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Movimentações Ano de 2014
26/08/2014
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. JUROS DE
MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DA
CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRECEDENTES DA CORTE
ESPECIAL E DO STF. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região que, entre outras questões, entendeu devidos juros de mora no período compreendido entre
a data da elaboração da conta e a inscrição do precatório no orçamento, afastando a incidência apenas
entre a data da expedição e a do efetivo pagamento.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para fins de
prequestionamento.
No recurso especial, interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o
recorrente aponta ofensa aos arts. 394, 395 e 396 do CC, bem como ao art. 730 do CPC, alegando,
em síntese, que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não incide juros no
período entre a data da conta e a da expedição do precatório.
Menciona, ainda, afronta ao art. 535 do CPC.
O recurso foi admitido pela decisão de fls. 552/553.
É o relatório. Passo a decidir.
A orientação da Corte Especial/STJ pacificou-se no sentido de que "não incidem juros de
mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período transcorrido entre a elaboração da conta
e o efetivo pagamento, se realizado no exercício subsequente" (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS,
Corte Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2/9/2010).
No mesmo sentido: AgRg nos EAg 1.253.958/RS, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer,
DJe de 19.12.2011; AgRg nos EREsp 1.209.658/RS, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJe de 15.12.2011; AgRg nos EREsp 1.150.426/RS, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe de 2.12.2010.
Esse entendimento encontra amparo em precedentes de ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal, especialmente nos seguintes: EDcl no AgRg no AI 413.606/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.6.2008; EDcl no RE 496.703/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 31.10.2008. Desse último, destaco o seguinte excerto:
O entendimento firmado no julgamento do RE 298.616/SP, Rel. Min. Gilmar
Mendes, no sentido de que, não havendo atraso na satisfação do débito, não
incidem juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento
do precatório, também se aplica ao período entre a elaboração da conta e a
expedição do precatório .
(EDcl no RE 496.703/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de
31.10.2008 - grifou-se)
Assim, merece ser provido o presente recurso, para afastar a incidência de juros de mora
entre a elaboração da conta e a expedição do precatório.
Cumpre registrar que "a circunstância de ter havido oposição de embargos não elide o
entendimento supra, porquanto 'somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor
executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado
dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão
homologatória dos cálculos' (EDcl no AgRg no REsp 1145598/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 31/5/2011, DJe 17/6/2011; REsp 1.259.028/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/8/2011, DJe 25/8/2011)"
(AgRg no REsp 1.135.795/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 31.5.2013).
Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso
especial, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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