Informações do processo 2014/0161552-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1468532
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/08/2014 a 28/09/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2020 2018 2017 2014

28/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MARIA AMÉLIA PASSOS
MANGABEIRA, com fundamento no art. 105, III,
a, da Constituição Federal, contra acórdão do
TJDFT (Apelação cível - processos 2003.011106044-7 2005.011110221-7 2003.011106047-0),
assim ementado (fl. 200):

CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. CAUTELAR. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DIREITO
CONSTITUCIONAL À MORADIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. SUBSTITUIÇÃO. DO IGP-DI PELO INPC.
AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LIMITAÇÃO DE JUROS.
CUMULAÇÃO DA COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL COM JUROS
DE MORA. DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. A
inserção da moradia na Constituição Federal como direito social - arts. 6° e
7°, inciso IV - tem conteúdo de norma programática, sendo somente um
princípio a ser seguido pelo Estado em suas ações, não gerando efeitos
imediatos nas relações intersubjetivas, não merecendo qualquer respaldo a
tentativa de se obter condições facilitadas de financiamento imobiliário com
base no dispositivo constitucional em referência. As regras do Código de
Defesa do Consumidor se aplicam ao contrato entabulado entre as partes,
porquanto a ré se caracteriza como prestadora de serviço no mercado de
consumo. A jurisprudência preponderante deste Tribunal entende que não há
ilegalidade na adoção do IGP-DI, pois, reconhecidamente, reflete correção
monetária, somente sendo possível a substituição diante da ocorrência de
onerosidade excessiva. O critério de prévia atualização do saldo devedor e
posterior amortização das prestações pagas não fere a comutatividade das
obrigações pactuadas no ajuste. Após a edição da Emenda Constitucional n.°
40, que revogou o § 3°, do artigo 192, da Constituição Federal, extinguiu-se
do mundo jurídico a idéia de fixação legal do preço do dinheiro. Não há
qualquer ilegalidade na cumulação da cobrança de multa contratual e juros
de mora na hipótése de inadimplência, vez que a multa é convencionada pelas
partes e os juros são provenientes de expressa previsão legal, conforme
previsto no art. 406 do CC. A continuidade na realização dos depósitos das
prestações a vencerem até o trânsito em julgado da sentença proferida nos
autos da ação revisional, eis que, coma entrega da prestação jurisdicional, tal
não é mais permitido. A sentença de procedência parcial do pedido na ação
consignatória apenas declara a eficácia liberatória do depósito efetuado até a

prolação da sentença, não se podendo permitir sua extensão para o futuro.

O recurso não foi admitido na origem (fls. 249-253), tendo sido provido agravo de
instrumento (Ag 1.395.368/DF) para determinar a subida do especial, vindo a ser o REsp
1.452.528/DF.

É o relatório. Decido.

O recurso não merece conhecimento, por encontrar-se sem objeto.

É que, como relatado, já foi devidamente julgado nos autos do REsp 1.452.528/DF,
tendo transitado em julgado a decisão respectiva no dia 5/2/2021.

Em tal contexto, forçoso é reconhecer que o presente especial encontra-se
prejudicado.

Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso.
Publique-se.

Brasília, 22 de setembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 9341 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão