Informações do processo 2014/0030369-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 474.953
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/02/2014 a 26/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

26/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO
COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da
decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só,
a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os
motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula
182/STJ.

2. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 12 de agosto de 2014 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2014

  • Os Mesmos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

1. Trata-se de agravo interposto por GRÊMIO ESPORTIVO SÃO JOSÉ contra
decisão que inadmitiu recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, integrado pelo proferido
em sede de embargos de declaração, assim ementado:

AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE
HONORÁRIOS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PRELIMINAR REJEITADA.
DIREITO DO MANDATÁRIO À PERCEPÇÂO DE HONORÁRIOS EM
RAZÃO DO TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO. VERBA
HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. Os honorários advocatícios devem ser
condizentes com o trabalho exigido e produzido pelos profissionais.

PRIMEIRO APELO DESPROVIDO E SEGUNDO APELO PROVIDO EM
PARTE.

Nas razões do especial, alega-se violação do art. 22, § 3º, da Lei 8.906/94, bem como
dissídio jurisprudencial.

Decido.

2. A irresignação não merece prosperar.

De início, observa-se que a matéria relativa ao art. 22, § 3º, da Lei 8.906/94 não foi
objeto de análise pelo acórdão recorrido, uma vez que não houve manifestação a respeito de ser
devido 1/3 (um terço) dos honorários advocatícios no início do serviço, salvo estipulação em
contrário.

A inexistência de carga decisória a respeito da matéria impede que ela seja apreciada
na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento.

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento
pela simples oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição
de recurso especial alegando-se afronta ao art. 535 do CPC (Súmula 211/STJ), o que, no caso, não
ocorreu.

3. No tocante à alegação de ocorrência de dissidio jurisprudencial, o recurso especial
não merece acolhimento, uma vez que o recorrente limita-se a indicar paradigmas sem, contudo,
indicar qual dispositivo legal teria recebido interpretação divergente.

Todavia, o recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea "c"
requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o
enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.

Nesse passo, tem-se que a ausência de particularização do dispositivo de lei federal a
que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia
deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância
especial, atraindo, como atrai, a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal,
verbis :

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

Na presente hipótese, deixou o recorrente de indicar o dispositivo de lei federal
violado ao indicar a divergência jurisprudencial, não cumprindo com os requisitos de conhecimento
do recurso especial.

A propósito os seguintes precedentes desta Corte:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE
LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA
'C'. SÚMULA 284/STF.

(...)

2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para ser
apreciado o recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105 da
Constituição Federal, cabe ao recorrente indicar o dispositivo de lei federal
violado, pois o dissídio jurisprudencial baseia-se na interpretação divergente
da norma federal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do
Excelso Pretório diante da deficiência na fundamentação do recurso, na
espécie, caraterizada pela ausência de indicação da norma federal tida por
violada.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1099762/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina
(Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em
12.5.2009, DJe 25.5.2009.)

"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, I E II, DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL AO QUAL TERIA SIDO DADA INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS.
AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. PARADIGMA
PROLATADO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. NÃO-CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
IMPROVIDO.

(...)

2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal ao qual teria sido
dada interpretação divergente daquela firmada por outro Tribunal importa
em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.

(...)

4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido."

(REsp 1019269/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado
em 23.4.2009, DJe 18.5.2009.)

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – REGISTRO SINDICAL –
MATÉRIA CONSTITUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
PELO STJ – HIPÓTESE QUE IMPLICARIA EM USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STF – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO – NECESSIDADE MESMO EM
RECURSO ESPECIAL POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL –
INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 284 DO STF.

(...)

2. Ainda que fosse competência desta Corte, melhor sorte não teria o
recorrente, pois mesmo o recurso especial interposto pela alínea "c" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal necessita de indicação de
dispositivo federal violado para a exata compreensão da controvérsia. Não
sendo cumprido este requisito, não pode ser conhecido o recurso especial,
pois não é possível ter a exata compreensão da controvérsia. Incidência do
verbete da Súmula 284 do STF. Precedentes.

Recurso especial não-conhecido.

(REsp 211.905/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 23/10/2009)

3.1 Por outro lado, o conhecimento do recurso fundado na alínea “c" do permissivo
constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se
necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias
que identifiquem os casos confrontados. (Nesse sentido: REsp 441.800/CE, Rel. Ministro JORGE
SCARTEZZINI, DJ 2.8.04).

No caso em tela, a parte agravante traz à colação ementa de julgados, contudo não
procede ao cotejo destes, trecho a trecho, com o caso dos autos; apenas traça uma conclusão

conveniente em face dos enunciados estampados nas ementas, não sendo aferível a similitude fática
entre esses acórdãos e o do caso em julgamento.

A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois não foram
demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram
diversamente o direito, sobre a mesma situação fática.

Importante salientar que a análise do apelo especial fundado em alegado dissídio
jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do
CPC e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu.

4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interposto por GRÊMIO ESPORTIVO

SÃO JOSÉ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de maio de 2014.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

DECISÃO

1. Trata-se de agravo interposto por DANIEL CRAVO SOUZA e outros contra
decisão que inadmitiu recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, integrado pelo proferido
em sede de embargos de declaração, assim ementado:

AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE
HONORÁRIOS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.

CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PRELIMINAR REJEITADA.
DIREITO DO MANDATÁRIO À PERCEPÇÂO DE HONORÁRIOS EM
RAZÃO DO TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO. VERBA
HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. Os honorários advocatícios devem ser
condizentes com o trabalho exigido e produzido pelos profissionais.

PRIMEIRO APELO DESPROVIDO E SEGUNDO APELO PROVIDO EM
PARTE.

Nas razões do especial, alega-se violação dos arts. 128, 511, e 535, I e II, do Código
de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial.

Decido.

2. A irresignação não merece prosperar.

De início, não há que se falar em violação do art. 535, I e II, do CPC, pois o Eg.
Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes, afigurando-se dispensável que venha a examinar
uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.

Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a
decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.

3. Ademais, o Tribunal a quo,  ao formar seu convencimento, consigna que muito
embora não tenha sido deferido o benefício de assistência judiciária aos agravados, a apelação por
eles manejada, desprovida de preparo, merecia ser conhecida com base no art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal, segundo o qual "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito."

Entretanto, os recorrentes não manejaram o competente recurso extraordinário a fim de
atacar o fundamento constitucional sobre o qual se assenta o aresto impugnado, o que atrai o óbice da
Súmula 126/STJ.

3.1 Ainda que assim não fosse, a Corte de origem ao julgar os embargos de declaração
que se seguiram, consignou que "não há falar em deserção da apelação, uma vez que tal questão já
restou discutida, inclusive, quando do julgamento do AI 70049547417.

Todavia, em seu recurso especial, os agravantes não combatem este fundamento do
decisum
, isto é, a existência de julgamento da questão em uma outra oportunidade a inviabilizar a
nova discussão travada sobre o assunto.

Sendo assim, o especial se mostra inviável, pela existência de fundamento não
atacado, capaz de manter por si só o aresto impugnado (Súmula 283/STF).

Nesse sentido, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ.
IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF.

I - É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se,
também, em fundamento constitucional, suficiente, por si, para mantê-lo, e o
recorrente não interpõe recurso extraordinário (Súmula 126 do Superior
Tribunal de Justiça).

II - Ausência de impugnação a fundamento por si só suficiente para manter o

acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 565.369/SP, Rel. Ministro PAULO
FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 22/04/2009) - grifo nosso.

4. Por fim, para a análise da admissibilidade do especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional, é imprescindível que a argumentação erigida no recurso, demonstre de plano,
mediante uma concatenação lógica, o mal ferimento dos artigos pelo acórdão recorrido.

Entretanto, no caso em apreço, os recorrentes limitam-se a arguir violação do art. 128
do CPC sem indicar, clara e objetivamente, de que forma o dispositivo teria sido violado.

Ressalto que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame em
conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza
deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular nº 284 do STF.

5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interposto por DANIEL CRAVO
SOUZA e outros.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2014

  • Os Mesmos
Seção: A t a n. 7516 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 19 de fevereiro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 19/02/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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