Informações do processo 2014/0174314-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1468772
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/08/2014 a 06/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2014

06/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

FELIPE SARMENTO CORDEIRO

JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO
DECISÃO

RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO

DA FAZENDA PUBLICA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR
ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE

NEGA SEGUIMENTO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no

art. 105, III, a da Constituição da República, contra o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal

Regional Federal da 5a. Região, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE

SENTENÇA. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DA FAZENDA

PÚBLICA COM CRÉDITO DO EXEQUENTE. INCONSTITUCIONALIDADE.

VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA ISONOMIA.

1. O Supremo tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIN 4.357 e
4.425, realizado em sessão plenária no dia 14.03.2013, concluiu pela

inconstitucional1idade da compensação prevista nos §§ 9o. e 10 do art. 100 da

Constituição Federal, sob o fundamento de ofensa ao princípio da isonomia.

2. Inexistindo modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade,
não se pode olvidar a eficácia vinculante das decisões proferidas pelo Plenário do

STF em controle concentrado, a partir da publicação da ata de julgamento.

Precedentes:, STF, Tribunal Pleno, ADC 18 Q03-MC, Relator Min Celso de Mello,

DJe: 18.06.2010 e STF, Tribunal Pleno, Agravo Regimental na Rcl 3632, Relator p/

Acórdão: Min Eros Grau, DJ 18.08.2006.

3. Por outro lado, ante a natureza cogente do procedimento instituído pela

EC 62/2009, verdadeiro mecanismo de coação indireta para pagamento de dividas
fiscais, é certo que eventual,,aquiescência do particular não pode ser interpretada
como manifestação liver e consciente da vontade de extinguir obrigações por meio do

instituto da compensação, mas, diversamente, simples tentativa de emprestar maior

celeridade ao recebimento dos seus créditos.

Agravo Regimental desprovido (fls. 37).

2. Nas razões do Apelo Nobre, a Recorrente aponta violação dos arts. 535 do
CPC, 27 e 28 da Lei 9.868/99. Aduz, em suma, que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem é
prematura, uma vez que ainda não teria sido publicado o acórdão que trata da matéria. Afirma que

existe a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão. Sustenta, assim, que o pagamento do

precatório deve continuar seguindo o procedimento de compensação.

3.       É o breve relatório.

4.      Inicialmente, constata-se que a Recorrente não demonstrou em que consiste a

ofensa ao art. 535 do CPC, tendo se limitado a alegar de forma genérica a existência de supostas
omissões no aresto recorrido, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria

ter se manifestado, inviabilizando a compreensão da controvérsia. Inafastável, portanto, a aplicação

do óbice previsto na Súmula 284/STF.

5.      No mais, em que pese os argumentos da recorrente, depreende-se da leitura

dos autos que o Tribunal a quo adotou fundamentação eminentemente constitucional para o deslinde

da controvérsia. Assim, é inviável a alteração do decisum em sede de Recurso Especial, sob pena de

usurpação da competência da Suprema Corte. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CTN. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PRINCÍPIO DA

ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.

IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE

RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO

STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

(...).

III. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque
eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, em sede
de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.

Precedentes do STJ (REsp 1.187.324/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL

MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2011;

EDcl no AgRg no REsp 1.159.511/RS, Rel. Ministro HUMBERTO

MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2010 ).

IV. Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp. 792.557/SP,

Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 17.3.2016).

² ² ²

CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO

REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS POR OCASIÃO DO

PAGAMENTO DE PRECATÓRIO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA

AUTORIZADORA (EC N. 62/2009). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA N.
211 DO STJ. ARTIGOS 27 E 28 DA LEI N. 9.868/1999 QUE NÃO TEM FORÇA
NORMATIVA APTA À REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.

284 DO STF. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.

1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação

adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação
do art. 535 do CPC.

2. Com a declaração de inconstitucionalidade da EC n. 62/2009 pelo
Supremo Tribunal Federal, não há como reconhecer a possibilidade de a União, por
ocasião do pagamento de seus precatórios, abater eventuais débitos tributários do

credor.

3. Não se conhece da alegação de violação do art. 368 do Código
Civil porque não prequestionado. Súmula n. 211 do STJ.

4.     Outrossim, não se conhece da alegação de violação dos dos artigos

27 e 28 da Lei n. 9.868/1999, porquanto, além de não terem comandos normativos
aptos, por si sós, a reforma do acórdão recorrido (Súmula n. 284 do STF), a sua
aplicação ou não é controvérsia de natureza constitucional (§ 2º do art. 102 da
Constituição Federal). A respeito: STF, ADI 3601 ED, Relator Min. Dias Toffoli,
Tribunal Pleno, DJe-244.

5. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp. 1.468.948/AL,

Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.10.2014).

6.      Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial.

7.       Publique-se.

8.       Intimações necessárias.

Brasília (DF), 02 de agosto de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado da página 6934 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão