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08/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESGATE DE AFORAMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL
QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ENFITEUSE. MATÉRIA FÁTICA E
PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A mera convenção entre as partes não é condição suficiente a ensejar a constituição da
enfiteuse, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso do título no registro
imobiliário, o qual poderia ensejar o verdadeiro óbice à aquisição originária da propriedade
pelo 'enfiteuta', e que inexiste na situação vertente" (REsp 1.228.615/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe de 05/03/2014).
2. No caso, o eg. Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades dos autos, não reconheceu a
enfiteuse diante da ausência de registro desse direito real e de outras provas que a
comprovassem. Pretensão de modificar esse entendimento, considerando o caso concreto,
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 02 de maio de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
22/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
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