Informações do processo 2014/0190283-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 557288
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 26/08/2014 a 11/10/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018 2017 2014

11/10/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 10014 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 16 de agosto de 2022, às 14:00:00 horas.



Retirado da página 20945 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7655 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por JOAO ANTONIO DE
ALMEIDA contra v. decisão (fls. 428/430), que conheceu do agravo e negou provimento ao seu
recurso especial.

Nas razões dos embargos, afirma-se que "(...) o aqui embargante suscitou, naquela
oportunidade, a nulidade do v. acórdão estadual, em virtude da negativa de prestação
jurisdicional, corporificada na ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, estatuto
vigente à época " (fl. 432).

Ressalta-se que "Todavia, quando da apreciação deste capítulo, atinente à alegação
de nulidade do v. acórdão recorrido, em virtude da inegável ofensa ao art. 535 do CPC/73,
Vossa Excelência nada dispôs, data maxima venia, sobre os argumentos lançados nas razões do
apelo nobre, proferindo lacônico parágrafo, o qual se prestaria a justificar qualquer outra
decisão" (fl. 432).

Registra-se que "Da mesma forma, com relação às matérias de fundo suscitadas no
apelo nobre, a r. decisão monocrática embargada não externa, data maxima venia,
fundamentação suficiente, limitando-se a utilizar o mesmo expediente antes mencionado,
invocando motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão " (fl. 437).

Diante disso, pleiteia-se que sejam sanadas referidas omissões.

Intimado, o embargado apresentou impugnação às fls. 442/444.

É o relatório.

Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a
sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

No caso, inexistem os apontados vícios de omissão, pois, como destacado, o eg. TJ-
AL tratou sobre todas as matérias apresentadas pelo ora embargante, tais como a alegada

ausência de impugnação específica dos argumentos apresentados, bem como quanto às provas
acostadas junto à petição dos embargos do devedor. Ademais, o eg. Tribunal estadual consignou
que as provas são contrárias aos interesses do ora embargante. Por fim, importante ressaltar que
que os embargos à execução, apesar de ser instrumento de defesa, possuem natureza de ação e,
portanto, não impede a análise da controvérsia pelo julgador conforme as provas dos autos.

Assim, no caso dos autos, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir
temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos
embargos de declaração. Isso, porque tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter
efeitos infringentes.

Destaca-se, outrossim, alguns arestos proferidos nesse sentido, os quais exprimem a
firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos
de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, in verbis:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil de 2015,
claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a
situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2) contradição,
(3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no
artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação
válida, e por derradeiro, (4) o erro material.

(...)

4. Embargos de Declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt no REsp 1411072/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019,
g.n.)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO A RECURSO
ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS TIPIFICADOS EM LEI. NÃO OCORRÊNCIA.

(...)

3. Consoante estabelecido pelo art. 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão ou até mesmo na ocorrência de carência
de fundamentação válida.

(...)

5. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS."

(EDcl no AgInt na TutPrv no REsp 1797876/SP, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe
30/08/2019, g.n.)

O simples descontentamento com a decisão, a despeito de legítimo, não tem o condão
de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não
à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8106 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 3961 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO ANTONIO DE

ALMEIDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça
do Estado de Alagoas (TJ-AL), assim ementado (fl. 243):

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃOCÍVEL. PRELIMINAR
DE CERCEAMENTODEDEFESA. INSUBSISTENTE. OBEDIÊNCIA AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL,À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
ADEMAIS, OPRÓPRIO RECORRENTE REQUESTOU EXPRESSAMENTE,
PELOJULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MÉRITO. ALEGAÇÃODE
QUITAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO ACOLHIDA.
DOCUMENTAÇÃOINSERVÍVEL A DEMONSTRAR A QUITAÇÃO PARCIAL
OUTOTALDODÉBITO. SENTENÇAMANTIDA. RECURSOCONHECIDO E
IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. F IXAÇÃODOS JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEMPÚBLICA.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 282/297).

As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo

constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação (i) do art. 535 do CPC/73,
uma vez que não houve pronunciamento sobre a ausência de impugnação específica dos
argumentos e das provas acostadas junto à petição dos embargos do devedor; (ii) dos arts. 330,
inciso I, e 332, do CPC/73 e do art. 114 do CC/02, pois a ausência de impugnação específica
levaria à confissão dos fatos alegados nos embargos à execução; (iii) dos arts. 300, 302, 319, 333
e 334 do CPC/73, pois o recorrente teria cumprido seu ônus probatório quanto ao pagamento
dívida executada.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 373/375.

Contraminuta às fls. 405/410.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.

Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 – g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 – g.n.)

Além disso, o recorrente aponta a infringência dos arts. 330, inciso I, e 332, do
CPC/73 e do art. 114 do CC/02, pois a ausência de impugnação específica levaria à confissão dos
fatos alegados nos embargos à execução. Destaca ainda a violação dos arts. 300, 302, 319, 333 e
334 do CPC/73, pois o recorrente teria cumprido seu ônus probatório quanto ao pagamento da
dívida executada e a negativa de determinadas provas geraria cerceamento de defesa. O eg. TJ-
AL, por seu turno, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto, destacou que o processo se
arrasta desde 1998, durante o qual foram proporcionados diversos momentos para produzir as
provas pretendidas. Além disso, o recorrente pleiteou o julgamento antecipado do feito, o que
contraria a tese de produzir novas provas. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes
trechos do v. acórdão objurgado (fls.245/246):

Preliminarmente, assegura o recorrente a nulidade da sentença, em virtude
da ocorrência de cerceamento de defesa, aduzindo que o magistrado singular
julgou o feito deforma antecipada, indeferindo as provas requeridas.

Acerca da ampla defesa e do contraditório, sirvo-me das valiosas lições de

Alexandre de Moraes', in verbis:

(...)

Entretanto, tais garantias não podem ser utilizadas como formas de perpetuar
a demanda, tendo o Codex de Ritos Civis delineado os limites quanto à
produção de provas, de maneira a assegurar a celeridade processual e,
assim, entregar o bem da vida requestado, no menor espaço de tempo
possível, sem, obviamente, afrontar as comentadas garantias, conferidas pela
Constituição Federal a ambas as partes.

Pois bem. Ao analisar minudentemente os autos, verifico que durante toda a
marcha processual, o juízo de piso portou-se no sentido de respeitar os
princípios da ampla de defesa e do contraditório, sempre abrindo vistas para
que as partes se manifestassem sobre as petições e os documentos trazidos
aos autos.

Não soa razoável inferir que um processo de embargos à execução iniciado
em1998, tendo obedecido todas as garantias relacionadas ao devido processo
legal, somente sentenciado mais de 10 (dez) anos depois, tenha cometido
cerceamento de defesa. Isso porque, durante todo esse tempo, o apelante teve
largas oportunidades de comprovar suas alegações, contudo, não o fez;
ademais, considerando que até o presente momento, não surgiram fatos ou
documentos novos, é forçoso concluir que tal linha de argumentação tem
caráter eminentemente protelatório.

E o afirmo com base no comportamento processual do próprio recorrente,
que, atendendo ao despacho de fl. 97, compareceu aos autos por meio do
petitório inserto às fls.99/104, tendo solicitado o julgamento antecipado do
mérito, conforme dessume-se da fl. 104. Desse modo, tendo ambas as partes
requerido a mesma coisa, o juiz de 1.° grau sentenciou o feito, também
motivado pelo seu livre convencimento, de modo que, a tese de cerceamento
de defesa soa totalmente insubsistente, pois sequer, houve indeferimento de
pedido de produção de prova.

Dessa forma, para alterar o entendimento do eg. Tribunal estadual, quanto à falta de
provas das teses apresentadas nos embargos à execução e ausência de cerceamento de defesa,
seria necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos, providência incompatível com o
apelo nobre, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Por fim, o recurso não prospera pela divergência jurisprudencial, pois os arestos
paradigmas colacionados carecem de similitude fática e jurídica com o acórdão recorrido,
mormente devido à incidência da Súmula n. 7/STJ.

Diante do exposto, conheço do agravo para desprover o recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11188 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão