Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
30/04/2018
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - ARGUIÇÃO
DE CARÊNCIA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO EXCERTO -
ANÁLISE DE PLANO - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - CABE
AO JUIZ O REQUERIMENTO DE PROVAS QUE CONSIDERA CABÍVEIS
PARA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO - ARTIGO 130 DO CPC -
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA
DOS ATRIBUTOS PERTINENTES AO TÍTULO EXECUTIVO - DOIS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
AMPLAMENTE DEBATIDA - MULTA APLICADA EM RAZÃO DE FINS
PROTELATÓRIOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO ADESIVO -
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS MANTIDOS - RECURSOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS."
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 20, § 4º,
475-N, 475-O e 580, do Código de Processo Civil de 1973 e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que: (a) "se o provimento interlocutório que antecipa os efeitos da tutela
jurisdicional tem eficácia imediata, o crédito oriundo das astreintes nele cominada pode ser exigido
desde logo através de execução provisória de título judicial" (e-STJ fl. 521) ; e (b) "ao majorar o
quantum de honorários ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), violou o art. 20 § 4º do
CPC, uma vez que esse valor se revela astronômico, exorbitante, incompatível com as dimensões
jurídicas da causa e com a singeleza da questão revolvida na exceção de pré-executividade" (e-STJ
fl. 573).
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".
À frente, quanto à alegada violação dos arts. 475-N, 475-O e 580, do Código de
Processo Civil de 1973, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo
nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram tema dos embargos de declaração
opostos afim de sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento,
incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/11/2014, DJe de 25/11/2014)
Noutro ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido
de que é inadmissível, na via estreita do recurso especial, a análise do quantum fixado a título
honorários advocatícios, tendo em vista que tal providência depende da reavaliação do contexto
fático-probatório inserto nos autos, cujo reexame compete às instâncias ordinárias e não a esta Corte
Superior, conforme vedado pela Súmula 7/STJ. O referido óbice somente pode ser afastado em
hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância
arbitrada, o que, contudo, não ocorre na hipótese em exame.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO DO ESTADO. SERVIDOR
PÚBLICO MORTO EM SERVIÇO. REINCURSÃO NO ACERVO
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO INDENIZATÓRIA COM A PENSÃO
PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ
(...)
3. O quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência
processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e
sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais
competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Incide
a Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1676264/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA
COM BASE NA GARANTIA DA EVICÇÃO. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. DEVER DE
INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
(...)
6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao valor
fixado para honorários advocatícios, exige o reexame de fatos e provas, vedado
em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1577229/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIMINUIÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
(...)
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou
exorbitante o valor da verba honorária, a jurisprudência desta Corte permite o
afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da quantia fixada.
No presente caso, não se evidencia hipótese que autorize a pleiteada redução.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1326834/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b , do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de abril de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?