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Movimentações Ano de 2014
26/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional da 4ª Região, assim ementado (fl. 211):
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE,
PERIGOSA OU PENOSA. CONVERSÃO.
O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime
celetista, antes do advento do regime jurídico instituído pela Lei n. 8.112/90,
assegura o direito à averbação do respectivo tempo de serviço mediante
aplicação do fator de conversão correspondente. Precedentes do STJ e deste
Tribunal.
Alega a Universidade Federal do Paraná - UFPR, com amparo na letra "a" do
permissivo constitucional, contrariedade aos artigos 103, V, 186 e 192 da Lei n. 8.112/90, ao artigo
1.062 do CC/2002 e ao artigo 1º da Lei n. 4.414/64.
Defende, em síntese, não haver previsão legal na Lei n. 8.112/90 de qualquer
modalidade de aposentadoria especial, inexistindo direito adquirido a regime jurídico.
Aduz, ainda, serem cabíveis juros de 6% ao ano.
A autora, por sua vez, com base nas letras "a" e "c" do artigo 105, III, da Constituição
Federal, sustenta violação ao artigo 20, § 3º e § 4º, do CPC, pleiteando a majoração dos honorários
advocatícios.
Após as contrarrazões (fls. 233/241 e 253/256), subiram os autos.
É o relatório.
Recurso Especial da Universidade Federal do Paraná - UFPR
Quanto ao mérito, verifica-se que o entendimento adotado pela Corte Federal não
destoa da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, no sentido de
que o servidor público que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa — submetido ao regime
da Consolidação das Leis do Trabalho, vale dizer, antes da edição da Lei n.º 8.112/90 — assim
considerada na lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o
devido acréscimo legal.
Confira-se:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. REGIME CELETISTA.
CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
ATIVIDADE POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI N.º 8.112/90.
CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DEPENDÊNCIA
DA REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, § 4.º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ADVENTO DA LEI N.º 8.270/91. PRECEDENTES.
[...]
3. O servidor público que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa -
quando ainda submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho,
ou seja, em momento anterior à edição da Lei n.º 8.112/90 -, assim
considerada na lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de
tempo de serviço com o devido acréscimo legal.
4. Por exigência constitucional prevista no art. 40, § 4.º, da Carta Magna, a
contagem para todos os fins - inclusive aposentadoria - do tempo de serviço
prestado por o servidor público, ex-celetista, em condições especiais, após o
advento da Lei n.º 8.112/90, depende da edição de Lei Complementar para
a regulamentação. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente
provido.
(REsp 1111027/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 04/10/2011, DJe 23/11/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. EX-CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMPO DE
SERVIÇO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. RECURSO ESPECIAL A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. O servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando
passou a viger a lei 8.112/90 tem o direito adquirido à averbação do tempo
de serviço prestado em condições de insalubridade, na forma da legislação
anterior. Inteligência do art.
100 da Lei 8.112/90 que havia assegurado o cômputo de todo o tempo de
serviço público (estatutário e celetista). A lei nova não poderia retroagir
para prejudicar situação já consolidada.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1102559/PB, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,
julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX-CELETISTA.
ESTATUTÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMPO DE SERVIÇO.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o Tribunal de origem consignado que o servidor logrou
comprovar, inequivocamente, que prestou serviços em condições insalubres
durante o período de exercício da atividade como celetista, a contagem de
tempo de serviço com o devido acréscimo legal é medida que se impõe, a
teor do entendimento consagrado nesta Corte Superior de Justiça.
Precedentes: AgRg no Ag 904.562/SC, Rel. Min. Nilson Naves, Sexta
Turma, DJe 24.3.2008. AgRg no Ag 872.325/SC, Rel. Min. Laurita Vaz,
Quinta Turma, DJ 6.8.2007, p. 674.
2. "O servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa,
insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito
adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal,
para fins de aposentadoria estatutária.".
Precedentes: AgRg no REsp 684.538/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, DJe 22.3.2010; AgRg no REsp 674.472/RN, Rel. Calso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em
15.12.2009, DJe 1º.2.2010.; AgRg no REsp 799.771/DF, Rel. Min. Laurita
Vaz, Quinta Turma, DJe 7.4.2008.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1319213/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 06/10/2010)
Ultrapassado este ponto, constata-se que a tese relativa aos juros de mora não foi
abordada no acórdão impugnado, à míngua de embargos declaratórios da UFPR, motivo pelo qual
incide a Súmula n. 282/STF, ante a falta de prequestionamento da matéria.
Recurso Especial da Autora
Defende a autora a majoração da verba honorária, assim solucionada pelo aresto
recorrido (fl. 227):
A sentença fixou a verba honorária em R$ 600,00.
No entanto, em face do provimento do recurso da autora, e de
acordo com os precedentes da Turma em casos símeis, os honorários devem
ser majorados para R$ 830,00, atendendo-se às premissas estabelecidas no
art. 20, § 40, do CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento aos
embargos de declaração.
Sabe-se que este Tribunal Superior admite apenas excepcionalmente a alteração da
verba honorária no recurso especial, quando se afigurar irrisório ou exorbitante o valor arbitrado a tal
título na instância ordinária, observadas as particularidade do caso concreto.
A propósito, o seguinte precedente da Corte Especial:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. PRETENDIDA
MAJORAÇÃO. (...)
1. A revisão, em sede de recurso especial, do quantum fixado a título de
verba honorária, via de regra, pressupõe o revolvimento de matéria fática,
tarefa vedada a teor do verbete sumular n.º 07 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta
aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor
justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de
honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado
cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou
exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de
cada caso concreto. (...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 28.898/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE
ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 06/02/2014)
Consideradas as peculiaridades dos autos, quais sejam, (a) a complexidade da
controvérsia, (b) a duração da lide, instaurada em 2005, e (c) a atuação dos causídicos provocando
esta Corte Superior, verifica-se que, de fato, são irrisórios os honorários fixados pela Corte Federal
em apenas R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais).
Assim, em novo exame, observados os parâmetros do artigo 20, § 4º, do CPC,
entende-se razoável honorários de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, nega-se
seguimento ao recurso especial da Universidade Federal do Paraná - UFPR e dá-se provimento ao
recurso especial da autora, na forma acima explicitada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2014.
Ministro JORGE MUSSI
Relator
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