Informações do processo 2014/0184243-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 561899
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/08/2014 a 30/04/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2014

30/04/2018

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do

Paraná, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - ARGUIÇÃO
DE CARÊNCIA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO EXCERTO -

ANÁLISE DE PLANO - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - CABE

AO JUIZ O REQUERIMENTO DE PROVAS QUE CONSIDERA CABÍVEIS

PARA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO - ARTIGO 130 DO CPC -

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA

DOS ATRIBUTOS PERTINENTES AO TÍTULO EXECUTIVO - DOIS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
AMPLAMENTE DEBATIDA - MULTA APLICADA EM RAZÃO DE FINS

PROTELATÓRIOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO ADESIVO -

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS MANTIDOS - RECURSOS CONHECIDOS E

IMPROVIDOS."

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 20, § 4º,
475-N, 475-O e 580, do Código de Processo Civil de 1973 e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que: (a) "se o provimento interlocutório que antecipa os efeitos da tutela
jurisdicional tem eficácia imediata, o crédito oriundo das astreintes nele cominada pode ser exigido
desde logo através de execução provisória de título judicial"  (e-STJ fl. 521) ; e (b) "ao majorar o
quantum de honorários ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), violou o art. 20 § 4º do
CPC, uma vez que esse valor se revela astronômico, exorbitante, incompatível com as dimensões

jurídicas da causa e com a singeleza da questão revolvida na exceção de pré-executividade"  (e-STJ

fl. 573).

É o relatório. Decido.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça ".

À frente, quanto à alegada violação dos arts. 475-N, 475-O e 580, do Código de
Processo Civil de 1973, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo
nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo,  tampouco foram tema dos embargos de declaração
opostos afim de sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento,

incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a

respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido."  (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado

em 20/11/2014, DJe de 25/11/2014)

Noutro ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido
de que é inadmissível, na via estreita do recurso especial, a análise do quantum  fixado a título

honorários advocatícios, tendo em vista que tal providência depende da reavaliação do contexto
fático-probatório inserto nos autos, cujo reexame compete às instâncias ordinárias e não a esta Corte
Superior, conforme vedado pela Súmula 7/STJ. O referido óbice somente pode ser afastado em
hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância

arbitrada, o que, contudo, não ocorre na hipótese em exame.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO DO ESTADO. SERVIDOR

PÚBLICO MORTO EM SERVIÇO. REINCURSÃO NO ACERVO
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO INDENIZATÓRIA COM A PENSÃO

PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

REVISÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ

(...)

3. O quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência
processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e
sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais

competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Incide

a Súmula 7 do STJ.

4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 1676264/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA
COM BASE NA GARANTIA DA EVICÇÃO. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. DEVER DE
INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.

IMPOSSIBILIDADE.

(...)

6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao valor
fixado para honorários advocatícios, exige o reexame de fatos e provas, vedado

em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1577229/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE

FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIMINUIÇÃO.

VALOR RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.

DECISÃO MANTIDA.

(...)

4. Somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou
exorbitante o valor da verba honorária, a jurisprudência desta Corte permite o
afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da quantia fixada.

No presente caso, não se evidencia hipótese que autorize a pleiteada redução.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1326834/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b , do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de abril de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

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