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Movimentações 2018 2014
13/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL E
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES
NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM
RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.306.113/SC. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial fundando
na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4a. Região que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço
especial laborado como trabalhador rural.
2. Em seu Apelo Especial, sustenta que muito embora não se possa reconhecer
a especialidade do período de atividade campesina por enquadramento profissional, é perfeitamente
possível seu enquadramento a partir da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, como
fez o juiz sentenciante.
3. É o breve relatório. Decido.
4. A Corte de origem, analisando o período de trabalho na função de
trabalhador rural, concluiu pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período, ao
fundamento de que o autor não trabalhou em empresa agroindustrial ou agrocomercial.
5. Tal entendimento, contudo, destoa da jurisprudência desta Corte que, embora
admita a impossibilidade do reconhecimento da atividade especial por mero enquadramento
profissional da atividade exercida na lavoura pelo Segurado especial em regime de economia familiar,
é uníssona em afirmar o reconhecimento de tempo especial a trabalhador rural, desde que
comprovada nos autos a exposição a agentes nocivos.
6. Confirmando tal conclusão, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DO DECRETO 53.831/1964. LIMITAÇÃO À ATIVIDADE
AGROPECUÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese recursal gira em torno do reconhecimento de tempo de labor rural,
para fins de comprovação dos requisitos necessários à concessão de benefício
previdenciário aposentadoria por tempo de serviço, bem como o enquadramento da
atividade em especial, nos termos do Decreto 53.831/1964.
2. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório,
entendeu que não estariam preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício previdenciário aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que a prova
documental corroborada pela prova testemunhal, somente comprovam o labor rural
no período compreendido entre 1º/1/1968 a 31/12/1980.
3. Com efeito, a questão foi apreciada com base nos elementos probatórios
colacionados, de modo que modificar o entendimento esposado no acórdão recorrido
demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que encontraria óbice na
Súmula 7/STJ.
4. No que concerne ao enquadramento da atividade rural como especial nos
termos do Decreto 53.831/1964, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu não
ser possível o reconhecimento da atividade rural como especial porque não
evidenciada a exposição à nocividade de modo habitual e permanente.
5. O STJ possui entendimento no sentido de que nos termos do Decreto
53.831/1964, somente se consideram nocivas as atividades desempenhadas na
agropecuária por outras categorias de segurados, não sendo possível o
enquadramento como especial da atividade exercida na lavoura pelo segurado
especial em regime de economia familiar.
6. Agravo regimental não provido (AgInt no AREsp. 860.631/SP, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.6.2016).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. COMPROVAÇÃO DA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE
(SÚMULA 126/STJ). TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA
TESTEMUNHAL. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL.
INVIABILIDADE (SÚMULA 83/STJ). REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. É imprescindível a comprovação da interposição do recurso
extraordinário quando o acórdão recorrido assentar suas razões em fundamentos
constitucionais e infraconstitucionais, cada um deles suficiente, por si só, para
mantê-lo (Súmula 126/STJ).
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
prescindível que o início de prova material se refira a todo o período que se quer
comprovar, desde que devidamente amparado por robusta prova testemunhal que lhe
estenda a eficácia.
3. O Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre
somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não
se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura (REsp n.
291.404/SP, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004).
4. A análise das questões referentes à insalubridade do lavor rural, bem
como ao tempo de serviço especial, depende do reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1.084.268/SP, Rel. Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 13.3.2013).
7. De fato, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e
atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o
labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde
que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §
3º, da Lei 8.213/1991).
8. Assim, é certo que não cabe o reconhecimento de condição especial de
trabalho do campesino por enquadramento na categoria profissional ou da exposição a agentes
elencados nos decretos regulamentadores, contudo, tal reconhecimento é possível desde que
apresentadas provas da permanente exposição do trabalhador à atividade nociva, uma vez que não
pode ser tomado como taxativos os agentes relacionados no decreto.
9. Nestes termos, verificando-se que a Corte de origem limita-se a analisar a
situação a partir da questão de enquadramento profissional, sem analisar a conclusão esboçada no
laudo pericial, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que analise a controvérsia a partir da
orientação aqui fixada.
10. Ante o exposto, conheço do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial,
determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no exame da
controvérsia à luz da orientação aqui firmada.
11. Publique-se.
12. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 08 de junho de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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