Informações do processo 2014/0189500-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 557091
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 26/08/2014 a 10/05/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2020 2018 2017 2014

10/05/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS
MORAIS. FATOS       INVERÍDICOS       COMUNICADOS.

DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS
SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando condenação
ao pagamento de verba indenizatória por danos morais, em razão de
denúncia inverídica acerca do currículo do ora agravado. Na sentença o
pedido foi julgado procedente. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida.

II - A decisão possui os seguintes fundamentos: "Dessa forma,
para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como
violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-
probatórios, especialmente o teor da comunicação apresentada pelos
agravantes aos seus superiores, o que é vedado no âmbito estreito do
recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. No que diz respeito
à pretensão de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos
morais, cumpre salientar que realmente esta Corte de Justiça procede à
revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando
a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o
caso dos autos, em que o valor fixado foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

cada condenação. Incidência, portanto, da Súmula 7/STJ. Confiram-se
alguns julgados no sentido: [...] Em relação à alegada ofensa ao art. 535, II,
do CPC/1973, observa-se que em suas razões de apelo nobre, a recorrente
limitou-se a suscitar a ocorrência de omissão caso se entendesse pela
ausência de prequestionamento a respeito de algum dispositivo, sem,
contudo, especificar qual teria sido a matéria suscitada em embargos de
declaração e não apreciada pelo acórdão integrativo, bem como deixou de
argumentar a sua relevância para alteração do entendimento firmado no
acórdão recorrido, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia
por deficiência na argumentação recursal, a teor da Súmula 284/STF".

III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia
dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ,
segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja
recurso especial".

IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal
quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em
que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.

V - Ademais, a via estreita do recurso especial exige a
demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões
do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em
conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência
de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n.
284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."

VI - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 08 de maio de 2023.

Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator


Retirado da página 9398 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9716 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6309 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/02/2023 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.

Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração
apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da
petição:

13. Soma-se ao que se disse acima que(a)a plausibilidade dos relatos dos
MAISDE07(SETE)Professores Doutores da renomada UNIVERSIDADE FEDERAL
RURAL DO RIO DE JANEIRO –UFRRJfoiRESPALDADApelo CENTRO BRASILEIRO
DE PESQUISAS FÍSICAS –CBPF4e  peloCONSELHO  NACIONAL  DE

DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E  TECNOLÓGICO  –CNPQ5; e  (b)

NÃOhouvequalquer tipo de vazamentode informações e/ou constrangimentodecorrentes do
Comunicado Formal.14. Como se vê,independentementede qualquer reexamedo
acervofático-probatório dos autos, é possívelconcluirque osrelatos noticiadospor CLAUDIO
e                                   EVERTON,alémdecomprovadamenteverídicos6,

consubstanciamEXERCÍCIOREGULARDEDEVERESFUNCIONAIS7que         lhes

competiamnaqualidade de Servidores PúblicosFederais, não havendo se falar em “culpa",
“dolo"ou mesmo “dano"capazes deensejar qualquer responsabilizaçãocivil no caso
concreto!15. Por último, destaque-seque averba indenizatória fora fixada (sim!) em valor
exorbitante no caso concreto,máxime porque, acaso mantidos os vv. Acórdãos
Recorridos,omeroexercícioregulardeumdeverlegalensejariaoenriquecimentosemcausadoEMBARGADO
se a revisão dessequantum por Vossa Excelência.16. Por esses motivos, confia-se em que
Vossa Excelência acolheráos presentesEmbargos de Declaraçãopara que, sanando-se
asobscuridadesrespeitosamente apontadasno corpo da r. Decisão Embargada, seja providoo
Agravo em Recurso Especial de Fls. e-STJ835/884(diantedanão-
incidênciadaSúmula07desseEGRÉGIOSTJ),viabilizando-se o enfrentamentodas discussões
subjacentesao Apelo Raro de Fls. 659/703.

[...]

17. Em paraleloe sempre com o merecidorespeito, não se apreendem as razõespelas

quais Vossa Excelênciaconcluiu queo Enunciado 284 do EGRÉGIO STFincidiria na
hipótese vertente, sob a premissa de que“a Recorrente limitou-se a suscitara ocorrência de
omissão caso se entendesse pela ausência de prequestionamento (...), sem, contudo,
especificar qual teria sido a matéria(...)não apreciada"(Fl. e-STJ995–g/n).18. Afinal, os
EMBARGANTES somente alegaram a ocorrência de violação ao artigo 535, incisos I e
II,do Código de Processo Civil de 1973 EMCARÁTERSUBSIDIÁRIO8, caso Vossa
Excelência entendesse, ad argumentandum tantum,queaexegesedosdispositivos
legaistidosporvioladosnão tivessesido enfrentadapeloEgrégio Tribunal a quo.19. Ora,
considerando-se que o requisito do prequestionamentofoidevidamente observado no caso
concreto, torna-sesuperadae despiciendaa análiseda alegaçãode violação ao artigo 535,
incisos I e II, do revogado Diploma Processual.

É o relatório. Decido.

Os embargos não merecem acolhimento.

As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada.

Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria
de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse
sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018;
EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp
1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017,
DJe 7/11/2017.

O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem
contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão:

Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como
violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios,
especialmente o teor da comunicação apresentada pelos agravantes aos seus superiores, o
que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
No que diz respeito à pretensão de redução do valor arbitrado a título de indenização por
danos morais, cumpre salientar que realmente esta Corte de Justiça procede à revisão de
verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada
em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos, em que o valor fixado foi de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada condenação. Incidência, portanto, da Súmula 7/STJ.
Confiram-se alguns julgados no sentido:

[...]

Em relação à alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, observa-se que em suas
razões de apelo nobre, a recorrente limitou-se a suscitar a ocorrência de omissão caso se
entendesse pela ausência de prequestionamento a respeito de algum dispositivo, sem,
contudo, especificar qual teria sido a matéria suscitada em embargos de declaração e não
apreciada pelo acórdão integrativo, bem como deixou de argumentar a sua relevância para
alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido, o que inviabiliza a exata
compreensão da controvérsia por deficiência na argumentação recursal, a teor da Súmula
284/STF. Nesse sentido:

As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a
matéria, o que é inviável em embargos de declaração.

A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015,
razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.

1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de
admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero
prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso
extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.

2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela
qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO
RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela
que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.

2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar
vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte
embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.

3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração,
cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.

4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)

Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já
analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso
dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a
requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2023.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Relator

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Retirado da página 3393 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão