Informações do processo 2013/0152013-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 345.230
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 25/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

25/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por VICENTE PAULO GOMES JÚNIOR
E OUTRO contra a decisão (e-STJ fls. 355/358) que conheceu do agravo para negar seguimento ao
recurso especial porque os comprovantes bancários emitidos pela Internet não tem fé pública.

Os agravantes refutam os termos da decisão agravada (e-STJ fls. 369/378).

É o relatório.

DECIDO.

Razão assiste aos agravantes.

Passo à análise do agravo em recurso especial.

A denegação se deu por aplicação da Súmula nº 284/STF.

Da leitura das razões recursais, constata-se que não houve impugnação específica
deste fundamento, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de
Processo Civil, que faculta ao relator "
não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada
".

Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o agravante deve

infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto,
de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o
agravo.

Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 355/358 (e-STJ), todavia, não conheço
do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de agosto de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


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