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Movimentações Ano de 2014
26/08/2014
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
15/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE
DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO
INTEMPESTIVO.
1. Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte e do STF, os embargos de
declaração em despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não
interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, uma vez
que manifestamente incabíveis.
2. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamente infundado
torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de
Processo Civil.
3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de agosto de 2014 (data do julgamento).
25/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial.
A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial
interposto por VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A., ao proferir a decisão de fls. 160/163, publicada em
04/02/2014.
Em 07/02/2014, a ora agravante opôs embargos de declaração, os quais foram
rejeitados, conforme decisão de fls. 175/176, publicada em 27/02/2014.
a agravante, então, apresentou agravo em recurso especial em 07/03/2014 (fl. 182).
È o relatório. DECIDO.
2. O recurso não merece conhecimento porque é intempestivo.
A decisão agravada foi considerada publicada em 04/02/2014. A petição do agravo
em recurso especial, todavia, somente foi protocolizada no dia 07/03/2014, quando o prazo legal já
havia terminado.
Ressalto que, de acordo com firme entendimento desta Corte, os embargos de
declaração opostos contra a decisão que nega seguimento a recurso especial não interrompem o prazo
para a interposição do agravo. Isso porque o agravo é o único recurso cabível contra a decisão que
inadmite recurso especial.
Nesse sentido, confiram-se o sprecedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTEMPESTIVO.
1. O agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a
recurso especial (CPC, art. 544). Desse modo, a oposição de embargos de
declaração não interrompe o prazo para a interposição do agravo. Precedentes
do STF e do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega
provimento. (EDcl no AREsp 132865/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012)
AGRAVOS REGIMENTAIS INTERPOSTOS POR DUAS PARTES.
CONDOMÍNIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA:
1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CARMEN
SABRA BARCIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. 2) (...) 3)
AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. (AgRg no AREsp
177.086/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 24/08/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL A QUO. DECISÃO. INADMISSÃO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO.
INTEMPESTIVIDADE.
1. O agravo é o único recurso cabível contra decisão do Tribunal a quo que
inadmite recurso especial.
2. A oposição de embargos de declaração não têm o condão de interromper o
prazo para a interposição do agravo, razão pela qual este é intempestivo.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 160.613/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 06/06/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE
RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO
INCABÍVEL. AGRAVO INTEMPESTIVO.
1. Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte e do STF, os embargos de
declaração em despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não
interrompem o prazo para a interposição do agravo de instrumento, uma vez que
manifestamente incabíveis.
2. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamente infundado
torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de
Processo Civil.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1888/GO, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 04/08/2011, DJe 16/08/2011)
3. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de junho de 2014.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/04/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?