Informações do processo 2012/0205503-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 236.944
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 26/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

26/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


CARLOS VANDERLEI MUHLSTEDT
ELSON DE ALMEIDA RIBAS FILHO

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por CAMPOBELLO INCORPORAÇÕES LTDA
contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL -
DISCUSSÃO JUDICIAL DA AVENÇA POR MEIO DE AÇÃO
REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA E JULGADA
PROCEDENTE EM PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO
CONTRATO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 1. "(...) Ação
revisional interposta pelo apelado, antes da constituição em mora. Análise da
inadimplência tão- somente após a revisão contratual. No caso de serem
encontradas cláusulas abusivas ou valores excessivos no contrato firmado, a
promitente vendedora não pode exigir a rescisão se não observou a forma legal
na elaboração do contrato." (TJPR - Apelação Cível sob n.º 582.282-4 - rel.
Des. Joatan Marcos de Carvalho - J: 13.04.2010). 2. Apelação Cível desprovida.
(fl. 204)

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto no art. 535 do CPC; art. 955 do Código Civil/1916; art. 394 do
Código Civil/2002; e art. 32 da Lei n. 6.766/1979.

Busca a parte recorrente a reforma do acórdão que julgou improcedente pedido de
rescisão contratual ajuizado com base na mora/inadimplência de promitentes compradores de unidade
habitacional localizada em loteamento urbano.

É o relatório.

DECIDO.

2. A irresignação não prospera.

2.1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo
dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que o órgão julgador examine
uma a uma as alegações e os fundamentos expendidos pelas partes. Basta que decline as razões
jurídicas que embasaram a decisão, sem necessidade de que se reporte de modo específico a
determinados preceitos legais. No caso, o julgamento dos embargos de declaração apenas se revelou
contrário aos interesses do recorrente, circunstância que não configura omissão, contradição ou
obscuridade.

2.2. Quanto ao mais, o acórdão recorrido entendeu que a não caracterização da mora

decorreu de ação revisional pretérita já decidida, na qual ficou reconhecida a abusividade de encargos
cobrados durante a normalidade contratual.

Assim, a posição adotada alinha-se à jurisprudência da Casa, segundo a qual o
reconhecimento da abusividade de encargos exigidos durante o período de normalidade contratual
descaracteriza a mora (AgRg no AREsp 507.275/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014; AgRg no REsp 1359944/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe
22/05/2014; AgRg no AREsp 326.567/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 18/02/2014, DJe 19/03/2014).

Com efeito, correta a decisão que negou a rescisão do contrato com base na mora do

consumidor.

3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de agosto de 2014.

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão