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03/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por MARCOS RICARDO RESENDE SILVA,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 852):
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - VERIFICAÇÃO - AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS, 2 a FASE - EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE
DOCUMENTOS - FASE ESGOTADA - PRESTAÇÃO DE CONTAS -
EXIGÊNCIA - ORDEM EXARADA NA DECISÃO DE 1 a FASE -
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
- O prazo para recurso não se inicia se na respectiva data os autos não
estavam disponíveis em razão da cessação do expediente às 12:00 horas.
- Esgotada a fase de exibição incidental de documentos na forma dos artigos
355 a 357 do CPC, deve o réu prestar as contas a que foi condenado na 1 a fase
da ação de prestação de contas.
- Recurso conhecido e não provido."
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação aos arts. 332, 334,
348, 353 e 436 do CPC/73, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que "a postura adotada pelo
Recorrido de negar a existência dos documentos é contrariada pelas suas próprias falas, pois desde
o início aquele, em várias passagens, confessa estar de posse dos livros e documentos relativos à
gestão do Recorrente" . Afirma que, "mesmo que assim não o fosse, ou seja, não houvesse as
inúmeras confissões, temos que o laudo pericial, presente nestes autos às folhas 173 e 309,
configuraria prova inequívoca da existência e posse dos documentos" . Conclui que "as provas a
demonstrarem a posse da documentação por parte do Recorrido vieram aos autos através do
depoimento pessoal prestado em audiência, pela confissão presente na exordial, pela assertiva
firmada pela contadora do Recorrido, pela notificação feita pelo Recorrido à pessoa do Recorrente
dando ciência que os documentos estariam à disposição deste junto ao procurador daquele, pela
confecção do levantamento (perícia) carreado aos autos, dentre outros momentos, e não foram
atingidas pela nulidade decretada pelo TJMG".
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
O Tribunal de origem, no que pertine à exibição incidental de documentos requerida
na segunda fase de ação de prestação de contas movida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO
SETÚBAL em desfavor de MARCOS RICARDO RESENDE SILVA, desacolheu a pretensão do
recorrente, de nova intimação ao recorrido para exibição dos documentos, porque o Condomínio
autor cumpriu satisfatoriamente a exigência do artigo 357 do CPC/73, consoante se observa do
excerto a seguir:
"Isso porque o réu/agravante não comprovou que os ditos documentos,
elencados na notificação de f. 573/574-TJ, estão em poder do Condomínio
agravado, nem demonstra que os entregou após o fim de sua gestão como
sindico, sendo aqui aplicável a máxima jurídica allegatio et non probatio,
quase non allegatio (alegação sem prova é como se não há alegação).
Se a presente ação foi promovida justamente para questionar despesas
supostamente não comprovadas pelo réu/agravante durante o período em que
foi síndico, difícil crer que tais documentos comprobatórios das ditas despesas
estejam com o Condomínio autor.
O autor, ora agravado, disponibilizou ao recorrente os documentos que
dispunha, inexistindo nos autos qualquer prova de que houve negativa de
acesso aos documentos e livros contábeis do Condomínio.
No caso, tenho que o Condomínio autor/agravado atendeu satisfatoriamente a
exigência do art. 357 do CPC e até já prestou as contas face reiterada recusa
do agravante, antes da anulação do processo.
Também a prova pericial produzida na 1 a fase do processo comprova que os
documentos do Condomínio foram disponibilizados ao expert para elaboração
do laudo, ou seja, foram exibidos nos autos.
O recorrente, intimado para especificação de provas (f. 680v-TJ), não se
manifestou, nem fez prova que tais documentos alegados como necessários
estão na posse do Condomínio autor." (e-STJ, fls. 864/865)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
para aferir a justa recusa do Condomínio e a inexistência de prova de que houve negativa de acesso
aos documentos, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável
em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
A propósito, cumpre registrar que "a errônea valoração da prova que enseja a
incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra
ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos
informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).
Embora o agravante argumente se tratar de incorreta valoração da prova, verifica-se
que a análise da irresignação depende do reexame dos elementos informativos dos autos, não sendo o
recurso especial a via adequada para tal desiderato.
O recurso também não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional
em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do
RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples
transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos
previstos nos mencionados dispositivos.
Confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.
(...)
III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência
jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os
paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente
caso.
IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o
eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO , DJ de 03.10.2005)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO
ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO
RISTJ.
(...)
IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a
decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de
ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como
demonstração da divergência jurisprudencial.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o
eminente Ministro FELIX FISCHER , DJ de 26.09.2005)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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