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Movimentações Ano de 2014
25/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por VICENTE PAULO GOMES JÚNIOR
E OUTRO contra a decisão (e-STJ fls. 355/358) que conheceu do agravo para negar seguimento ao
recurso especial porque os comprovantes bancários emitidos pela Internet não tem fé pública.
Os agravantes refutam os termos da decisão agravada (e-STJ fls. 369/378).
É o relatório.
DECIDO.
Razão assiste aos agravantes.
Passo à análise do agravo em recurso especial.
A denegação se deu por aplicação da Súmula nº 284/STF.
Da leitura das razões recursais, constata-se que não houve impugnação específica
deste fundamento, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de
Processo Civil, que faculta ao relator " não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ".
Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o agravante deve
infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto,
de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o
agravo.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 355/358 (e-STJ), todavia, não conheço
do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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Confirma a exclusão?