Informações do processo 2010/0159217-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.402
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 22/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

22/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por CRED FACTORING LTDA
contra DINI & MELLO LTDA, referente a cheque emitido em favor de terceiro com quem a autora
mantém contrato de fomento mercantil.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido (e-STJ fls. 83-86).

Interposta apelação, o TJRN deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado
(e-STJ fls. 125-137):

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO
CÍVEL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A EXORDIAL,
DETERMINANDO O PAGAMENTO DO TÍTULO PELA EMPRESA RÉ.
IRRESIGNAÇÃO. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. ALEGAÇÃO
DE ANTERIOR QUITAÇÃO DO CHEQUE. EMPRESA FATURIZADA.
RESPONSABILIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. ART. 296 DO
ATUAL CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 155-159).

Inconformada, o recorrente interpôs o presente recurso especial (e-STJ fls. 163-173), com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, alegando violação dos arts. 51, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº
7.357/1985, 265 do CC e 128, 459 e 535 do CPC. Sustenta, em síntese, que a recorrida é a própria
emitente do cheque cobrado, razão pela qual deve responder pelo seu pagamento.

Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 178-185).

Juízo de admissibilidade positivo (e-STJ fls. 187-190).

É o relatório.

Decido.

O recurso merece prosperar.

O tribunal local entendeu que a empresa de factoring não pode cobrar o título cedido do

seu próprio emitente, mas apenas da empresa faturizada que o cedeu. Esse entendimento, porém,
contraria a jurisprudência do STJ. A propósito, confiram-se, os seguintes precedentes:

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE FACTORING.
CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLUTO. ARTS. 295 E 296 DO CÓDIGO
CIVIL. GARANTIA DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO CEDIDO. DIREITO
DE REGRESSO DA FACTORING RECONHECIDO.

1. Em regra, a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada -
com base no inadimplemento dos títulos transferidos -, haja vista que esse risco é da
essência do contrato de factoring. Essa impossibilidade de regresso decorre do fato
de que a faturizada não garante a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é
garantido exatamente pela empresa de factoring.

(...)

4. Recurso especial provido.

(REsp 1289995/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 10/06/2014)

COMERCIAL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. FAC-SÍMILE.
TEMPESTIVIDADE. FACTORING. DIREITO DE REGRESSO. CLÁUSULA
CONTRATUAL. NULIDADE.

(...)

2. O risco assumido pelo faturizador é inerente à operação de factoring, não
podendo o faturizado ser demandado para responder regressivamente, salvo se tiver
dado causa ao inadimplemento dos contratos cedidos.

3. Recurso especial não provido.

(REsp 949.360/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 19/03/2014)

No presente caso, a empresa de factoring agiu corretamente, cobrando a dívida da própria
emitente do título cedido, e não da empresa faturizada que o cedeu.

Ademais, o fato de existir cláusula no contrato de factoring estabelecendo a
responsabilidade da faturizada pelo pagamento do título cedido não exime a responsabilidade da
própria emitente dele, já que a obrigação desta não decorre desse contrato - do qual ela sequer é parte
contratante - mas da emissão do título em si.

Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU
PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 19 de agosto de 2014.

Ministro MARCO BUZZI

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão