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31/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Na origem, a ora recorrente interpôs agravo de instrumento a fim de reformar "
decisão proferida nos autos da ação de ressarcimento c.c. indenização por dano moral movida
contra UNITED AUTO NAGOYA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, que revogou os
benefícios da assistência judiciária gratuita e tornou nula a citação " (fl. 115).
A Corte estadual deu "parcial provimento ao recurso apenas para manter os
benefícios da assistência judiciária gratuita concedida à agravante na fase inicial do processo "
(fls. 118/119), nos termos do acórdão assim ementado:
AÇÃO DE RESSARCIMENTO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Pleito de manutenção
dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida na fase inicial.
Revogação que exige a prova de superveniente modificação da situação
financeira da agravante. Indícios de suficiência de capacidade econômica.
Inexistência. Citação realizada em lugar distinto do local onde as partes
mantiveram relação jurídica que torna nulo o ato praticado. Recurso
parcialmente provido (fl. 135).
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso especial, alegando citação
válida da demandada.
É o relatório. Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, constatou-se que, no processo
que deu origem ao agravo de instrumento do qual decorre o presente recurso especial (Processo
nº 0001532-34.2013.8.26.0008), foi proferida sentença julgando improcedente a ação proposta
pela ora recorrente. Consta que o feito foi arquivado em definitivo em 2018.
Nesse contexto, resta prejudicado o recurso especial, por perda superveniente de
objeto. Confira-se, a propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA
DA SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA
DO OBJETO DO RECURSO. 1. A prolação de sentença de mérito enseja a
superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que
decidiu agravo de instrumento. (...) 3. Agravo regimental prejudicado (STJ,
AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.302.959/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe de 2.10.2013).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
presente recurso.
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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