Informações do processo 2013/0327267-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 401.248
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 22/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

22/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 27/08/2014, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA POR SIMETRIA. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que
inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: no referente ao artigo 5º da LICC,
incidem as Súmulas 7/STJ e 279/STF; o apelo é carente de fundamentos relevantes, o que impõe o
óbice contido na Súmula 284/STF; a ofensa ao artigo 20, § 3º, do CPC, pois o valor dos honorários
não é irrisório ou exorbitante, o que afasta a admissão da irresignação nos termos da Súmula 7/STJ; e
a matéria de fundo já foi examinada no RESp n. 1.096.244/SC, RE n. 613.033/SP e, posteriormente,
na AR n. 3.252/AL e no EREsp 968.076/SP.

O apelo especial veicula, além de dissídio jurisprudencial, a ofensa aos artigos 5º da LICC,
6º, § 1º, da Lei n. 6.367/76, 20 do Decreto n. 79.037/76 e 20, § 3º, do CPC.

Impugnação à decisão agravada às fls. 470-483.

Com contraminuta.

É o relatório. Passo a decidir.

No caso do agravo previsto no artigo 544 do CPC, o agravante deve infirmar todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que não ocorreu.

Desse modo, o recurso não deve ser conhecido, nos termos do que dispõe o inciso I do § 4º
do artigo 544 do CPC. Incide à hipótese, e por simetria, a Súmula 182/STJ, "É inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse
sentido, confiram-se: AgRg nos EDcl no Ag 686.038/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
DJ 9/11/2006; AgRg no Ag 811.487/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 3/5/2007
e AgRg no Ag 1.051.656/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 6/10/2008, este
último assim ementado:

"AUTUAÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO E NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.
SÚMULA 182/STJ.

I - O recurso especial teve o seguimento denegado em face da ausência do
prequestionamento das normas tidas como malferidas além da incidência do
enunciado sumular nº 7 desta Colenda Corte, porém, em suas razões de agravo de
instrumento, o agravante não infirmou tais fundamentos, limitando-se a repetir as
razões do especial.

II - É inviável o agravo de instrumento que não impugna especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula nº 182 do STJ.

III - Agravo regimental improvido."

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de agosto de 2014.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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