Informações do processo 2014/0142609-0

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 18.685
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 22/08/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

22/08/2014

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: RECLAMAÇÃO

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 27/08/2014, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


DECISÃO

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, amparada na Resolução nº 12 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), proposta por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA contra
acórdão proferido pela QUARTA TURMA DO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO/ES que negou provimento ao recurso
inominado da ora insurgente, nos autos da ação de obrigação de fazer, mantendo a sentença por seus
próprios fundamentos (fls. 270/273, e-STJ).

O autor da demanda registra na inicial que, na qualidade de titular da 2ª Vara Criminal
da comarca de Cachoeiro de Itapemerim/ES, respondeu a procedimento administrativo disciplinar,
tendo sido absolvido. Todavia, dentre as diversas notícias sobre o tema veiculadas na impressa local,
indica que a reportagem divulgada pela Gazeta Online ainda estava vinculada ao seu nome no site de
busca da Google.

A ação foi julgada procedente para condenar a reclamante obstar que o endereço de
internet (
uniform resource locator  - URL) seja disponibilizado como resultado de busca quando
utilizado o nome do autor no critério de pesquisa, sob pena de incidência de multa diária (fls.
221/228, e-STJ).

Destaca-se do julgado, quanto à pretensão do autor, que " não seria de censurar a
matéria disponibilizada, mas a indexação do conteúdo da matéria com a referência de seu nome
junto ao buscador desenvolvido pela GOOGLE. E, pouco importa para EDMILSON, creio, que

outros provedores de pesquisa viabilizem tal localização, ou mesmo acessem a página original da
publicação, pois seu objetivo dispõe-se exclusivamente em desfavor da GOOGLE, pela relevância
de sua atuação de mercado, de modo que deve ser respeitada sua pretensão
" (fls. 224, e-STJ).

Alega a reclamante, em síntese, que a Turma Recursal proferiu decisão teratológica e
contrariou a orientação desta Corte, firmado na Segunda Seção em sede de reclamação amparada na
Resolução nº 12/2009. Argumenta, outrossim, que a jurisprudência dispõe que não há obrigação dos
provedores de pesquisar em retirar resultados de busca e, em caso de ofensa a direitos dos usuários,
estes devem acionar os responsáveis pelo conteúdo publicado na internet.

Requer a procedência do pedido para declarar a ilegalidade da condenação a retirar
URL dos resultados de busca pelo nome do autor (fls. 1/13, e-STJ).

É o relatório.

DECIDO.

De início, registre-se que a reclamação ajuizada nesta Corte, com fulcro no art. 1º da
Resolução STJ nº 12/2009, é instrumento reservado a hipóteses extremas, tendo como pressuposto de
admissibilidade ofensa frontal à jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, não bastando, para fins de configuração da divergência, a existência de precedentes contrários
à decisão da Turma Recursal dos Juizados especiais.

A propósito:

"RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009/STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMA
RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.

1.- A expressão 'jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça' constante no art. 1º
da Resolução nº 12/2009/STJ, deve ser interpretada em sentido estrito, admitindo-se
como tal, apenas o entendimento reiterado e sedimentado no âmbito desta Egrégia
Corte, no que se refere à aplicação da lei, ou seja, para a qual não haja a
necessidade do reexame dos fatos ou das provas coligidas ao processo.

2.- Para a verificação da razoabilidade do quantum indenizatório, necessário avaliar
a extensão do dano, sua repercussão na esfera moral dos Autores, a capacidade
econômica das partes, entre outros fatores considerados no Acórdão recorrido, isto é,
situações peculiares de cada demanda.

3.- Não é o caso de cabimento da Reclamação, instrumento reservado a hipóteses
extremas, em que se patenteie frontal ofensa a julgados deste Tribunal, cuja solução
decorra da aplicação da lei federal e não da melhor ou pior interpretação que se
possa dar aos fatos da causa.

4.- Agravo Regimental improvido ".

(AgRg na Rcl 4.260/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 08/09/2010, DJe 15/09/2010).

Nesse passo, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento das Reclamações nº

6.721/MT e nº 3.812/ES, na sessão do dia 9 de novembro de 2011, em deliberação quanto à
admissibilidade da reclamação disciplinada pela Resolução nº 12, firmou posicionamento no sentido
de que a expressão "jurisprudência consolidada" compreende apenas (i) precedentes exarados no
julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas (art. 543-C do CPC) ou (ii) enunciados
de Súmula da jurisprudência desta Corte. Não se admite, com isso, a propositura de reclamações com
base somente em precedentes oriundos do julgamento de recursos especiais.

No caso dos autos, cinge-se a controvérsia a examinar se a conclusão do acórdão da
Turma Recursal, ao condenar a reclamante a impedir o acesso por meio de seu mecanismo de
pesquisa a determinada matéria jornalística divulgada pela Gazeta Online, estaria em dissonância com
a jurisprudência consolidada deste Tribunal.

De fato, a Segunda Seção, no julgamento da Rcl nº 5.072/AC, Relatora para acórdão
a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 04/06/2014, firmou entendimento no sentido de que "
preenchidos
os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação
de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente a identificação do URL dessa página – a
vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade
da jurisdição
".

Ademais, decidiu-se que " Os provedores de pesquisa virtual não podem ser
obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou
expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico,
independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido
".

Na hipótese, portanto, está patente a divergência apontada em relação à legitimidade
da reclamante para figurar no pólo passivo da ação de obrigação de fazer, na qualidade de mero
provedor de pesquisa, dada a natureza do serviço prestado de pesquisa virtual que não inclui a prévia
filtragem do conteúdo obtido de acordo com o critério fornecido pelo usuário.

Havendo, portanto, divergência a ser dirimida, julgo procedente a presente
reclamação, a fim de afastar a condenação imposta à reclamante, no sentido de retirar a URL dos
resultados de busca tendo como critério de pesquisa o nome do autor da ação de obrigação de fazer.

Oficie-se à Turma Recursal de origem.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de agosto de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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