feito, uma vez que é de seu interesse que esse direito seja julgado
extinto."
(e-STJ fl. 210)
Nesse passo, verifica-se que o eg. Tribunal local não emitiu nenhum juízo de valor
acerca da tese de prova diabólica, limitando-se a, apreciando as provas efetivamente produzidas,
assentar que não houve a demonstração do fato impeditivo ou extintivo do direito autoral. Assim,
de um lado, evidencia-se a ausência de prequestionamento quanto à alegada exigência de
produção de prova impossível (Súmula 282 e 356, ambas do STF); de outro lado, fica patente a
necessidade de reexame de fatos e provas para a modificação da conclusão do v. acórdão
recorrido (Súmula 7/STJ).
Por qualquer vértice, portanto, é inviável o conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?